António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei 139/2015, de 7 de setembro, anunciar que, em reunião do conselho diretivo, realizada em 3 de março de 2016 e em Assembleia Geral extraordinária realizada a 2 de abril de 2016, foram aprovadas alterações ao Regulamento Fundo de Solidariedade Social.
Assim, procede-se, em anexo, à sua republicação:
Regulamento do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados Artigo 1.º Objetivos O Fundo de Solidariedade Social tem como objetivo propiciar aos contabilistas certificados, através de atribuição de subsídios, condições mínimas de sobrevivência.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do Fundo de Solidariedade Social os contabilistas certificados com inscrição em vigor, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a dezasseis anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.
2 - Consideram-se com a inscrição em vigor, os membros ativos com as quotas pagas em dia.
Artigo 3.º
Situações abrangidas
1 - Encontram-se abrangidas pelo Fundo de Solidariedade Social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e, desde que justifique perante a Ordem, que não existem outras fontes de rendimento, para além das provenientes da categoria A e H do CIRS.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - As importâncias a atribuir serão fixadas casuisticamente, após apresentação e decisão do conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados, em função da gravidade da situação, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo assumir a natureza de prestação única ou periódica.
2 - Na atribuição do subsídio mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida e o valor mensal dos rendimentos calculados nos termos dos números seguintes.
3 - Para os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o rendimento relevante quando integre o 13.º mês e o subsídio de férias, corresponde a 1/14 do rendimento.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O requerimento para atribuição de subsídios do Fundo de Solidariedade Social é dirigido pelo interessado, ou quem legalmente o repre-sente, ao bastonário e será instruído com os seguintes documentos:
a) Descrição e comprovação do acidente ou facto que originou a redução ou incapacidade para angariação dos rendimentos familiares;
b) Comprovação dos rendimentos do agregado familiar;
c) Comprovação, através de certidão do registo civil, do grau de parentesco do requerente com o contabilista certificado;
d) Quanto às uniões de facto, a comprovação será feita através da certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente. 2 - A comprovação referida na alínea b) do número anterior é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.
3 - Em qualquer circunstância, a Ordem dos Contabilistas Certificados reserva-se ao direito de usar dos meios necessários à comprovação dos elementos declarados.
4 - O pedido é formulado através de meios eletrónicos.
Artigo 6.º
Instrução do processo
Recebido o requerimento, o Bastonário mandá-lo-á instruir com a documentação ou informações existentes ou, na sua ausência, caso o julgue necessário, oficiará a sua recolha pelos serviços adequados.
Artigo 7.º
Deliberação
1 - Instruído o processo, nos termos do artigo anterior, será o mesmo objeto de análise e deliberação pelo conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados, o qual determinará o montante do subsídio, bem como a sua periodicidade.
2 - A atribuição do subsídio, quando deliberada na primeira quinzena do mês, produz efeitos imediatos; se deliberada na segunda quinzena do mês, produz efeitos a partir do mês seguinte.
3 - O pagamento do apoio concedido é efetuado por transferência bancária.
Artigo 8.º
Comunicação
O Bastonário, nos 8 dias imediatos à deliberação, comunicará ao requerente, por meios eletrónicos, o resultado da deliberação.
Artigo 9.º
Renovação
1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de Julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, bem como a correspondente nota de liquidação de IRS e comprovativo do valor da pensão que aufere, se for o caso, respeitando os critérios de atribuição previstos no artigo 4.º
2 - A atualização do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte da sua renovação
Artigo 10.º
Financiamento
A dotação do Fundo de Solidariedade Social provém do orçamento da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 11.º
Limites
O limite anual de subsídios a atribuir pelo Fundo de Solidariedade Social não pode ser superior à dotação prevista no orçamento da Ordem.
Artigo 12.º
Cessação do subsídio
A atribuição do subsídio cessa sempre que:
a) Termine o prazo para que foi concedido;
b) Os rendimentos do agregado familiar atinjam no seu conjunto um montante superior ao previsto no n.º 2 do artigo 3.º, quer por aumento daqueles rendimentos, quer por efeito da diminuição daquele agregado;
c) Se detetem situações de irregularidade nos documentos que instruíram o processo de atribuição do subsídio;
d) A Ordem tome conhecimento de situações que alterem o enquadramento ou os objetivos pretendidos com o Fundo de Solidariedade Social.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados são obrigados a participar ao bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, no prazo de quinze dias:
a) Qualquer alteração na composição ou rendimentos do agregado familiar;
b) Os factos que, pela sua natureza, desvirtuem os princípios subjacentes à criação e funcionamento do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados, nomeadamente aqueles que influenciem a situação patrimonial do agregado familiar;
c) Qualquer alteração na sua morada ou endereço postal.
Artigo 14.º Reembolso
1 - No prazo de trinta dias a contar da notificação, será reembolsado à Ordem dos Contabilistas Certificados o subsídio indevidamente recebido.
2 - Considera-se subsídio indevidamente recebido, as seguintes situações:
a) Subsídio atribuído com base em falsas declarações ou documentos viciados;
b) O beneficiário não dê cumprimento ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 13.º
3 - O reembolso do subsídio indevidamente atribuído é deliberado pelo conselho diretivo, sendo o seu incumprimento no prazo previsto no n.º 1, passível dos procedimentos previstos nos artigos 59.º e 63.º n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 15.º
Interpretação
Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do pre-sente regulamento serão resolvidas pelo conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de junho de 2016. - O Bastonário, António Domingues de Azevedo. 309681707