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Anúncio 161/2016, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento do Fundo de Solidariedade Social

Texto do documento

Anúncio 161/2016

António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei 139/2015, de 7 de setembro, anunciar que, em reunião do conselho diretivo, realizada em 3 de março de 2016 e em Assembleia Geral extraordinária realizada a 2 de abril de 2016, foram aprovadas alterações ao Regulamento Fundo de Solidariedade Social.

Assim, procede-se, em anexo, à sua republicação:

Regulamento do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados Artigo 1.º Objetivos O Fundo de Solidariedade Social tem como objetivo propiciar aos contabilistas certificados, através de atribuição de subsídios, condições mínimas de sobrevivência.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do Fundo de Solidariedade Social os contabilistas certificados com inscrição em vigor, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a dezasseis anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.

2 - Consideram-se com a inscrição em vigor, os membros ativos com as quotas pagas em dia.

Artigo 3.º

Situações abrangidas

1 - Encontram-se abrangidas pelo Fundo de Solidariedade Social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e, desde que justifique perante a Ordem, que não existem outras fontes de rendimento, para além das provenientes da categoria A e H do CIRS.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.

Artigo 4.º

Atribuição

1 - As importâncias a atribuir serão fixadas casuisticamente, após apresentação e decisão do conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados, em função da gravidade da situação, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo assumir a natureza de prestação única ou periódica.

2 - Na atribuição do subsídio mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida e o valor mensal dos rendimentos calculados nos termos dos números seguintes.

3 - Para os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o rendimento relevante quando integre o 13.º mês e o subsídio de férias, corresponde a 1/14 do rendimento.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O requerimento para atribuição de subsídios do Fundo de Solidariedade Social é dirigido pelo interessado, ou quem legalmente o repre-sente, ao bastonário e será instruído com os seguintes documentos:

a) Descrição e comprovação do acidente ou facto que originou a redução ou incapacidade para angariação dos rendimentos familiares;

b) Comprovação dos rendimentos do agregado familiar;

c) Comprovação, através de certidão do registo civil, do grau de parentesco do requerente com o contabilista certificado;

d) Quanto às uniões de facto, a comprovação será feita através da certidão emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente. 2 - A comprovação referida na alínea b) do número anterior é feita através das declarações fiscais dos últimos três exercícios a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.

3 - Em qualquer circunstância, a Ordem dos Contabilistas Certificados reserva-se ao direito de usar dos meios necessários à comprovação dos elementos declarados.

4 - O pedido é formulado através de meios eletrónicos.

Artigo 6.º

Instrução do processo

Recebido o requerimento, o Bastonário mandá-lo-á instruir com a documentação ou informações existentes ou, na sua ausência, caso o julgue necessário, oficiará a sua recolha pelos serviços adequados.

Artigo 7.º

Deliberação

1 - Instruído o processo, nos termos do artigo anterior, será o mesmo objeto de análise e deliberação pelo conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados, o qual determinará o montante do subsídio, bem como a sua periodicidade.

2 - A atribuição do subsídio, quando deliberada na primeira quinzena do mês, produz efeitos imediatos; se deliberada na segunda quinzena do mês, produz efeitos a partir do mês seguinte.

3 - O pagamento do apoio concedido é efetuado por transferência bancária.

Artigo 8.º

Comunicação

O Bastonário, nos 8 dias imediatos à deliberação, comunicará ao requerente, por meios eletrónicos, o resultado da deliberação.

Artigo 9.º

Renovação

1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de Julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, bem como a correspondente nota de liquidação de IRS e comprovativo do valor da pensão que aufere, se for o caso, respeitando os critérios de atribuição previstos no artigo 4.º

2 - A atualização do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte da sua renovação

Artigo 10.º

Financiamento

A dotação do Fundo de Solidariedade Social provém do orçamento da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 11.º

Limites

O limite anual de subsídios a atribuir pelo Fundo de Solidariedade Social não pode ser superior à dotação prevista no orçamento da Ordem.

Artigo 12.º

Cessação do subsídio

A atribuição do subsídio cessa sempre que:

a) Termine o prazo para que foi concedido;

b) Os rendimentos do agregado familiar atinjam no seu conjunto um montante superior ao previsto no n.º 2 do artigo 3.º, quer por aumento daqueles rendimentos, quer por efeito da diminuição daquele agregado;

c) Se detetem situações de irregularidade nos documentos que instruíram o processo de atribuição do subsídio;

d) A Ordem tome conhecimento de situações que alterem o enquadramento ou os objetivos pretendidos com o Fundo de Solidariedade Social.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados são obrigados a participar ao bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, no prazo de quinze dias:

a) Qualquer alteração na composição ou rendimentos do agregado familiar;

b) Os factos que, pela sua natureza, desvirtuem os princípios subjacentes à criação e funcionamento do Fundo de Solidariedade Social dos Contabilistas Certificados, nomeadamente aqueles que influenciem a situação patrimonial do agregado familiar;

c) Qualquer alteração na sua morada ou endereço postal.

Artigo 14.º Reembolso

1 - No prazo de trinta dias a contar da notificação, será reembolsado à Ordem dos Contabilistas Certificados o subsídio indevidamente recebido.

2 - Considera-se subsídio indevidamente recebido, as seguintes situações:

a) Subsídio atribuído com base em falsas declarações ou documentos viciados;

b) O beneficiário não dê cumprimento ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 13.º

3 - O reembolso do subsídio indevidamente atribuído é deliberado pelo conselho diretivo, sendo o seu incumprimento no prazo previsto no n.º 1, passível dos procedimentos previstos nos artigos 59.º e 63.º n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 15.º

Interpretação

Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do pre-sente regulamento serão resolvidas pelo conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de junho de 2016. - O Bastonário, António Domingues de Azevedo. 309681707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2655179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 139/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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