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Decreto-lei 43969, de 19 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a converter em cessões a título definitivo as cessões a título precário de prédios do Estado, operadas a favor de corpos administrativos, para efeitos da construção de edifícios escolares do Plano dos Centenários.

Texto do documento

Decreto-Lei 43969

Considerando necessário harmonizar as situações criadas, nalguns casos, pela cessão aos corpos administrativos, nos termos dos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei 24489, de 13 de Setembro de 1934, de prédios do Estado para implantação de edifícios escolares do Plano dos Centenários, com o regime legal que atribui a propriedade destes edifícios aos respectivos corpos administrativos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministro das Finanças a converter em cessões a título definitivo as cessões a título precário de prédios do Estado, operadas a favor de corpos administrativos, para efeito da construção de edifícios escolares do Plano dos Centenários.

§ único. Esta conversão efectivar-se-á, em cada caso, por auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública ou na secção de finanças do respectivo concelho e é isenta de todos os impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/19/plain-265895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-09-13 - Decreto-Lei 24489 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças decidir sobre a compra para o domínio privado do estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, com excepção de bens sitos nas colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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