Deve reconhecer-se, no entanto, que as habilitações constantes da alínea c) da citada disposição, até porque contêm, como a referida alínea f), o núcleo de disciplinas exigido no competente exame de aptidão, asseguram igualmente a preparação indispensável ao referido estudo.
Do mesmo modo, deve admitir-se que outras habilitações, tendo em atenção o seu nível e a sua natureza, possam ser equiparadas àquelas outras, tudo em vista a permitir o alargamento de frequência do curso de professores de Educação Física, a formação consequente do maior número possível de agentes de ensino e, naturalmente, um sensível desenvolvimento das práticas da educação física.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Pode apresentar-se a exame de aptidão para efeito de matrícula no curso de professores de Educação Física professado no Instituto Nacional de Educação Física quem possuir as habilitações constantes das alíneas c) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, ou ainda outras que, para esse fim especial, lhes sejam equiparadas pelo Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.