Despacho
O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1962 o fornecimento de oleaginosas alimentares das províncias ultramarinas se regule pelas seguintes normas:
1.º É fixado um contingente de 40000 t de mancarra da Guiné para abastecimento da metrópole, que será adquirida ao preço anterior de 3$40 F. O. B. por quilograma. Deste contingente será atribuída a quantidade necessária para abastecimento directo da indústria dos Açores.
A província indicará a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos.
2.º Não são fixados preços nem contingentes para as restantes oleaginosas alimentares de qualquer das províncias ultramarinas.
3.º Dentro destas regras, o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão, em toda a medida do possível, intensificar as correntes tradicionais do comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a assegurar-se sempre a preferência ao escoamento dos produtos e às necessidades de abastecimento nacionais.
Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Dezembro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - A. da Costa.