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Portaria 18812, de 15 de Novembro

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Sumário

Adita dois números ao artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987.

Texto do documento

Portaria 18812

A especial utilização de determinados veículos aconselha que, para sua fácil e rápida identificação, sejam pintados com cores privativas.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, alterar no artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado por aquele decreto, que passa a ter catorze números, tendo os novos números a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

..........................................................................

13. Passam a ser cores cativas das viaturas da Polícia de Segurança Pública o azul-forte e o cinzento, combinados.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00.

14. Passam a ser cores cativas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer o preto, na parte inferior, e o verde-mar, na parte superior.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00.

Ministério das Comunicações, 15 de Novembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/15/plain-265475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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