A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 22032, de 4 de Junho

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Sumário

Mantém para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 21328 - Altera os preços das lãs churras de tosquia a que se refere o n.º 8.º da referida portaria.

Texto do documento

Portaria 22032

A forma satisfatória como decorreu a campanha lanar regulamentada pela Portaria 21328, de 9 de Junho de 1965, aconselha se mantenha em vigor para a campanha do ano em curso o regime definido pela referida portaria.

Reconhece-se, porém, a conveniência de proceder ao reajustamento dos preços de garantia das lãs churras, de modo a criar nas regiões produtoras destas lãs um clima favorável à política de melhoramento que se torna necessário intensificar nas respectivas

zonas de produção.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o

seguinte:

1.º Mantém-se para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º

21328, de 9 de Junho de 1965.

2.º Os preços das lãs churras de tosquia a que se refere o n.º 8.º daquela portaria passam a

ser os seguintes:

Lavados churros:

Corrente - cerca de 34$00/kg.

Normal - cerca de 31$00/kg.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Junho de 1966. - O Secretário do Estado de

Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/04/plain-265660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Portaria 21328 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o regime para a próxima campanha lanar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-12 - Portaria 22717 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria n.º 22032.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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