Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2009
Com a publicação do Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, a qual veio criar uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento, denominada de "instituições de pagamento";
Considerando a necessidade de definir, em consonância, o actual enquadramento regulamentar quanto às matérias relativamente às quais as instituições de pagamento ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 117.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e pelo n.º 2 do artigo 30.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro, determina o seguinte, sem prejuízo da aplicação de outras normas regulamentares do Banco de
Portugal:
1.º Os Avisos do Banco de Portugal n.os 12/92, 1/95, 3/95, 1/2003, 6/2003, 1/2005 e 10/2008 são aplicáveis às instituições de pagamento.2.º O Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008 é aplicável às instituições de pagamento, salvo no que se refere às actividades enunciadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30
de Outubro.
3.ºO Aviso 12/92 é alterado do seguinte modo:1) São aditados dois novos parágrafos ao preâmbulo, a inserir após o quarto parágrafo,
com a seguinte redacção:
«Considerando o disposto na Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercadointerno;
Considerando o disposto no artigo 30.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro.2) O n.º 1 do n.º 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto nos números 6.º e 7.º, os fundos próprios das instituições são constituídos pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzida dos montantes a que se referem os n.os 9) e 10) do n.º 1 do n.º 4.º, 9.º, 9.º-A a 9.º-B e 9.º-D a 9.º-G.» 3) São aditados o n.º 9 e o n.º 10 do n.º 3.º, o n.º 9.º-G e o n.º 17.º-E, com a seguinte
redacção:
«3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As instituições de pagamento que prestem qualquer dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de Outubro e, ao mesmo tempo, exerçam outras actividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma calculam os seus fundos próprios tendo por base a informação contabilística relativa aos serviços de pagamento, que é preparada para efeitos de supervisão ao abrigo do n.º 2 do artigo33.º do mesmo Regime Jurídico.
10 - As instituições referidas no n.º 9 do n.º 3.º, independentemente do regime contabilístico que lhes seja aplicável, calculam os fundos próprios de acordo com as disposições previstas no presente Aviso para as instituições que preparam as suas demonstrações financeiras individuais nos termos do disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).9.º-G As instituições de pagamento deduzem ainda, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo, o montante correspondente às acções e outros valores enquadráveis no n.º 3.º emitidos ou contraídos por outras instituições de pagamento, instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros, de que a instituição de pagamento seja detentora, nos casos em que as referidas sociedades pertencem ao mesmo grupo da instituição de pagamento e esse montante não é objecto de dedução aos fundos próprios ao abrigo do n.º 9.º ou do n.º 9.º-D.
17.º-E Não são aplicáveis às instituições de pagamento os n.os 17.º, 17.º-A, 17.º-B e
17.º-C.»
4.º Os Avisos do Banco de Portugal n.os 11/2005 e 3/2008 são aplicáveis às instituições de pagamento que disponibilizem contas de pagamento, nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º317/2009, de 30 de Outubro.
5.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
10 de Novembro de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.
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