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Despacho 8579/2016, de 1 de Julho

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Sumário

Homologação do Regulamento do Conselho Pedagógico da Universidade Aberta

Texto do documento

Despacho 8579/2016

Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade Aberta publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, pelo Despacho Normativo 65-B/2008, homologo o Regulamento do Conselho Pedagógico da Universidade Aberta, publicado em anexo ao presente despacho, cujo texto, objeto de revisão, foi aprovado na generalidade pelo Conselho Pedagógico desta Universidade em reunião plenária de 31 de maio de 2016, em conformidade com a alínea a) do artigo 70.º dos referidos Estatutos e com o artigo 15.º do Regulamento 259/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril.

ANEXO

Regulamento do Conselho Pedagógico

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º Natureza O Conselho Pedagógico é o órgão colegial que coadjuva e apoia o Reitor na coordenação das atividades de ensino e aprendizagem da Universidade Aberta.
Artigo 2.º

Composição

O Conselho Pedagógico é constituído por:

1) Oito docentes, eleitos pelo respetivo corpo, em número de dois por cada departamento e pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos até um máximo de oito anos;

2) Oito estudantes de cursos que conferem grau académico, eleitos pelo respetivo corpo, em número de dois por cada departamento, procurando garantir a representação de distintos ciclos de estudo. O mandato dos estudantes terá a duração de dois anos, podendo ser reeleitos até um máximo de quatro anos.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

1) Aprovar o seu regulamento;

2) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da

Universidade Aberta, em especial no plano pedagógico;

3) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

4) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição, bem como a sua análise e divulgação;

5) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por parte destes e dos estudantes, bem como a análise e divulgação dos resultados;

6) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias; estudo;

7) Aprovar o regulamento de avaliação, classificação, qualificação e certificação da Universidade Aberta;

8) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e respetivos planos de

9) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

10) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames/ p-Fólios das unidades curriculares;

11) Zelar, em articulação com o Provedor do Estudante, pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes da Universidade Aberta, promovendo igualmente o respeito pelos seus deveres;

12) Promover, em articulação com as associações de estudantes, a plena integração dos estudantes na Universidade.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 4.º

Presidência e Secretariado

1 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos de entre os docentes doutorados, em lista única, através de escrutínio secreto e por maioria simples dos seus membros, pelo período de dois anos, prorrogável por iguais períodos e até um máximo de oito anos.

2 - A apresentação de candidaturas acontecerá ordinariamente no prazo de trinta dias consecutivos antes do termo do mandato do Presidente e do VicePresidente e pode ocorrer até ao dia da eleição, ou, extraordinariamente, quando exista renúncia, destituição ou perda de qualidade do cargo de Presidente ou de VicePresidente, nos trinta dias consecutivos seguintes ao da verificação do facto.

3 - É da responsabilidade do Presidente cessante garantir o funcionamento da reunião e a conclusão do processo da eleição do novo Presidente e do novo VicePresidente. 4 - O Conselho Pedagógico tem um Secretário, eleito de entre os membros do órgão através de escrutínio secreto e por maioria simples dos seus membros, pelo período de dois anos e até ao máximo permitido pelo artigo 2.º, com a função de redigir as atas, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por um membro designado para o efeito pelo Presidente para a respetiva reunião.

5 - A eleição do Presidente e do VicePresidente implica sempre a eleição do Secretário, embora a eleição deste possa ocorrer independentemente da eleição dos primeiros.

Artigo 5.º Renúncia Os membros do Conselho Pedagógico podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao Presidente, sendo esta publicitada e lida na reunião subsequente do Conselho Pedagógico.
Artigo 6.º

Faltas e perda de mandato

1 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem fazer-se representar nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do órgão para que tenham sido regularmente convocados.

2 - As faltas devem ser justificadas por escrito ao Presidente no prazo de cinco dias consecutivos contados desde a data da reunião, cabendo a este considerar a seriedade do motivo ou dos motivos invocados pelo membro faltoso, podendo também, por razões ponderosas, proceder ao alargamento do prazo.

3 - Quando o membro faltoso não proceda à justificação da falta, ou o motivo invocado for considerado inaceitável, o Presidente deve dar conhecimento do facto ao plenário e ao diretor do departamento respetivo, no caso dos docentes, e ao órgão associativo estudantil, no caso dos estudantes.

4 - Se, no decurso de um mandato, um membro do Conselho Pedagógico faltar duas vezes a reuniões sem justificação, o Presidente pode submeter ao plenário a votação da perda de mandato.

5 - A verificação de três faltas sem justificação determina a perda de mandato de membro do Conselho Pedagógico declarada pelo plenário. 6 - Cabe ainda ao plenário declarar, por maioria simples, a perda de mandato de qualquer dos seus membros, seja por incapacidade permanente ou por extinção superveniente da qualidade de membro do órgão.

Artigo 7.º

Destituição

1 - O Presidente e o VicePresidente podem ser destituídos pelo plenário, em conjunto ou separadamente, com fundamento na prática de atos voluntários que hajam lesado, com gravidade, o interesse da Universidade Aberta, ou com fundamento na perda de confiança.

2 - O processo de destituição previsto no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Convocação, por iniciativa de pelo menos três quintos dos membros do Conselho Pedagógico em efetividade de funções, de uma reunião extraordinária de plenário com essa finalidade;

b) Aprovação da deliberação de destituição por uma maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se aos restantes membros no Conselho Pedagógico, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º

Substituição de membros

1 - A substituição de membros docentes eleitos do Conselho Pedagógico opera-se de acordo com a ordenação dos suplentes do respetivo departamento, ou, não havendo suplentes, pela eleição de membros que exerçam temporariamente funções até ao termo dos mandatos em curso. 2 - A substituição de membros estudantes do Conselho Pedagógico opera-se de acordo com a ordenação dos suplentes, ou, não havendo suplentes, através da eleição de membros que exerçam temporariamente funções até ao termo dos mandatos em curso, por designação do órgão associativo estudantil.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, ordinariamente, com uma periodicidade bimestral, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação escrita de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O Presidente convoca e dirige as reuniões, para além de representar o órgão junto dos outros órgãos da Universidade Aberta e externamente; nas suas faltas e impedimentos pelo VicePresidente, a quem pode também delegar a presidência em grupos de trabalho temporários e a prática de atos de administração ordinária em matérias da sua competência.

3 - O plenário é informado das faltas e impedimentos do Presidente, na reunião imediatamente anterior ou posterior à sua verificação, consoante os casos.

4 - A presença nas reuniões do Conselho Pedagógico é obrigatória, prevalecendo sobre quaisquer outras atividades.

Artigo 10.º

Convocatória e Ordem de Trabalhos

1 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Pedagógico são convocadas com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, e por correio eletrónico.

2 - Por razões de interesse geral da Universidade Aberta e mediante decisão fundamentada do Presidente, as reuniões referidas no número anterior poderão ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

3 - A convocatória deve conter a indicação do dia, da hora e do local da reunião, assim como a ordem de trabalhos e os documentos com esta relacionados.

4 - Cabe ao Presidente, coadjuvado pelo VicePresidente e pelo Secretário, elaborar a ordem de trabalhos de todas as reuniões.

5 - Qualquer membro do Conselho Pedagógico pode propor a discussão de assuntos específicos nas reuniões, devendo para o efeito manifestar a sua intenção, por escrito, ao Presidente com pelo menos cinco dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, podendo este último agendar ou não a questão, ou submeter o pedido de agendamento a votação, por maioria simples, na reunião.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada membro do Conselho Pedagógico goza, em cada mandato, do direito potestativo de agendar uma questão.

7 - O Presidente pode propor quaisquer alterações da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias, com fundamento na urgência da sua deliberação imediata, as quais devem ser votadas por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

8 - A não distribuição aos membros do Conselho Pedagógico dos documentos referidos no n.º 3 até, pelo menos, quarenta e oito horas antes da realização da reunião, obsta à apreciação daquelas matérias, exceto se, tratando-se de reunião ordinária, o plenário deliberar a sua apreciação e votação por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

Artigo 11.º

Quórum e votação

1 - O Plenário do Conselho Pedagógico só pode funcionar com a presença da maioria do número legal dos seus membros (pelo menos, metade mais um), podendo estes, em casos devidamente justificados, participar através de meios telemáticos sem que percam a sua capacidade deliberativa.

2 - Se, decorridos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião, não se verificar a existência de quórum, a mesma não se realiza.

3 - Salvo quando a lei ou os estatutos da Universidade Aberta dispuserem de modo diverso, as deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos.

4 - As deliberações são tomadas por votação nominal, sendo o Presidente o último a votar.

5 - As deliberações tomadas por escrutínio secreto são realizadas de modo eletrónico sempre que haja participação de membros do Conselho Pedagógico de forma não presencial.

6 - As deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou de qualidade de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto. 7 - Após o início da votação ficam vedadas quaisquer intervenções sobre o mérito das questões em apreço.

Artigo 12.º

Atas nião seguinte.

1 - De cada reunião será lavrada ata, contendo um resumo de tudo o acontecido, indicando:

a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas das reuniões são sujeitas à aprovação no início da reu-3 - O plenário do Conselho Pedagógico pode deliberar, quando entender conveniente e no início da respetiva reunião, que a ata seja aprovada em minuta nessa mesma reunião.

4 - As deliberações do Conselho Pedagógico só adquirem eficácia após a aprovação da ata nos termos no n.º 2, ou após a aprovação da minuta da ata nos termos no n.º 3.

Artigo 13.º

Grupos de trabalho temporários

1 - Os grupos de trabalho temporários destinam-se a preparar deliberações do Conselho Pedagógico, devendo ser especificados o âmbito material e a duração da ação pretendida.

2 - São criados e extintos por deliberação do Conselho Pedagógico, sob proposta do seu Presidente, devendo nos mesmos haver, pelo menos, um representante dos docentes e um representante dos estudantes, sendo que o número dos seus membros não deverá ser inferior a dois nem superior a oito.

3 - Para apreciação de questões relacionadas com um único departamento, plano de estudos, ou unidade curricular, além do Presidente ou do VicePresidente, devem participar o diretor do departamento respetivo, o docente responsável pelo plano de estudos, ou o docente da unidade curricular, bem como dois estudantes inscritos no plano de estudos, ou não havendo estudantes inscritos nesse plano de estudos, dois estudantes indicados pelo órgão associativo estudantil da Universidade Aberta. 4 - As propostas e os pareceres dos grupos de trabalho temporários necessitam de aprovação pelo plenário do Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Regime subsidiário

Às situações omissas no presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Estatutos da Universidade Aberta e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Regulamento deve ser revisto no prazo de quatro anos, ou em qualquer momento, por deliberação de, pelo menos, três quintos do número legal de membros.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após homologação pelo reitor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de junho de 2016. - O Reitor, Paulo Maria Bastos da Silva

Dias.

209680979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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