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Decreto 44084, de 12 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província ultramarina de Angola, um contrato para a concessão de um crédito à referida província.

Texto do documento

Decreto-Lei 44084
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato na conformidade das bases anexas a este decreto-lei, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, que, por delegação do Governo, outorgará o referido contrato.

Art. 2.º É isento do imposto do selo o contrato a que respeita o artigo 1.º
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Bases anexas ao Decreto-Lei 44084
Base I
A Companhia de Diamantes de Angola abrirá, no contrato celebrado de conformidade com as presentes bases, um crédito de 105500000$00, representados por 3 milhões de dólares e 20 milhões de escudos, à província de Angola, que poderá levantar estas importâncias, nas moedas em que vão expressas, de uma só vez ou por partes, até 31 de Dezembro de 1962.

§ 1.º Os empréstimos realizados por virtude da referida abertura de crédito vencerão o juro de 1 por cento ao ano. O seu reembolso far-se-á por anuidades iguais, vencendo-se a primeira a 1 de Julho de 1963 e as restantes em igual dia dos anos seguintes até 1983, inclusive.

§ 2.º Como para os empréstimos anteriormente feito pela Companhia à província, serão aplicados ao reembolso deste novo empréstimo o produto da participação anual da província nos lucros da Companhia e os dividendos que lhe caibam, acrescidos da parte necessária das receitas gerais da província, se lucros e dividendos não perfizerem a anuidade de amortização e os juros devidos.

§ 3.º Quanto à forma de reembolso das anuidades de amortização e pagamento de juros observar-se-á, em relação ao novo empréstimo, o que para os anteriores se acha estabelecido nos §§ 2.º e seguintes do artigo 7.º do contrato de 31 de Julho de 1937 e disposições correlativas dos contratos de 18 de Maio de 1921 e 8 de Julho de 1922.

§ 4.º Ser-lhe-ão também aplicáveis as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do primeiro daqueles contratos, mas fica entendido que a utilização, como base de operações bancárias ou financeiras, dos títulos nas mesmas disposições mencionados poderá compreender, nos termos gerais de direito, a consignação das receitas correspondentes aos empréstimos efectuados, ou seja, dos juros e das anuidades de amortização.

§ 5.º O novo empréstimo (ou cada uma das fracções dele) poderá constar de escritos particulares e, inclusivamente, de simples correspondência, podendo também, quando a Companhia o solicite, ser representado por títulos de obrigação de dívida da província, análogos aos já emitidos em representação de empréstimos anteriores.

Base II
As relações entre o Estado e a Companhia de Diamantes de Angola continuam a ser reguladas pelas leis aplicáveis e pelos contratos actualmente em vigor.

Ministério do Ultramar, 12 de Dezembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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