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Decreto 43946, de 3 de Outubro

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Sumário

Cria na província da Guiné o serviço de aeronáutica civil, que se regerá pelas disposições do Decreto-Lei n.º 39645.

Texto do documento

Decreto 43946

O Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, ao criar e regular o funcionamento dos serviços da aeronáutica civil de Angola e Moçambique, previu que nas restantes províncias se viessem a adoptar organizações similares com as limitações adequadas às condições de meio; e logo em 21 de Julho do ano seguinte foi criado pelo Decreto-Lei 40257 o serviço de aeronáutica civil do Estado da Índia.

É agora urgente proceder de idêntico modo no tocante à província da Guiné, cujos transportes aéreos têm tido desenvolvimento de certo relevo e são chamados a desempenhar importante papel nas ligações da província com outros territórios na presente conjuntura política.

Essa mesma conjuntura aconselha, porém, a que, à semelhança do que se fez em Angola e pelos motivos expressos no preâmbulo do Diploma Legislativo Ministerial n.º 23, de 9 de Maio de 1961, os serviços de aeronáutica civil da província e os serviços correlativos da região aérea sejam transitòriamente dirigidos por uma mesma pessoa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado na província da Guiné o serviço de aeronáutica civil, que se regerá pelas disposições do Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954.

Art. 2.º Quando as conveniências da coordenação do serviço o justifiquem poderá, a título transitório, o cargo de director do serviço de aeronáutica civil ser desempenhado em regime de acumulação por um oficial de aeronáutica em serviço na província.

§ 1.º A nomeação será feita pelo Ministro do Ultramar, obtida que seja a prévia concordância do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 2.º No que respeita ao exercício do cargo de director do serviço de aeronáutica civil o respectivo oficial fica sujeito à hierarquia civil nos termos das leis em vigor.

§ 3.º Pelo exercício de acumulação será fixada pelo governador uma gratificação mensal, não podendo, todavia, o total dos vencimentos ser superior a 95 por cento do vencimento do lugar imediatamente superior de hierarquia civil.

Art. 3.º Os quadros, vencimentos e gratificações do pessoal do serviço de aeronáutica civil serão estabelecidos pelo Governo da província, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, devendo os respectivos lugares ser preenchidos na medida das necessidades do serviço, conforme for anualmente orçamentado.

Art. 4.º O Governo da província procederá à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento da despesa resultante da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/03/plain-265748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-11 - Decreto-Lei 39645 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique um Serviço de Aeronáutica Civil, directamente dependente do respectivo governador civil, e define as suas atribuições-Considera abrangidos pelas disposições deste diploma os serviços aéreos da Guiné, S. Tomé e Princípe e Timor.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-21 - Decreto-Lei 40257 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Cria no Estado da Índia, o Serviço de Aeronáutica Civil, ao qual são aplicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 39645 de 11 de Maio 1954, que cria nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique idênticos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-15 - Decreto 44094 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Cria na província ultramarina de Cabo Verde o serviço de aeronáutica civil, que se regerá pelas disposições do Decreto-Lei n.º 39645.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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