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Anúncio 162/2016, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional

Texto do documento

Anúncio 162/2016

António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei 139/2015, de 7 de setembro, anunciar que, em reunião do conselho diretivo, realizada em 3 de março de 2016 e em Assembleia Geral extraordinária realizada a 2 de abril de 2016, foram aprovadas alterações ao Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil e Profissional

Assim, procede-se, em anexo, à sua republicação:

Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil

Artigo 1.º

Têm direito ao seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados os profissionais nela inscritos que se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 2.º

1 - A Ordem dos Contabilistas Certificados suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.

2 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no número anterior, o pagamento do seguro de responsabilidade civil, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de noventa dias e a companhia de seguros, nos termos legais, com um mínimo de trinta dias antes do termo da validade da apólice.

Artigo 3.º

No caso previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros.

Artigo 4.º

A falta de comprovação de subscrição do seguro, prevista no artigo 3.º e enquanto a mesma se mantiver, pode originar uma situação de impedimento do exercício profissional, podendo conduzir à suspensão do exercício da profissão.

Artigo 5.º

1 - Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;

b) Tenham requerido à Ordem a suspensão ou cancelamento da sua inscrição;

c) Não se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades a que o sinistro respeita;

d) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, tendo como referencia a data do sinistro.

2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas c) e d) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.

Artigo 6.º

Os riscos cobertos pelo seguro de responsabilidade civil profissional bem como as exclusões, são as constantes da respetiva apólice que anualmente se publicitará na área reservada do membro no sítio da internet da Ordem.

Artigo 7.º

1 - A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, a qual será aceite mediante a identificação através da cédula profissional e documento de identificação civil do contabilista certificado.

2 - Desde que o contabilista certificado não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas no artigo 5.º deste regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguro ou companhia de seguros.

Artigo 8.º

Os contabilistas certificados podem, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes.

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de junho de 2016. - O Bastonário, António Domingues de Azevedo. 309681723

ORDEM DOS MÉDICOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2655180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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