Decreto 44098
Sendo urgente providenciar no sentido de evitar o extravio dos bens pertencentes aos súbditos da União Indiana situados nas províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os bens mobiliários e imobiliários pertencentes a súbditos da União Indiana são inalienáveis e intransmissíveis, e não podem ser dados em garantia.
Art. 2.º As pessoas singulares ou colectivas detentoras dos bens mencionados no artigo antecedente ficam constituídos fiéis depositários dos referidos bens, com as inerentes obrigações, designadamente as de guarda e conservação, nos termos de direito.
Art. 3.º A inobservância do disposto nos artigos 1.º e 2.º deste decreto será punida com a pena do artigo 453.º do Código Penal, sem prejuízo da nulidade dos respectivos actos ou contractos praticados ou celebrados com infracção daquelas disposições legais e das responsabilidades civis a que houver lugar.
Art. 4.º Presumem-se simulados todos os actos e contratos previstos no artigo 1.º deste diploma e que hajam tido lugar a partir de 30 de Setembro de 1961, competindo ao Ministério Público promover as providências cautelares indispensáveis e instaurar as respectiva acções.
Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.