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Regulamento 358/2009, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.

Texto do documento

Regulamento 358/2009

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 30 de Abril de 2008, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e p), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento

Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados

A) Natureza, Sede e Composição

Artigo 1.º

Natureza e Sede

1 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito da instituição representativa dos advogados portugueses e que desenvolve a sua actividade específica de defesa dos direitos fundamentais da pessoa, enquadrada na acção geral da referida associação pública.

2 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.

Artigo 2.º

Composição

1 - Podem ser membros da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" aqueles que estejam regularmente inscritos na dita ordem profissional e na posse de todos os seus direitos estatutários.

2 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dez Vogais.

3 - Na ausência ou por impedimento do Presidente o exercício das suas funções será assumido por um dos Vice-Presidentes por forma rotativa.

4 - Os membros da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados", bem como os respectivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do estatuto que rege a referida organização profissional.

B) Competência e Áreas de Especialização

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados":

a) Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;

b) Funcionar como observatório social da evolução do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;

c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa;

d) Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;

e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como símbolos dos direitos humanos;

f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;

g) Exercer a sua acção por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um advogado.

2 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no seu número antecedente.

Artigo 4.º

Áreas de Especialização

A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" no exercício da sua actividade compreenderá a título exemplificativo as seguintes áreas de especialização:

a) Criminal;

b) Asilo, minorias e imigração;

c) Família, menores e violência doméstica;

d) Trabalho;

e) Saúde;

f) Condições Sociais;

g) Cultura e Educação;

h) Ambiente;

i) Relações Externas;

j) Administração da Justiça;

k) Administração Pública.

Artigo 5.º

Observatório das Prisões Portuguesas

1 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" dará especial atenção à situação das prisões portuguesas, procurando contribuir para uma boa cultura e uma adequada política prisionais, assim como, para que a reeducação e socialização dos reclusos readquira o seu sentido estratégico original.

2 - Com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados no número anterior será criado um Observatório das Prisões Portuguesas, objecto de regulamento próprio e que funcionará no âmbito da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados".

C) Reuniões e Seu Regime

Artigo 6.º

Reuniões

A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" reunirá uma vez por mês e, em casos de excepção, mediante pedido justificado de algum dos seus membros.

Artigo 7.º

Convocatória

1 - As reuniões da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados"

são convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de dez dias.

2 - A convocatória de cada reunião da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" deverá especificar a ordem dos trabalhos.

Artigo 8.º

Local

A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" reunirá normalmente na sua sede.

Artigo 9.º

Acta

Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.

Artigo 10.º

Quórum

1 - Para a "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados"

deliberar é necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 10 de Julho de 2002, Regulamento 61/2003, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela deliberação 96/2004, de 28 de Janeiro.

6 de Agosto de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho

e Pinto.

202171248

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/14/plain-264646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264646.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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