Decreto 44094
O Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, ao criar e regular o funcionamento dos serviços da aeronáutica civil de Angola e Moçambique previu que nas restantes províncias se viessem a adoptar organizações similares com as limitações adequadas às condições de meio, e logo em 21 de Julho do ano seguinte foi criado pelo Decreto-Lei 40257 o serviço de aeronáutica civil do Estado da Índia.
Recentemente procedeu-se do mesmo modo, pelo Decreto 43946, de 3 de Outubro de 1961, no tocante à província da Guiné, cujos transportes aéreos têm tido desenvolvimento de certo relevo e são chamados a desempenhar importante papel nas ligações da província com outros territórios na presente conjuntura política.
Torna-se agora indispensável adoptar com urgência medidas semelhantes para a província de Cabo Verde, onde os transportes aéreos constituem uma imperiosa necessidade para as ligações entre as diferentes ilhas do arquipélago e destas com o aeroporto do Sal, ponto de escala das grandes companhias de navegação aérea internacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado na província de Cabo Verde o serviço de aeronáutica civil, que se regerá pelas disposições do Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954.
Art. 2.º Quando as conveniências da coordenação do serviço o justifiquem poderá, a título transitório, o cargo de director do serviço de aeronáutica civil ser desempenhado em regime de acumulação por um oficial de aeronáutica em serviço na região aérea que compreenda a província.
§ 1.º A nomeação será feita pelo Ministro do Ultramar, obtida que seja a prévia concordância do Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 2.º No que respeita ao exercício do cargo de director do serviço de aeronáutica civil o respectivo oficial fica sujeito à hierarquia civil nos termos das leis em vigor.
§ 3.º Pelo exercício de acumulação será fixada pelo governador uma gratificação mensal, não podendo, todavia, o total dos vencimentos ser superior a 95 por cento do vencimento do lugar imediatamente superior de hierarquia civil.
Art. 3.º Os quadros, vencimentos e gratificações do pessoal do serviço de aeronáutica civil serão estabelecidos pelo Governo da província, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, na medida das necessidades do serviço, conforme for anualmente orçamentado.
Art. 4.º O Governo da província procederá à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento da despesa resultante da execução deste diploma, com contrapartida em recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.