Considerando que as alterações requeridas foram vàlidamente votadas nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 30 de Maio de 1959, 28 de Dezembro de 1960 e 4 de Outubro de 1961;
Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto 12131, de 14 de Agosto de 1926, e por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aprovadas as seguintes alterações aos estatutos do Banco de Angola, votadas nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 30 de Maio de 1959, 28 de Dezembro de 1960 e 4 de Outubro de 1961:
a) Os artigos 3.º, 5.º, 10.º e seus §§ 1.º e 2.º, 11.º, 12.º e seus §§ 1.º a 4.º, 17.º e seus números e alíneas, 18.º e seu § único, 19.º e seus parágrafos e alíneas, 20.º e seus parágrafos, 21.º, 22.º e seus números e alíneas, 23.º e 24.º e seus números, § único do artigo 81.º e artigo 84.º passam a ter a redacção que segue:
Art. 3.º A sociedade destina-se em geral ao comércio bancário, através do qual promoverá o desenvolvimento económico da província de Angola, e, em especial, a exercer as funções de banco emissor da referida província.
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Art. 5.º A actividade do Banco de Angola deve ter por objecto principal as operações bancárias respeitantes à província de Angola e aos territórios limítrofes onde porventura criar filiais ou agências.
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Art. 10.º O capital do Banco é de 300000000$00, dos quais 100000000$00 serão realizados logo que se verifiquem as condições previstas nas assembleias gerais extraordinárias de 30 de Maio de 1959 e 28 de Dezembro de 1960.
§ 1.º Por deliberação do governo do Banco, sancionada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, poderá ser elevado até 500000000$00.
§ 2.º Em cada um dos aumentos de capital por subscrição pública o Estado terá preferência na subscrição das novas acções, tendo os outros accionistas o direito de subscrever, na proporção das acções que mostrarem possuir, aquelas a respeito das quais o Estado não quiser gozar da mencionada prerrogativa.
Art. 11.º As acções a emitir para o aumento de capital por subscrição pública serão oferecidas tanto na metrópole como na província de Angola.
Art. 12.º O capital do Banco de Angola será representado por acções de 1000$00 metropolitanos, inteiramente liberadas, nominativas e ao portador, separadas de um caderno de talões com assinaturas de dois membros do governo do Banco, podendo uma delas ser de chancela, e devidamente autenticadas com o selo branco.
§ 1.º O Banco de Angola é obrigado a ter, pelo menos, dois terços do seu capital em acções nominativas averbadas e registadas em nome de portugueses.
§ 2.º A emissão de acções ao portador só poderá ser feita mediante autorização do Ministro do Ultramar, sob proposta do governo do Banco.
§ 3.º Haverá títulos de 1, 5, 10, 20, 100 e 1000 acções.
§ 4.º As acções pertencentes ao Estado poderão ser representadas por um único certificado, que o Banco desdobrará quando o Governo o reputar conveniente.
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Art. 17.º O Banco terá, até 17 de Setembro de 1976, o privilégio e exclusivo de emissão de notas bancárias na província de Angola.
§ 1.º As condições de concessão do privilégio poderão ser revistas, nos termos do § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 35670, de 28 de Maio de 1946.
§ 2.º Findo o privilégio, poderá o Governo, mostrando-se possuidor de 25000000$00 do capital do Banco, promover a liquidação deste nos termos legais.
Art. 18.º As notas do Banco terão curso legal em toda a província e serão equiparadas a moeda corrente para os efeitos dos artigos 206.º e 214.º do Código Penal.
§ único. O tipo, valores, desenhos e legendas das notas serão os aprovados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governo do Banco.
Art. 19.º Salvo autorização especial do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo da província, o valor nominal totalizado das notas em circulação não poderá exceder o triplo da reserva monetária.
Art. 20.º A reserva monetária poderá ser constituída pelos seguintes elementos:
1.º Notas do Banco de Portugal;
2.º Moedas de qualquer natureza que tenham poder liberatório ilimitado na metrópole;
3.º Títulos de crédito do Estado Português;
4.º Saques sobre a metrópole ou sobre países estrangeiros, pagáveis à vista ou susceptíveis de redesconto imediato, na proporção que tiver sido aprovada pelo Ministro do Ultramar;
5.º Moeda corrente na província, exceptuada a moeda divisionária.
Art. 21.º A soma da reserva monetária, dos créditos realizáveis, em regra, dentro de três meses e do valor da carteira comercial será sempre, pelo menos, igual à soma das notas em circulação, depósitos à ordem e mais créditos exigíveis à vista.
Art. 22.º Em caso de liquidação do Banco, o Governo da metrópole fixará as condições de circulação, recolha e pagamento das notas do Banco.
Art. 23.º O Banco entregará ao Governo da província, no prazo de um ano, depois de terminado o privilégio, valores que o Governo aceite e que respondam pelo pagamento das notas que não tiverem sido trocadas durante esse prazo, ficando o Governo com o encargo de pagar as que depois daquela data forem apresentadas para esse fim.
Art. 24.º Sempre que um tipo de notas for retirado da circulação, o Banco entregará ao Governo da província, ao terminar o prazo da recolha, o valor das notas daquele tipo não recolhidas; estas notas serão abatidas do valor da circulação e o pagamento das que ulteriormente forem apresentadas para esse fim será feito por conta do Governo da província.
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Art. 81.º .........................................................
§ único. O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, de harmonia com as disposições do Decreto 40833, e enquanto tal substituição assim se não houver feito, pelo vice-governador.
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Art. 84.º O governo do Banco tem a direcção e responsabilidade da administração social e as suas deliberações só podem ser tomadas por maioria de votos, tendo o governador voto de desempate ou de qualidade.
b) O artigo 79.º e os seus §§ 1.º a 3.º, que passam a constituir os §§ 3.º a 5.º, respectivamente, por terem sido aditados dois parágrafos, sob os n.os 1.º e 2.º, com a redacção a seguir mencionada, e, bem assim, os artigos 80.º e 82.º, aqueles e estes com as modificações votadas na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de Maio de 1959, passam igualmente a ter a seguinte redacção:
Art. 79.º O Banco é administrado por um governador, um vice-governador e três administradores, todos cidadãos portugueses.
§ 1.º O governador e o vice-governador serão nomeados pelo Governo.
§ 2.º Os administradores serão eleitos pela assembleia geral e confirmados pelo Ministro do Ultramar, que poderá, quando entender, retirar-lhes a confirmação.
§ 3.º Quando a Caixa Nacional de Crédito possua mais de 10000000$00 de acções do Banco, haverá para ela no conselho de administração um lugar de vice-governador igual aos outros enquanto existir aquela situação. A Caixa, para tais efeitos, será representada por qualquer dos seus administradores privativos, designado pelo Ministério das Finanças, não tendo direito a qualquer remuneração ou percentagem nos lucros.
§ 4.º Junto da administração do Banco haverá um delegado do Governo, que exercerá as suas funções em nome do Ministério do Ultramar e do governador-geral de Angola.
O delegado do Governo terá as atribuições e vencimentos de conformidade com as disposições legais.
§ 5.º O governo do Banco nomeará um secretário-geral, sem voto.
Art. 80.º O mandato de todos os membros do governo do Banco terá a duração de cinco anos, sem prejuízo de renovação.
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Art. 82.º Os membros eleitos do conselho de administração não poderão tomar conta dos seus cargos sem terem depositado na caixa social, em caução das responsabilidades da sua gerência, 50 acções do Banco, inteiramente liberadas, ou 50000$00 em valores do Estado de sua propriedade, devendo este depósito ficar inalienável enquanto durar a sua gerência e não forem pela assembleia geral aprovados o balanço e as contas do seu último exercício anual.
c) São eliminados o primitivo § 4.º do artigo 79.º e o § único do artigo 80.º d) Ao artigo 83.º é aditado o seguinte parágrafo:
§ único. Os membros do conselho geral, quando tenham exercido funções no Banco por mais de quinze anos ou lhe tenham prestado relevantes serviços, têm direito a uma pensão. Igual pensão poderá ser atribuída a seus filhos menores ou à viúva. A atribuição destas pensões é da competência da assembleia geral.
e) No artigo 92.º são substituídas as palavras «recebem por senha de presença, cujo valor a assembleia geral fixará», pelas palavras «terão a remuneração fixa que a assembleia geral votar».
f) As designações «Crédito comercial» e «Crédito agrícola, pecuário, industrial e hipotecário» dos capítulos I e II, respectivamente, do título II, são substituídas por «Função emissora» e «Crédito comercial».
g) Os artigos 20.º a 67.º, inclusive, são substituídos pelos actuais 17.º a 19.º, inclusive, que tomam a numeração de 25.º a 27.º h) Os artigos 68.º a 101.º passam a ter a numeração de 28.º a 61.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Oliveira Salazar.