O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, estabelece, na alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º, que é abatido aos Quadros Permanentes, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que, não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado a fixar pelo Chefe de EstadoMaior (CEM) do respetivo ramo. Os n.os 5 e 7 do artigo 80.º do EMFAR estabelecem que os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio que habilitam à mudança de categoria ou que conferem grau académico do ensino superior, ou com cursos de especialização, estão obrigados ao cumprimento de um período mínimo de serviço efetivo, a estipular pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado.
O n.º 4 do artigo 171.º do EMFAR estabelece que a forma de cálculo das indemnizações é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, sob propostas do Chefe do EstadoMaior da Armada, do Chefe de EstadoMaior do Exército e do Chefe de EstadoMaior da Força Aérea, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 171.º do EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto Lei 90/2015, de 29 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a forma de cálculo das indemnizações devidas no caso de abate aos quadros permanentes (QP), sem o cumprimento do tempo mínimo de serviço efetivo previsto na lei.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria é aplicável a todos os militares dos QP das Forças Armadas.
Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a)
Curso
», cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, assim como cursos que conferem grau académico do ensino superior e cursos de especialização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 80.º do EMFAR; b)
Período de frequência do curso
», o período de tempo compreendido entre a data do início e a data do fim do curso, definidas pelo respetivo estabelecimento de ensino, ou no caso de formação modular, o somatório dos tempos consumidos com a frequência dos diversos módulos; c)
Frequência de curso no estrangeiro
», quando, do período de frequência do curso, mais de 25 % desse tempo seja passado no estrangeiro, com custos suportados pelo ramo, em atividades direta ou indiretamente relacionadas com o curso.
Artigo 4.º
Tempo mínimo de serviço efetivo
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o tempo mínimo de serviço efetivo é o previsto no n.º 2 do artigo 171.º do EMFAR.
Artigo 5.º
Cálculo da indemnização
1 - Os militares que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º do EMFAR, requeiram o abate aos QP e sejam autorizados ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização ao Estado, no valor calculado pela seguinte fórmula:
em que:
I = Indemnização a pagar pelo militar;
Tm = Tempo mínimo de serviço efetivo, a prestar pelo militar, após o ingresso nos QP (expresso em meses inteiros);
Ts = Tempo de serviço efetivo, prestado pelo militar, contado entre a data de ingresso nos QP e a data requerida para o abate aos QP (expresso em meses inteiros);
Cf = Custos de formação suportados pelo ramo.
2 - Os custos de formação (Cf) são apurados de acordo com a seguinte fórmula:
Cf = R + S + A + P1 + P2 + H
R - Montante das remunerações pago ao militar durante a frequência dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 171.º do EMFAR, incluindo subsídios de férias e de natal, excetuando as prestações sociais;
S - Montante de todos os suplementos pago ao militar durante a frequência dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, à exceção dos referentes ao suplemento da condição militar e aos suplementos por penosidade, insalubridade ou risco;
A - Montante despendido pelo ramo, durante a frequência dos cursos de formação e promoção, relativamente a alimentação, alojamento, transporte e fardamento;
P1 - Montante dos custos inerentes ao processo de formação interna ao ramo, considerando a proporcionalidade entre a capacidade instalada do estabelecimento de ensino e o usufruto por parte do militar relativamente às seguintes naturezas:
Formadores e pessoal de apoio (custos com pessoal), Custos Administrativos Gerais, Custos com a Utilização de Meios Orgânicos, Encargos das Instalações (custos de eletricidade, água e gás) e Infraestruturas (amortizações e depreciações);
P2 - Montante dos custos inerentes ao processo de formação externa ao ramo, a título de propinas, valores de inscrição ou frequência em seminários e conferências;
H - Despesa global, calculada com base no número de horas de voo previstas no currículo do curso e no preço da hora de voo com pessoal, apurada anualmente para a aeronave voada.
3 - Os custos de formação (Cf) incluem os custos derivados da repetição de cursos (total ou parcialmente), desde que por razões imputáveis ao militar.
Artigo 6.º
Serviço efetivo adicional após frequência de cursos
1 - Os militares habilitados com cursos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 80.º do EMFAR, estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo. 2 - Para efeitos do número anterior, o CEM do respetivo ramo fixa e publicita os cursos cuja frequência obriga o militar a prestar serviço efetivo adicional e qual o respetivo período mínimo para essa prestação.
3 - A contagem do tempo mínimo de serviço efetivo a prestar pelo militar inicia-se após o termo do curso, com exceção dos cursos obtidos durante o desempenho de cargos no estrangeiro, cuja contagem do tempo se inicia com o fim do exercício do respetivo cargo.
4 - No caso de o militar ter frequentado um curso do qual resulte a obrigação do cumprimento de um tempo mínimo de serviço antes de ter findado o período mínimo de serviço efetivo a que o militar está vinculado após ingresso no QP ou o período mínimo correspondente a um curso anteriormente frequentado, a contagem do novo período só se inicia quando terminar o tempo mínimo de serviço a que estava obrigado.
5 - Se o militar solicitar o abate aos QP durante a frequência do curso, ou não concluir o mesmo, por razão a si imputável, o período de tempo mínimo de serviço efetivo é idêntico àquele que teria de prestar se tivesse concluído o curso.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 104.º do EMFAR, a concessão de licença de estudos implica a obrigatoriedade de o militar, após a interrupção ou conclusão da licença, permanecer na efetividade de serviço pelos períodos de tempo de serviço efetivo previstos no despacho do respetivo CEM.
7 - O período adicional a que os militares ficam obrigados a permanecer na efetividade de serviço, devido ao curso frequentado, nunca pode exceder os oito anos para além dos tempos mínimos de serviço efetivo fixados no EMFAR para cada categoria, após o ingresso nos quadros permanentes.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se à carreira médico-militar, sem prejuízo do estabelecido em diploma próprio, no que se refere ao momento em que se inicia a contagem do tempo de serviço adicional e ao limite máximo após obtenção do grau de especialista.
Artigo 7.º
Fixação de indemnização por não cumprimento do serviço efetivo adicional
1 - Os militares podem solicitar ao CEM do respetivo ramo que lhe seja fixada uma indemnização em alternativa ao cumprimento do tempo de serviço efetivo adicional estabelecido, nos termos do artigo anterior, num valor calculado pela seguinte fórmula:
I - Indemnização a pagar pelo militar;
Cc - Custos do curso;
Tm - Tempo de serviço efetivo mínimo exigido de acordo com o curso efetuado, expresso em dias;
Ts - Tempo de serviço efetivo prestado após conclusão do curso, da sua desistência ou do fim do exercício do cargo, expresso em dias.
2 - Os custos do curso (Cc) são apurados de acordo com a fórmula:
Cc = R + S + A + P1 + P2 + H em que:
R - Montante das remunerações pago ao militar durante o curso, incluindo subsídios de férias e de natal, excetuando as prestações sociais;
S - Montante de todos os suplementos pago ao militar, durante a frequência do curso, à exceção dos referentes ao suplemento da condição militar e aos suplementos por penosidade, insalubridade ou risco;
A - Montante despendido pelo ramo, durante o curso, relativamente a alimentação, alojamento, transporte e fardamento;
P1 - Montante dos custos inerentes ao processo de formação interna ao ramo, considerando a proporcionalidade entre a capacidade instalada do estabelecimento de ensino e o usufruto por parte do militar, relativamente às seguintes naturezas:
Formadores e pessoal de apoio (custos com pessoal), Custos Administrativos Gerais, Custos com a Utilização de Meios Orgânicos, Encargos das Instalações (custos de eletricidade, água e gás), Equipamentos e Infraestruturas (Amortiza-ções e depreciações);
P2 - Montante suportado pelo ramo, imputável ao militar, a título de pagamento ou contrapartida junto de entidades terceiras intervenientes no processo de formação de especialização ou qualificação;
H - Despesa global, calculada com base no número de horas de voo previstas no currículo do curso e no preço da hora de voo com pessoal, apurada anualmente para a aeronave voada.
3 - Os Cc (Custos do curso) incluem os custos derivados da repetição de cursos (total ou parcialmente), desde que por razões imputáveis ao militar.
4 - Tratando-se de curso efetuado exclusivamente através de E-Lear-ning ou em onjobtraining, apenas serão considerados os custos diretos com a realização do curso, correspondentes aos fatores P1 e P2.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 9 de junho de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
209675705