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Portaria 18796, de 3 de Novembro

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Sumário

Estabelece preceitos destinados a assegurar à indústria nacional de ágar-ágar o seu abastecimento normal de algas agarófitas.

Texto do documento

Portaria 18796

Tendo em consideração a necessidade de assegurar à indústria nacional de ágar-ágar o seu abastecimento normal de algas agarófitas, harmonizando os seus interesses com os do comércio exportador, enquanto não é possível estabelecer um regime geral que discipline a recolha, a venda e a exportação destas algas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do n.º 11.º do artigo 5.º do Decreto 20270, de 12 de Janeiro de 1940:

1.º Para os efeitos desta portaria, as algas agarófitas (Gellidium) classificam-se segundo a qualidade, a que devem corresponder estas características, a comprovar pelo laboratório da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:

a) Qualidade n.º 1:

Impurezas - máximo 5 por cento.

Humidade - máximo 20 por cento.

Teor gelósico - mínimo 20 por cento.

b) Qualidade n.º 2:

Impurezas - máximo 15 por cento.

Humidade - máximo 20 por cento.

Teor gelósico - mínimo 16 por cento.

c) Qualidade n.º 3:

Impurezas - máximo 25 por cento.

Humidade - máximo 20 por cento.

Teor gelósico - mínimo 11 por cento.

2.º As algas agarófitas recolhidas deverão ser manifestadas pelos seus proprietários à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos para efeito de registo das existências no País.

3.º Os exportadores de algas deverão pôr á disposição dos industriais de ágar-ágar, ao requererem a exportação, uma percentagem das existências que possuam, a fixar pela Comissão Reguladora, tendo em atenção a necessidade de assegurar-lhes, por força do conjunto das disponibilidades globais do País, o abastecimento para um ano de laboração com as qualidades que mais convenham a esta.

4.º Os preços por que as algas terão de ser oferecidas aos industriais, pelos exportadores, nos termos do número anterior, serão, até 1 de Julho de 1962, com referência às qualidades indicadas no n.º 1.º, de 5$00, 3$50 e 2$20 para a 1.ª, 2.ª e 3.ª qualidades, respectivamente.

5.º As quantidades de algas postas à disposição dos industriais, em conformidade com os n.os 3.º e 4.º, que estes não adquiram nos quinze dias seguintes, ficarão livres para exportação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6.º É autorizada a Comissão Reguladora a determinar a constituição, pelos exportadores, de uma reserva, dentro do limite das necessidades globais de abastecimento da indústria, pelo período de um ano e tendo em conta as existências já na posse desta, que poderá mandar pôr à sua disposição nas condições e para os efeitos dos n.os 3.º, 4.º e 5.º 7.º A Comissão Reguladora promoverá que aos apanhadores seja pago um preço justo, em função dos valores totais obtidos pela venda das algas, quer para exportação, quer para a indústria nacional.

8.º Mediante a satisfação do disposto nesta portaria, é livre a exportação de algas agarófitas.

9.º A Comissão Reguladora emitirá as instruções necessárias à execução desta portaria.

Ministério da Economia, 3 de Novembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/03/plain-265338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265338.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Portaria 20537 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Define as normas a que deve obedecer o escoamento das algas marítimas em poder do comércio à data da publicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45576 e fixa os preços das algas a adquirir pela indústria ao comércio exportador - Revoga a Portaria n.º 18796.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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