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Portaria 18922, de 28 de Dezembro

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Sumário

Torna obrigatória a incorporação de 5 por cento de óleo de gergelim, como desnaturante ou revelador, nos óleos que sejam ou não legalmente comestíveis diferentes do azeite.

Texto do documento

Portaria 18922

Tendo em vista a dificuldade em verificar na análise do azeite a presença de outros óleos considerados como comestíveis mesmo os não permitidos na legislação portuguesa, diferentes do azeite:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:

1.º À semelhança do que já está determinado para o óleo de amendoim, é obrigatória a incorporação de 5 por cento de óleo de gergelim, como desnaturante ou revelador, nos óleos que sejam ou não legalmente comestíveis diferentes do azeite.

2.º Essa incorporação será efectuada nas fábricas, após a refinação.

Secretaria de Estado da Indústria, 28 de Dezembro de 1961. - O Secretário de Estado da Indústria, António Alves de Carvalho Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/28/plain-265125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265125.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-02-15 - Portaria 19707 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Considera como não satisfazendo às características legais os azeites que nas investigações analíticas estabelecidas para a pesquisa de óleo de bagaço de azeitona revelem resultados positivos, não podendo ser utilizados na alimentação nem na indústria de produtos alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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