Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 159.º do Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, o seguinte:
1.º O § único do artigo 128.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, é substituído pelos seguintes parágrafos:
Art. 128.º .........................................................
§ 1.º São dispensados de exame final em qualquer cadeira ou aula prática os alunos que nela obtiverem cota de frequência igual ou superior a 12 valores, salvo se declararem que prescindem dessa dispensa.
§ 2.º Os exames finais constarão de prova escrita e prova oral. Só serão dispensados da prova oral os alunos que obtenham valorização na prova escrita não inferior a 12 valores.
§ 3.º Ficam reprovados os alunos que não obtenham classificação média nas provas escrita e oral igual ou superior a 10 valores.
§ 4.º Não há exame final das instruções.
2.º O disposto nesta portaria não se aplica no curso D. Lourenço de Almeida, o qual, nesta matéria, se continua a regular pelo estabelecido na Portaria 18678, de 18 de Agosto de 1961.
3.º São revogadas as Portarias n.os 17109, de 10 de Abril de 1959, 17583, de 11 de Fevereiro de 1960, e o n.º 3.º da Portaria 18489, de 27 de Maio de 1961.
Ministério da Marinha, 10 de Outubro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.