Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional 1 - Alberto Alexandre Vicente, "mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia", interpõe "recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional", pretendendo impugnar:
«a decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego realizada em 27 de Outubro de 2009 e que indeferiu a reclamação graciosa que lhe tinha sido feita pelo recorrente contra as decisões tomadas pela assembleia de apuramento local realizada no dia 25 de Outubro
de 2009».
2 - A Assembleia de Apuramento Geral reuniu no dia 27 de Outubro de 2009, tendo sido afixado no mesmo dia o edital previsto no artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãosdas Autarquias Locais (LEOAL).
3 - O presente recurso foi enviado a este Tribunal, por correio electrónico, às dezassete horas e cinco minutos do dia 28 de Outubro de 2009, tendo registo deentrada no dia 29 de Outubro de 2009.
4 - Feita a notificação prevista no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, não foi apresentada qualquer resposta até às dezasseis horas do dia 30 de Outubro de 2009.5 - O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL - o que foi interposto nos presentes autos - "é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento" (artigo 158.º da LEOAL), até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n.os 1 e 3, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio electrónico (no mesmo sentido, cf.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Como o edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado no dia 27 de Outubro de 2009 e o presente recurso foi enviado a este Tribunal no dia seguinte já depois das dezasseis horas, há que concluir que o mesmo é extemporâneo.6 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 30 de Outubro de 2009. - Maria João Antunes - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos.
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