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Regulamento 624/2016, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande

Texto do documento

Regulamento 624/2016

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado

na Cidade da Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 9 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 19 de maio de 2016, o “Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande”, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 1 de julho de 2015, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

20 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco

Gaudêncio.

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande Nota Justificativa A atual estrutura do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande data do ano de 2006.

Decorrido este tempo e observando as alterações legislativas sobre esta matéria, entretanto ocorridas, em especial as novas regras resultantes do DL n.º 146/2014, de 9 de outubro, considera-se necessário proceder a alterações e ajustamento, de acordo a transpor para os normativos municipais as normas atualmente em vigor.

Com efeito, após uma análise do funcionamento do regulamento que vigorava e do seu funcionamento e aplicação, pretende-se a introdução de mecanismos de aproximação às solicitações da população, proporcionando respostas de estacionamento com a máxima eficiência e celeridade, regular o estacionamento nestas áreas de forma globalmente mais equilibrada às exigências e realidades, e prever os mecanismos necessários à gestão dinâmica dos espaços.

Por outro lado, a necessidade de revisão e ampliação dos arruamentos e zonas de estacionamento, aliada à alteração da modalidade de parquímetros que se pretende utilizar, justificam alterações substanciais ao formato e conteúdo do regulamento, que justifica a sua consideração como proposta nova. A isto acresce a intenção de estabelecer zonas de estacionamento com tarifa diferenciada, tanto em valor, como em tipologia, em função de parâmetros de custo e benefício para o utente, e da intenção de disciplinar a concentração de viaturas estacionadas em áreas chave, em termos de serviços, áreas comerciais, turísticas, ou históricas. Finalmente, com a apresentação de nova proposta para esta matéria a regulamentar, pretende-se apoiar a disciplina do trânsito em si, e dinamizar o comércio da cidade da Ribeira Grande.

Com a aprovação de um novo Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município da Ribeira Grande não se preveem custos acrescidos para o erário público, ao invés, será possível um acréscimo das receitas faturadas na conceção das áreas de parqueamento, tendo em conta a incidência percentual em paralelo com o aumento de áreas de parqueamento que se pretende implementar.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Foram constituídos interessados ao procedimento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas c) e n), do artigo 23.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 19 de maio de 2016, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 9 de junho de 2016 aprovam o presente “Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Ribeira Grande”.

CAPÍTULO I

Principios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

2 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições legislativas relativas ao estacionamento de duração limitada, sob jurisdição do Município da Ribeira Grande, tal como consta da planta que consta do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, estabelece-se que os termos abaixo designados têm o seguinte significado:

a) Aviso de liquidação:

Documento deixado na viatura estacionada, com valores do somatório das tarifas correspondentes, que devem ser pagos ao concessionário, no prazo aí estipulado;

b) Concessionário:

a empresa gestora das zonas de estacionamento de duração limitada, que possua contrato de concessão com o Município da Ribeira Grande em vigor à data;

c) Condutor:

todo o individuo que se encontre conduzindo um veículo, ou esteja responsável pela sua guarda;

d) Lugar de estacionamento:

a parte do pavimento destinada a estacionamento de veículos;

e) Parquímetro:

aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas, cartão ou outro;

f) Proprietário:

titular do veículo inscrito no documento único automóvel alvo de autorização, fiscalização ou penalização;

g) Residente:

pessoa singular que tem a sua residência numa zona específica de estacionamento tarifado em pelo menos seis meses no ano;

h) Tarifa:

Valor a pagar pela utilização de cada lugar de estacionamento, por determinada fração de tempo, previa e legalmente estabelecido;

i) Título eletrónico de estacionamento:

bilhete eletrónico comprovativo do pagamento da tarifa de estacionamento, obtido através de meios eletrónicos e válido apenas para o período indicado e zona selecionada;

j) Veículo estacionado:

o veículo, ocupado ou não, que esteja imobilizado sobre a via pública, ou lugar de estacionamento, por motivos que não têm a ver com as exigências da circulação;

k) Veículo:

todo o meio de transporte com locomoção autónoma.

Artigo 3.º

Aplicação subjetiva

Os condutores, de qualquer tipo de veículo, ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código de Estrada e da respetiva legislação complementar. Artigo 4.º Aplicação objetiva

1 - Consta da planta do Anexo I ao presente Regulamento a delimitação específica da zona de estacionamento tarifado em cada arruamento ou via municipal, ainda com as seguintes referências:

a) Lugares para táxis;

b) Lugares para aluguer de veículos com condutor;

c) Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;

d) Outros tipos de lugares especialmente autorizados.

2 - As zonas ou arruamentos específicos com estacionamento tarifado poderão ser temporariamente fechados ao trânsito, a título excecional, por interesse público devidamente justificado.

Artigo 5.º

Classe de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, quando disponham de título de estacionamento válido:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

2 - Não são impostas quaisquer limitações ao estacionamento de:

a) Veículos prioritários, veículos do Centro de Saúde da Ribeira Grande e dos Bombeiros Voluntários da Ribeira Grande, quando devidamente identificados por distintivo especial;

b) Veículos propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande;

c) Veículos oficiais de qualquer entidade e ou de autoridade pública, sempre que se encontrem em serviço oficial.

Artigo 6.º

Tarifas

1 - A utilização dos lugares de estacionamento das zonas de estacionamento de duração limitada está sujeitos ao pagamento das tarifas previstas no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande, que serão atualizadas anualmente de acordo com o estabelecido naquele Regulamento.

2 - As tarifas pela utilização dos lugares estacionamento podem variar em função do tempo de permanência, ou da zona tarifada.

Artigo 7.º

Limites horários a esse efeito;

1 - São estabelecidos limites temporais de permanência nas zonas de estacionamento que constam ainda da planta do Anexo I.

2 - Os lugares de estacionamento tarifado na Cidade de Ribeira Grande serão pagos de segunda a sextafeira das 8 às 19 horas e aos sábados das 8 às 13 horas.

3 - Em todos os restantes períodos dos dias úteis, domingos e feriados o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

4 - Podem ser estabelecidas zonas tarifadas sazonais, em que serão pagos todos os dias correspondentes ao período da época balnear, definida para cada ano, e entre as 8 e as 19 horas.

Artigo 8.º Concessão Nos termos da lei geral, pode o Município da Ribeira Grande decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização e autuação do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar no interior das zonas de estacionamento de duração limitada, deverão cumprir-se, sem prejuízo das regras de exceção previstas no presente Regulamento, as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados

b) Colocar na parte interior do parabrisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma bem visível;

2 - Findo o período de tempo para o qual é valido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante. Artigo 10.º Meios alternativos de pagamento

1 - Podem ser colocadas à disposição dos utentes formas alternativas do pagamento das tarifas de estacionamento, designadamente, através da disponibilização de aplicações para dispositivos móveis, ou sítio público na internet, os quais podem incluir o carregamento de valores em cartão virtual, através de cartões de débito e crédito.

2 - Os títulos de estacionamento eletrónicos, emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem, para todos os legais e devidos efeitos, ao título de estacionamento previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Isenções e reservas

Artigo 11.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Estão isentos do pagamento de tarifa prevista no presente regulamento os seguintes veículos:

a) Os veículos beneficiários da isenção de residente;

b) Os veículos objeto de autorização de local reservado em área de zonas tarifadas, nos termos previstos no artigo 16.º do presente regulamento. 2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal a isenção, prevista no presente artigo, poderá ser reconhecida relativamente a veículos utilizados por eleitos locais cujo exercício de funções assim o justifique, devendo reportar-se ao período correspondente ao respetivo mandato ou a eventos isolados.

Artigo 12.º

Beneficiários da isenção de residente

1 - É reconhecido o direito a isenção de residente a um veículo, propriedade de pessoa singular, por cada unidade de fração habitacional, situado dentro de uma zona ou arruamento de estacionamento de duração limitada.

2 - Por cada de direito a isenção de residente será fornecido pelo concessionário um dístico identificativo.

3 - É obrigatória a permanência do dístico demonstrativo do direito a isenção de residente em saqueta transparente, aplicada no canto superior direito ou esquerdo do parabrisas do veículo autorizado, de forma bem visível.

4 - A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos dos números anteriores e no prazo indicado para esse efeito, implica a revogação do reconhecimento da isenção.

Artigo 13.º

Reconhecimento da isenção de residente

1 - Para beneficiar do direito de isenção de residente, os interessados devem instruir processo, junto dos serviços municipais, ou dos serviços do concessionário, ou mediante a inserção em página informática disponibilizada para esse efeito, devendo ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade ou passaporte;

b) Título que comprove o direito de utilização do veículo;

c) Documento comprovativo do direito de uso do imóvel onde reside;

d) Documento emitido pela Autoridade Tributária, comprovando o pagamento do Imposto de Circulação;

e) Comprovativo de seguro automóvel.

2 - Em todos os documentos entregues deve constar a mesma morada indicada pelo requerente no requerimento de apresentação do pedido de reconhecimento do direito de isenção de residente.

3 - O direito de isenção a veículo de residente é atribuído pelo prazo de 2 anos.

4 - Para a renovação do direito de isenção a veículo de residente, o beneficiário deve apresentar pedido para o efeito, com o mínimo de 2 meses de antecedência do final do prazo em curso, acompanhado de toda a documentação mencionada no n.º 1 do presente artigo.

5 - Não obstante o previsto nos números anteriores, os serviços municipais ou do concessionário poderão, a qualquer momento, solicitar nova documentação, caso existam fundadas suspeitas que qualquer dos pressupostos de atribuição foram entretanto alterados.

6 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos dos números anteriores, no prazo indicado para esse efeito, implica a revogação ou não reconhecimento da isenção.

7 - O indeferimento do pedido do benefício do direito de isenção de residente só será determinado após ocorrer audiência prévia, a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Alteração de facto constitutivo direito de isenção de residente 1 - A alteração de facto constitutivo direito de isenção de residente é obrigatoriamente comunicada pelo beneficiário aos serviços municipais ou do concessionário, no prazo de 30 dias desde o início da ocorrência. 2 - No caso de alteração de residência dentro de zona tarifada ou de substituição de veículo, o beneficiário poderá apresentar novo pedido de reconhecimento do direito de isenção de residente, sendo lhe aplicável as disposições correspondentes ao pedido inicial.

3 - A inobservância do preceituado no n.º 1 do presente artigo determina a extinção imediata dos efeitos da isenção, bem como a perda do direito a novo reconhecimento de isenção de residente pelo prazo de 1 ano.

Artigo 15.º

Furto ou extravio do dístico

O furto ou extravio do dístico demonstrativo do direito a isenção de residente deverá ser imediatamente comunicado aos serviços municipais ou do concessionário, devendo o beneficiário apresentar cópia de documento comprovativo da respetiva queixacrime apresentada junto das entidades policiais, para atribuição de novo dístico.

Artigo 16.º

Locais reservados

1 - A Câmara Municipal de Ribeira Grande poderá atribuir, em casos devidamente justificados, locais reservados em área de zonas tarifadas, que ficarão sujeitos ao pagamento da tarifa prevista no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande.

2 - O número de lugares a atribuir nos termos do número anterior não poderá exceder 5 % do número total de lugares existentes nas correspondentes zonas tarifadas.

3 - O início e termo da produção de efeitos da mesma autorização consta do comprovativo do pagamento da respetiva tarifa, tendo a duração máxima de um ano.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 17.º

Sinalização no interior das zonas

1 - No interior das zonas de estacionamento tarifado, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical, definida pela lei geral.

2 - Os locais reservados e os lugares referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, em área de zona tarifada, são identificados por sinalização específica, nos termos do Código de Estrada e sua legislação complementar.

3 - Compete à Câmara Municipal da Ribeira Grande a sinalização permanente das vias municipais ou será a concecionária no caso da zona de estacionamento tarifado ser concessionado.

Artigo 18.º

Estacionamento no interior das zonas

O estacionamento dos veículos nas zonas de estacionamento tarifado deve ser efetuado respeitando sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização quanto ao estacionamento indevido ou abusivo é exercida através das autoridades competentes, conforme estabelecido nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento da competência da Câmara Municipal da Ribeira Grande pode ser exercida pela empresa concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de tarifa, nos termos do Decreto Lei 146/2014, de 09 de Outubro, quando tal competência lhe seja atribuída no contrato de concessão. 3 - Para efeitos do número anterior, o concessionário deverá constituir um corpo de fiscais que, devidamente fardados e identificados e após formação adequada, serão competentes para exercer a fiscalização dentro dos limites das zonas de estacionamento tarifado.

Artigo 20.º

Atribuições da fiscalização

1 - Cabe à fiscalização, no âmbito das suas funções:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Registar as infrações verificadas ao presente regulamento, ao Código de Estrada e legislação complementar;

e) Solicitar ao infrator o pagamento do valor da tarifa de estacionamento em dívida, correspondente ao máximo diário, estabelecido de acordo com as tarifas estabelecidas para cada zona;

f) Notificar os infratores do teor dos avisos de liquidação, advertindo da apresentação da respetiva denúncia junto das autoridades competentes, caso não seja efetuado o pagamento da tarifa em dívida;

g) Participar aos agentes de autoridade competente as situações de incumprimento ao Código da Estrada;

h) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

i) Testemunhar em juízo as infrações por eles detetadas;

j) Cumprir os planos de fiscalização que venham as ser aprovados para as zonas tarifadas.

2 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande colaborará, na articulação das funções dos serviços de fiscalização, com as autoridades policiais competentes, com vista à adoção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efetuadas, nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VI

Infrações

Artigo 21.º

Estacionamento proibido

Independentemente do estatuído no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) De veículo sem que se tenha verificado o pagamento da correspondente tarifa ou dístico de residente;

c) De veículo em segunda fila;

d) De veículo em desrespeito das marcações no pavimento das zonas ou espaços sinalizados;

e) Nos lugares por onde se faça o acesso a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos; entroncamentos ou rotundas;

g) A menos de 5 metros das passagens para peões, cruzamentos, h) Nos passeios e demais locais destinados ao trânsito dos peões;

i) A menos de 5 m para a frente 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros;

j) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;

k) Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

l) De veículos destinados à venda de artigos ou publicidade de qualquer natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal para esse efeito.

Artigo 22.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, e em especial aquele em que a viatura se mantiver em zona com tempo de estacionamento limitado por período superior a 72h. (setenta e duas horas) para além desse limite.

Artigo 23.º

Atos ilícitos praticados sobre viaturas

São da exclusiva responsabilidade dos seus autores eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações que ocorram sobre os veículos ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos, não respondendo pelos mesmos a Câmara Municipal ou o eventual concessionário da zona tarifada onde ocorram.

Artigo 24.º

Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos mecânicos ou eletrónicos

1 - É proibido danificar os equipamentos instalados ou utilizar de modo diferente das instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar em qualquer equipamento objeto diferente das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 25.º

Regime sancionatório aplicável

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, regulada pelas correspondentes leis, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

2 - O proprietário e o condutor do veículo são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as tarifas e taxas previstas no presente Regulamento e todos os valores devidos pelo seu estacionamento indevido, bem como pelas despesas ocasionadas com a sua cobrança.

3 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações do presente Regulamento, bem como para a aplicação das coimas respetivas pertence ao Presidente da Câ-mara Municipal, podendo ser exercida pela empresa concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de tarifa, quando tal competência lhe seja atribuída no contrato de concessão.

4 - O processo das contraordenações previsto neste artigo deve respeitar o regime geral legalmente estabelecido.

Artigo 26.º

Penalização prévias sobre o estacionamento proibido

1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento tarifado, sem que tenha havido o pagamento das tarifas previstas, os elementos responsáveis pela fiscalização da zona tarifada emitem um aviso de liquidação, o qual deverá ser pago no prazo máximo de 15 dias.

2 - Caso o estacionamento ocorra nos termos do número anterior, o aviso de liquidação corresponde:

a) Durante os dias úteis, ao valor da tarifa equivalente ao número de horas de estacionamento tarifado, previsto para a correspondente zona;

b) Durante o sábado, ao valor da tarifa equivalente ao número de horas de estacionamento tarifado, previsto para a correspondente zona.

3 - O aviso de liquidação deve indicar expressamente formas de pagamento da quantia devida colocados à disposição do utente.

4 - Caso o pagamento do aviso de liquidação não seja efetuado no prazo de 15 dias, acresce ao seu valor uma penalização 15 Euros, per-mitindo-se ainda o seu pagamento, por este valor acumulado, no prazo de outros 15 dias consecutivos.

5 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 2 é que se considera que o veículo se encontra em situação de estacionamento abusivo.

Artigo 27.º

Coimas

1 - Serão punidas, com as coimas definidas e graduadas no Código da Estrada, as seguintes condutas:

a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos dísticos demonstrativos do direito a isenção de residente;

b) O estacionamento proibido, que ultrapasse o prazo de 30 dias estabelecido nos termos do artigo anterior do presente Regulamento;

c) Os atos ilícitos praticados sobre os equipamentos mecânicos ou eletrónicos.

2 - A violação de quaisquer normas constantes do presente Regulamento, para que não estejam previstas sanções no Código da Estrada, são punidas com coima no valor de € 30,00 a € 150,00 para pessoas singulares e de € 60,00 a € 300,00 para as pessoas coletivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

5 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

6 - Há reincidência sempre que o agente incorre em nova contraordenação até 3 anos a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação de mesma natureza.

7 - A aplicação de coimas é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis. 8 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município da Ribeira Grande, podendo este atribuir o seu total ou parte a empresa concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de tarifa.

Artigo 28.º

Remoção de veículo

1 - A viatura em situação de estacionamento abusivo pode ser objeto

2 - Para a remoção do veículo, a fiscalização procede previamente à notificação do respetivo proprietário, pela colocação de um aviso no veículo, em dístico autocolante, no sentido de o mesmo o retirar do local, no prazo máximo de 24 horas, sob pena do veículo ser removido.

3 - O aviso, previsto do número anterior, conterá a identificação da infração que motiva a afixação do dístico autocolante, que é colocado, sempre que possível, do lado que dá acesso ao lugar do condutor, ou no vidro da frente do veículo.

4 - Serão imediatamente removidas, sem notificação prévia, as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos previstos no Código da Estrada.

5 - Considera-se que constituem evidente perigo ou perturbação para o trânsito, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros; de remoção.

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio, ou em trânsito de peões; segunda fila;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiências;

g) Em local que impeça o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário;

h) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

6 - Deve, ainda, ser elaborado um auto de remoção do veículo, numerado com o mesmo número atribuído ao aviso, contendo os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local para onde foi removido;

c) Dia e hora em que teve lugar a colocação do aviso e da remoção;

d) Identificação dos agentes da fiscalização que intervieram na remoção. 7 - Para junção ao respetivo processo, deve ser recolhido um documento fotográfico do veículo, no local de onde o mesmo é removido, assim como da zona adjacente.

8 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo são da responsabilidade do proprietário, e solidariamente dos possuidores e utilizadores do veículo.

9 - Nem o Município da Ribeira Grande, nem a entidade concessionária que proceda à remoção são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos, nos termos do presente Regulamento, possam sofrer.

Artigo 29.º

Reclamação do veículo removido

1 - Deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo removido, para a residência constante do respetivo registo, para proceder ao levantamento do veículo no prazo de 30 dias.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e o pagamento das despesas de remoção e depósito necessário para o retirar dentro do prazo referido na notificação, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

3 - Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal da Ribeira Grande e na Junta de Freguesia da área de onde o veículo tiver sido removido.

4 - O pagamento das tarifas e despesas pela remoção e depósito é obrigatoriamente feito em momento anterior ao da entrega do veículo ao reclamante.

5 - Se o veículo não for reclamado, dentro do prazo previsto na sua notificação, é considerado abandonado e perdido a favor do Município da Ribeira Grande.

6 - O produto das taxas de remoção e depósito reverte integralmente para o Município da Ribeira Grande, podendo este atribuir o seu total ou parte a empresa concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de tarifa.

Artigo 30.º

Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos

1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos encon-tram-se estipuladas no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande.

2 - Se, após a afixação do aviso, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária, é devida metade do valor da taxa de remoção, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a totalidade da taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar à remoção e depósito do veículo são aplicáveis ambas as taxas correspondentes, em acumulação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver estipulado no presente Regulamento, aplica-se o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 32.º

Normas revogatórias

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento revoga o Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande, republicado no DR, 2.ª série, n.º 114 de 14 de junho de 2006.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam também, automaticamente, revogadas todas as normas constantes dos demais regulamentos, relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 33.º Publicação Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento é publicitado na página da Internet do Município da Ribeira Grande e em Editais afixados nos demais lugares de estilo.
Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta 209681042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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