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Decreto 44094, de 15 de Dezembro

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Sumário

Cria na província ultramarina de Cabo Verde o serviço de aeronáutica civil, que se regerá pelas disposições do Decreto-Lei n.º 39645.

Texto do documento

Decreto 44094
O Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, ao criar e regular o funcionamento dos serviços da aeronáutica civil de Angola e Moçambique previu que nas restantes províncias se viessem a adoptar organizações similares com as limitações adequadas às condições de meio, e logo em 21 de Julho do ano seguinte foi criado pelo Decreto-Lei 40257 o serviço de aeronáutica civil do Estado da Índia.

Recentemente procedeu-se do mesmo modo, pelo Decreto 43946, de 3 de Outubro de 1961, no tocante à província da Guiné, cujos transportes aéreos têm tido desenvolvimento de certo relevo e são chamados a desempenhar importante papel nas ligações da província com outros territórios na presente conjuntura política.

Torna-se agora indispensável adoptar com urgência medidas semelhantes para a província de Cabo Verde, onde os transportes aéreos constituem uma imperiosa necessidade para as ligações entre as diferentes ilhas do arquipélago e destas com o aeroporto do Sal, ponto de escala das grandes companhias de navegação aérea internacional.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado na província de Cabo Verde o serviço de aeronáutica civil, que se regerá pelas disposições do Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954.

Art. 2.º Quando as conveniências da coordenação do serviço o justifiquem poderá, a título transitório, o cargo de director do serviço de aeronáutica civil ser desempenhado em regime de acumulação por um oficial de aeronáutica em serviço na região aérea que compreenda a província.

§ 1.º A nomeação será feita pelo Ministro do Ultramar, obtida que seja a prévia concordância do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 2.º No que respeita ao exercício do cargo de director do serviço de aeronáutica civil o respectivo oficial fica sujeito à hierarquia civil nos termos das leis em vigor.

§ 3.º Pelo exercício de acumulação será fixada pelo governador uma gratificação mensal, não podendo, todavia, o total dos vencimentos ser superior a 95 por cento do vencimento do lugar imediatamente superior de hierarquia civil.

Art. 3.º Os quadros, vencimentos e gratificações do pessoal do serviço de aeronáutica civil serão estabelecidos pelo Governo da província, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, na medida das necessidades do serviço, conforme for anualmente orçamentado.

Art. 4.º O Governo da província procederá à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento da despesa resultante da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-11 - Decreto-Lei 39645 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique um Serviço de Aeronáutica Civil, directamente dependente do respectivo governador civil, e define as suas atribuições-Considera abrangidos pelas disposições deste diploma os serviços aéreos da Guiné, S. Tomé e Princípe e Timor.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-21 - Decreto-Lei 40257 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Cria no Estado da Índia, o Serviço de Aeronáutica Civil, ao qual são aplicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 39645 de 11 de Maio 1954, que cria nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique idênticos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - Decreto 43946 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Cria na província da Guiné o serviço de aeronáutica civil, que se regerá pelas disposições do Decreto-Lei n.º 39645.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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