É agora urgente proceder de idêntico modo no tocante à província da Guiné, cujos transportes aéreos têm tido desenvolvimento de certo relevo e são chamados a desempenhar importante papel nas ligações da província com outros territórios na presente conjuntura política.
Essa mesma conjuntura aconselha, porém, a que, à semelhança do que se fez em Angola e pelos motivos expressos no preâmbulo do Diploma Legislativo Ministerial n.º 23, de 9 de Maio de 1961, os serviços de aeronáutica civil da província e os serviços correlativos da região aérea sejam transitòriamente dirigidos por uma mesma pessoa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado na província da Guiné o serviço de aeronáutica civil, que se regerá pelas disposições do Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954.
Art. 2.º Quando as conveniências da coordenação do serviço o justifiquem poderá, a título transitório, o cargo de director do serviço de aeronáutica civil ser desempenhado em regime de acumulação por um oficial de aeronáutica em serviço na província.
§ 1.º A nomeação será feita pelo Ministro do Ultramar, obtida que seja a prévia concordância do Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 2.º No que respeita ao exercício do cargo de director do serviço de aeronáutica civil o respectivo oficial fica sujeito à hierarquia civil nos termos das leis em vigor.
§ 3.º Pelo exercício de acumulação será fixada pelo governador uma gratificação mensal, não podendo, todavia, o total dos vencimentos ser superior a 95 por cento do vencimento do lugar imediatamente superior de hierarquia civil.
Art. 3.º Os quadros, vencimentos e gratificações do pessoal do serviço de aeronáutica civil serão estabelecidos pelo Governo da província, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, devendo os respectivos lugares ser preenchidos na medida das necessidades do serviço, conforme for anualmente orçamentado.
Art. 4.º O Governo da província procederá à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento da despesa resultante da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - A. Moreira.