Portaria 19309, de 31 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 174/1962, Série I de 1962-07-31.
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Data:
1962-07-31
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Secções desta página::
Revoga a Portaria n.º 16344 (comercialização da grainha de alfarroba).
Portaria 19309
1. Com intuito de procurar uma solução que atendesse a todos os interesses em jogo na comercialização da grainha de alfarroba, ou seja, da lavoura, do comércio e da indústria, foi publicada, em 11 de Julho de 1957, a
Portaria 16344, que reservou, para industrialização no País, 50 por cento da grainha que se pretendesse exportar, desde que a indústria se dispusesse a comprá-la ao preço mensalmente fixado pela comissão constituída, nos termos da mesma portaria, pelo delegado do Governo no Grémio dos Exportadores de Frutos e Produtos Hortícolas do Algarve e por representantes das actividades acima referidas.
A experiência demonstrou ser extraordinàriamente difícil fixar aqueles preços com o acordo das actividades interessadas, do que resultava permanente mal-estar e relativa ineficiência da solução adoptada.
2. Em face desta situação expuseram repetidas vezes as actividades interessadas no sentido de se proceder a uma revisão do regime estabelecido.
Com esse objectivo foi constituído um grupo de trabalho com representação das Corporações da Lavoura, Comércio e Indústria, que concluíu pelo regresso ao livre abastecimento de grainha pela indústria, pela concessão do regime de draubaque às sementes importadas para ulterior exportação de produtos derivados e, consequentemente, pela revogação da Portaria 16344, que regulava a comercialização da alfarroba.
3. Tendo o Decreto 44355, de 17 de Maio último, autorizado a importação, sob regime de draubaque, nos termos em que foi solicitada, impõe-se revogar a Portaria 16344.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que fique revogada a Portaria 16344, de 11 de Julho de 1957.
Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Julho de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/31/plain-264753.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/264753.dre.pdf .
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1962-05-17 -
Decreto
44355 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de semente (grainha) de alfarroba, destinada à extracção de germes e ao fabrico de farinhas de vários tipos - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
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