A Junta Nacional da Educação, pronunciando-se sobre os referidos diplomas, emitiu em 10 de Julho de 1962, pela sua 4.ª secção, o seguinte parecer:
1.º Os diplomas submetidos à sua apreciação são inconstitucionais;
2.º Os planos dos cursos que estabelecem não são aceitáveis;
3.º Os cursos superiores a instituir no ultramar devem funcionar em estreita associação com as Universidades metropolitanas;
4.º Esses cursos devem ter organização idêntica à dos cursos das Universidades metropolitanas, como idênticas devem ser as condições de ingresso;
5.º Não parece possível fazer funcionar desde já, no ultramar, mais do que os dois ou três primeiros anos de alguns cursos superiores;
6.º Considera-se excessivo o número de cursos que se pretende instituir em Angola;
haverá que reduzir consideràvelmente esse número, para garantir o funcionamento dos cursos em condições eficientes;
7.º Considera-se da maior importância o recrutamento de pessoal docente, a que deverão, na medida de possível, presidir critérios idênticos aos vigentes para as Universidades metropolitanas.
É urgente remediar esta situação, cuja manutenção se traduziria em apreciáveis prejuízos para os estudantes, visto que poderiam ser induzidos a não concorrer à admissão aos estabelecimentos de ensino superior, no convencimento de que lhes estavam abertos cursos válidos nos referidos centros.
Nestes termos, e considerando o disposto no n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. São anulados o Diploma Legislativo n.º 3235, de 21 de Abril de 1962, do Governo-Geral de Angola, e as respectivas portarias regulamentares.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.