Portaria 18922, de 28 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
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Fonte: Diário do Governo n.º 299/1961, Série I de 1961-12-28.
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Data:
1961-12-28
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Torna obrigatória a incorporação de 5 por cento de óleo de gergelim, como desnaturante ou revelador, nos óleos que sejam ou não legalmente comestíveis diferentes do azeite.
Portaria 18922
Tendo em vista a dificuldade em verificar na análise do azeite a presença de outros óleos considerados como comestíveis mesmo os não permitidos na legislação portuguesa, diferentes do azeite:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:
1.º À semelhança do que já está determinado para o óleo de amendoim, é obrigatória a incorporação de 5 por cento de óleo de gergelim, como desnaturante ou revelador, nos óleos que sejam ou não legalmente comestíveis diferentes do azeite.
2.º Essa incorporação será efectuada nas fábricas, após a refinação.
Secretaria de Estado da Indústria, 28 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado da Indústria, António Alves de Carvalho Fernandes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/28/plain-265125.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/265125.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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