Decreto-Lei 44134
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1962, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 42093, de 9 de Janeiro de 1959, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 42299, 42818, 43144 e 43474, respectivamente de 3 de Junho de 1959, 25 de Janeiro e 3 de Setembro de 1960 e 18 de Janeiro de 1961.
Art. 2.º O § único do artigo 16.º do Decreto-Lei 42093 passa a ter a seguinte redacção:
§ único. São vogais da comissão central:
a) O governador civil de Lisboa, o secretário nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, o director-geral da Assistência e o director do Serviço de Repressão da Mendicidade, do Ministério do Interior;
b) ...
c) ...
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.