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Despacho 25323/2009, de 19 de Novembro

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Sumário

Determina o destacamento de forças da Unidade Especial de Polícia (UEP) nos comandos da Polícia de Segurança Pública (PSP) constantes no presente despacho.

Texto do documento

Despacho 25323/2009

Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, e sob proposta do director nacional, determino:

1 - O destacamento de forças da Unidade Especial de Polícia (UEP) nos seguintes comandos da Polícia de Segurança Pública (PSP): Comando Metropolitano do Porto, Comando Regional dos Açores, Comando Regional da Madeira, Comando Distrital de Beja, Comando Distrital de Castelo Branco, Comando Distrital de Faro, Comando Distrital de Leiria, Comando Distrital de Bragança e Comando Distrital de Viseu.

2 - No Comando Metropolitano do Porto e no Comando Distrital de Faro, o destacamento de forças da UEP tem carácter permanente para as seguintes subunidades operacionais (SO/UEP): Corpo de Intervenção (CI), Corpo de Segurança Pessoal (CSP), Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIEXSS) e Grupo Operacional Cinotécnico (GOC).

3 - No Comando Regional dos Açores e no Comando Regional da Madeira, o destacamento de forças tem carácter permanente para as seguintes SO/UEP:

CSP, CIEXSS e GOC.

4 - Nos comandos distritais de Beja, de Bragança de Castelo Branco, de Leiria e de Viseu, o destacamento de forças tem carácter permanente para a SO/UEP CIEXSS.

5 - Por despacho do director nacional da PSP, podem ser temporariamente destacados, em regime de rotatividade, elementos de outras SO/UEP.

6 - A constituição das forças destacadas e o regime de mobilidade que lhes for aplicado são definidos por despacho do director nacional da PSP.

7 - Todos os elementos que integram as forças destacadas da UEP desempenham as suas funções em regime de exclusividade.

8 - As forças destacadas dependem dos comandos territoriais de polícia onde estão sediadas, para efeitos operacionais, logísticos e administrativos.

9 - Por despacho do director nacional, em situações excepcionais, as forças destacadas podem ficar sob o comando operacional do comandante da UEP.

10 - Para efeitos doutrinários, técnicos e de certificação física e técnica, as forças destacadas dependem do comando da UEP.

11 - As forças destacadas serão, para todos os efeitos, equiparadas organicamente a equipas, esquadras ou divisões, dependendo da sua dimensão e complexidade.

12 - As forças destacadas terão um comandante cuja categoria e conteúdo funcional será o adequado à sua dimensão e complexidade, sendo nomeado pelo director nacional sob proposta do comandante da UEP.

É revogado o despacho 21998/2009, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Outubro de 2009.

10 de Novembro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui

Carlos Pereira.

202579481

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/19/plain-265016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265016.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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