Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8618/2016, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Publicação do Regulamento Municipal do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Carenciados

Texto do documento

Aviso 8618/2016

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 25 de maio de 2016, e a Assembleia Municipal de Vendas Novas na sua sessão de 24 de junho de 2016, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Carenciados, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação

Regulamento Municipal do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Carenciados Preâmbulo Os idosos são tradicionalmente um grupo social com dificuldades reconhecidas que advém, sobretudo dos seus baixos rendimentos e das elevadas despesas na área da saúde, com a toma regular de medicação. Casos há em que o idoso se vê obrigado a escolher entre o medicamento e outras despesas fixas, sendo até a alimentação colocada muitas vezes em segundo plano. Esta dificuldade conduz frequentemente ao agravamento do seu estado de saúde, pela privação de bens de primeira necessidade, como será a medicação.

609699933

Foi a pensar nestas pessoas que o Município de Vendas Novas decidiu criar o Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos mais Carenciados de Vendas Novas, como forma de amenizar as dificuldades atrás expostas.

Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições de acesso e os procedimentos que regulamentam a atribuição da comparticipação municipal às despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a melhoria das condições de vida dos munícipes mais idosos com baixos rendimentos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, elaborou-se o Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos, aprovado, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 25 de maio de 2016 e por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de junho de 2016.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de comparticipação de medicamentos aos idosos mais carenciados de Vendas Novas.

Artigo 2.º Objetivos O programa tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos aos munícipes residentes no Concelho de Vendas Novas com idade igual ou superior a 65 anos e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.
Artigo 3.º

Montante de Comparticipação e Número de Beneficiários

O montante de comparticipação, o número de beneficiários e o período e local para apresentação de candidaturas é definido anualmente pela Câmara Municipal de Vendas Novas e será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da internet do Município de Vendas Novas, bem como através de outros suportes de divulgação considerados adequados.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a)

«

Agregado familiar

»

- o conjunto de pessoas que residem em economia comum na mesma habitação, constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho; b)

«

Rendimento mensal ilíquido

»

- o conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, nomeadamente, pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos ou do estrangeiro), vencimentos, rendimentos prediais, prestações sociais (subsídio de doença/Subsidio de desemprego Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção) ou outros rendimentos. c)

«

Alojamento familiar

»

- local distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente, ou numa parte distinta do edifício, que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - O presente regulamento destina-se a munícipes que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Idade igual ou superior a 65 anos;

b) Recenseados e residentes no Concelho de Vendas Novas há mais de 2 anos, em alojamento familiar; ferior ao valor do salário mínimo;

c) Rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou in-d) Ausência de dívidas para com as Autarquias Locais de Vendas Novas por parte do requerente do direito à comparticipação ou de qualquer outro elemento do agregado familiar;

2 - Para além dos casos referidos no n.º 1 deste artigo, o Município de Vendas Novas poderá, através de aprovação da Câmara Municipal e a título excecional, abranger outros beneficiários, mediante proposta devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita

1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R/(3*N)

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar;

R = Somatório dos últimos três meses dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar.

TÍTULO II

Disposições Específicas

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - A comparticipação nas despesas com medicamentos é requerida através de formulário próprio, dentro do período estabelecido para o efeito, e entregue no Serviço de Desenvolvimento Social e nas Juntas de Freguesia de Vendas Novas e de Landeira (ou nos locais definidos nos termos do artigo 3.º), com os seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do candidato e restantes elementos do agregado familiar;

b) Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social (ou cartão de pensionista) do candidato e restantes elementos do agregado familiar, nos casos em que se aplique;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitidos pelo Serviço de Finanças;

ii) Cópia dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos ou do estrangeiro), vencimentos, rendimentos prediais, prestações sociais (subsídio de doença/Subsidio de desemprego Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção) ou de outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, dos três meses anteriores à candidatura;

d) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar residência há mais de 2 anos, número de eleitor e composição do agregado familiar;

e) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não aufere quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

2 - A candidatura ao apoio definido no presente regulamento não confere o direito imediato ao apoio.

3 - No caso de agregado constituído por mais do que um elemento com condições de candidatura, será apresentada uma única candidatura com indicação do número de elementos a candidatar.

Artigo 8.º

Análise das Candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelo Serviço de Desenvolvimento Social com base na informação apresentada no formulário de candidatura e respetivos documentos anexos.

2 - O Município de Vendas Novas pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares para instrução ou atualização dos respetivos processos, podendo, igualmente, realizar diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades. 3 - Os documentos e as informações resultantes das diligências previstas no número anterior integram o processo e serão considerados na análise, ordenação e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição do presente apoio.

Artigo 9.º

Causas de Exclusão

Os candidatos são excluídos caso se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não preencham as condições de acesso previstas no presente

b) Não apresentem a documentação prevista no artigo 7.º ou outros documentos e informações solicitadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) Prestem falsas declarações, falsifiquem documentos ou ocultem informações relativas à condição social e financeira do seu agregado familiar;

d) Tenham dívidas para com as autarquias locais;

e) Fiquem posicionados em lugar não elegível na lista de ordenação de candidatos, ordenada nos termos do artigo 10.º regulamento;

Artigo 10.º

Critério de Seleção e de Desempate

Para efeitos de atribuição do presente apoio, os candidatos admitidos serão ordenados, por ordem crescente do rendimento per capita familiar e, em caso de empate, será dada preferência ao candidato com maior idade.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - Após análise das candidaturas, será elaborada uma listagem dos beneficiários apoiados, a enviar para as farmácias aderentes do Concelho que será acompanhada de uma folha de registos para cada beneficiário.

2 - O candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito. 3 - Para cada beneficiário do programa será emitido um cartão, cujo prazo de validade termina no final do ano civil da sua emissão.

4 - O beneficiário poderá utilizar o apoio em qualquer uma das farmácias aderentes, podendo alternar entre farmácias.

5 - O Município manterá uma ficha permanentemente atualizada com conta corrente do beneficiário.

6 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, o Município de Vendas Novas pagará às farmácias aderentes os valores assumidos pelo beneficiário, com periodicidade mensal.

7 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos ao Município de Vendas Novas até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respetiva ordem de pagamento.

8 - A conta corrente do beneficiário terminará quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no artigo 3.º, ou no final do ano civil a que respeitar o apoio (31 de Dezembro).

9 - Na aquisição de medicamentos em que termine o saldo do apoio atribuído, o valor remanescente, até 5€, será da responsabilidade do Município. A partir desse limite máximo de plafond, o beneficiário assume todos os encargos.

10 - O apoio posterior exige nova candidatura, no âmbito do novo período de candidaturas, nos termos do artigo 3.º

Artigo 12.º

Gestão do Montante do Apoio

1 - A comparticipação pode esgotar-se numa única aquisição ou ser debitada de forma faseada.

2 - O apoio concedido é intransmissível. 3 - O direito atribuído ao abrigo do presente regulamento cessa no dia 31 de dezembro do ano civil a que respeitar o apoio, independentemente da sua utilização integral, não havendo lugar a qualquer tipo de reembolso nem acumulação com a eventual atribuição do ano seguinte.

Artigo 13.º

Competências do Município

No âmbito do presente regulamento, constituem competências do Município:

a) Averiguação das condições de acesso, análise dos processos e ordenação dos candidatos nos termos do artigo 10.º;

b) Informação dos candidatos da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;

c) Emissão do cartão de beneficiário;

d) Elaboração de listagem de beneficiários apoiados;

e) Envio para as farmácias da listagem dos beneficiários;

f) Fiscalização das normas de determinadas do presente regulamento;

g) Pagamento mensal às farmácias aderentes nos termos do n.º 6 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Competências das Farmácias

No âmbito do presente regulamento, constituem competências das Farmácias aderentes:

a) Rececionar a lista com a identificação dos beneficiários do apoio;

b) Proceder ao registo dos montantes debitados e respetivo saldo, quer no cartão de beneficiário, quer na sua ficha de cliente;

c) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos ao Município até ao oitavo dia de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respetiva ordem de pagamento;

d) Informar os munícipes idosos que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos sobre o programa municipal de apoio.

Artigo 15.º

Obrigações dos Beneficiários

No âmbito do presente regulamento, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o Município se a residência for alterada;

b) Apresentar sempre o Cartão de Beneficiário do programa para efeitos de usufruto do apoio;

c) Recorrer ao Serviço de Desenvolvimento Social do Município de Vendas Novas sempre que verificar alguma situação anómala relativamente ao apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação da respetiva documentação, no período publicitado nos termos do artigo 3.º

Artigo 16.º

Suspensão do Apoio

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão do apoio.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 17.º Divulgação A implementação do Programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho, nomeadamente, através das farmácias aderentes.
Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou consideradas necessárias.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Vendas Novas.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.

29 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís

Carlos Piteira Dias.

209695218

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ARRIMAL E MENDIGA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2658758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda