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Portaria 19297, de 24 de Julho

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar, com as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 44304, que concede amnistia às infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado.

Texto do documento

Portaria 19297

Considerando a oportunidade e a justiça em estender ao ultramar a clemência concedida pelo Decreto-Lei 44304, de 27 de Abril de 1962, que julga satisfeita em relação ao passado toda a responsabilidade ainda não extinta e proveniente de infracções fiscais, nos casos em que as pessoas faltosas tenham o efectivo propósito de cumprir, como todas as outras, as obrigações tributárias que por lei lhes pertencem;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei 44304, de 27 de Abril de 1962, com as alterações a seguir mencionadas.

2.º A referência a Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações deve entender-se como feita a Regulamento da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e mais legislação complementar.

3.º A expressão «no prazo de dois meses, a contar da publicação do presente decreto-lei» inserta no § único do artigo 1.º é substituída por «até 31 de Dezembro do ano de 1962».

Ministério do Ultramar, 24 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/24/plain-264725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44304 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Concede amnistia às infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado cometidas até à data do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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