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Anúncio 160/2016, de 6 de Julho

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Sumário

Citação dos contrainteressados - processo n.º 285/16.0BEVIS

Texto do documento

Anúncio 160/2016

Processo 285/16.0BEVIS

Processo de contencioso précontratual N/Referência:

004475976, Data:

22-06-2016 Contrainteressado:

Encobarra - Engenharia e Construções, L.da (e Outros) Autor:

Socértima - Soc. de Construção do Cértima, L.da Réu:

Misericórdia de Santo António de S. Pedro do Sul Faz-se saber que nos autos de Processo de Contencioso Précontratual, supra identificado, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

a) A presente ação ser julgada procedente, por provada; e Consequentemente, b) Seja declarado que o ato de decisão de adjudicação praticado pela R., notificado à A. em 27-05-2016, onde adjudicou a empreitada de

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Remodelação do lar de Idosos - casa da Quinta

» à concorrente Consipel - Construções Simões Pereira, L.da, pelo valor de 500.000,01 € mais IVA, assenta em errados pressupostos de facto e de direito;

c) Seja declarado nulo o ato administrativo referido no ponto anterior;

d) Devem, portanto, os concorrentes Consipel - Construções Simões Pereira, L.da, e Edibest - Engenharia e Construção, L.da, ser excluídas no âmbito do presente procedimento concursal;

e) Ordenando-se a proposta da ora A., Socértima - Sociedade de Construções do Cértima, L.da, em primeiro lugar, para lhe ser adjudicada a empreitada de

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Remodelação do Lar de Idosos - Casa da Quinta

»;

f) No caso de contrato de empreitada já ter sido celebrado, deve o mesmo ser declarado nulo ou anulado, por os atos précontratuais impugnados estarem inquinados com os vícios alegados, assim como todos os atos subsequentes praticados pela entidade adjudicante com vista ao início da execução da empreitada, restituindo, portanto a situação que existiria se o ato anulado ou nulo não tivesse sido praticado;

g) No caso da obra ainda não ter sido consignada, deve a entidade adjudicante abster-se de proceder à sua consignação.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º, todos do CPTA).

A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso précontratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado (n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA).

No caso previsto anteriormente, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do CPTA. autoliquidada.

Os prazos acima indicados são contínuos, terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, não se suspendendo durante as férias judiciais. A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

A citar:

Os contrainteressados abaixo identificados, respeitante ao concurso público para realização da empreitada da obra pública

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Remodelação do Lar de Idosos - Casa da Quinta

»

, cujo anúncio de procedimento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, datado de 15 de março de 2016, com o n.º 1615/2016.

1) Consipel - Construções Simões Pereira, L.da, NIPC 500334625, com sede na Av. Alberto Sampaio, 135, 3.º, 3510-031 Viseu;

2) Edibest - Engenharia e Construção, L.da, NIPC 509430317, com sede na Rua Nossa Senhora da Esperança, 65, Adiça, 3460-321 Tondela;

3) Multinordeste - Multifunções em Construção e Engenharias, S. A., NIPC 508771668, com sede na Av. do Sabor, Lote B, R/C, Dto., 5300-367 Bragança;

4) Irmão Almeida Cabral, L.da, NIPC 503335096, com sede na Vila

Garcia, Pindo, 3550-254 Penalva do Castelo;

5) Dabeira - Sociedade de Construções, L.da, NIPC 502610120, com sede no Parque Industrial de Coimbrões, Lote 88, Fragosela, 3500-618 Viseu;

6) Macedo de Magalhães III - Construção Civil e Obras Públicas, A. C. E., NIPC 510417043, com sede na Rua França Júnior, 274, 2.º, 4450-132 Matosinhos;

7) Tecnórem - Engenharia e Construções S. A., NIPC 502519533, com sede na Estrada Nacional 113, Moinho da Areia, 2490-444 Ourém;

8) Canas - Engenharia e Construção, S. A., NIPC 501145923, com sede na Rua do Ferrador, 11, 3090-495 Paião;

9) Embeiral - Engenharia e Construção, S. A., NIPC 501559914, com sede em Travanca de Bodiosa, 3515-692 Viseu;

10) Openline - Portugal, S. A., NIPC 504177567, com sede na Rua

Delfim Ferreira, 555, 4100-201 Porto;

11) Pascoal & Veneza, L.da, NIPC 505583712, com sede na Rua da

Escola, S/N, Netos, 3090-446 Ferreira-a-Nova;

12) Encobarra - Engenharia, S. A., NIPC 502945834, com sede na Zona Industrial, Lote 38, Ponte de Viadores, 3050-481 Pampilhosa;

13) Anorte - Construção e Engenharia, L.da, NIPC 506891950, com sede na Av. Joaquim Ribeiro Mota, 387, Gandra, 4585-166 Gandra PRD;

14) António Lopes Pina, Unipessoal, L.da, NIPC 508223849, com sede na Rua Conde D. Henrique, Lote 4, 87, Mioma, 3560-035 Sátão;

15) Vilda - Construção Civil, S. A., NIPC 501449310, com sede na Rau Nossa Senhora de Fátima, Bloco B, R/C, 3510-094 Viseu;

16) Construções Laurindo Almeida, L.da, NIPC 502891890, com sede na Zona Industrial de Oliveira de Frades, Lote 2, 3680-170 Oliveira de Frades;

17) Edibeiras - Edifícios e Obras Públicas das Beiras, L.da, NIPC 508005833, com sede na Rua Cidade de Gouveia, Lote BB, Bairro da Nossa Senhora dos Remédios, 6300-535 Guarda;

18) Lado Renovado - Construções, L.da, NIPC 510047769, com sede na Rua 4 de Julho, 9, 3025-010 Coimbra.

22 de junho de 2016. - A Juíza de Direito, em substituição, Dr.ª Celestina Caeiro Castanheira. - O Oficial de Justiça, João Carlos Coelho Aparício.

209688269

TRIBUNAL DA COMARCA DE ÉVORA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2655172.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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