O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 30 de Abril de 2008, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e p), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento
Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
A) Natureza, Sede e Composição
Artigo 1.º
Natureza e Sede
1 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito da instituição representativa dos advogados portugueses e que desenvolve a sua actividade específica de defesa dos direitos fundamentais da pessoa, enquadrada na acção geral da referida associação pública.2 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.
Artigo 2.º
Composição
1 - Podem ser membros da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" aqueles que estejam regularmente inscritos na dita ordem profissional e na posse de todos os seus direitos estatutários.2 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dez Vogais.
3 - Na ausência ou por impedimento do Presidente o exercício das suas funções será assumido por um dos Vice-Presidentes por forma rotativa.
4 - Os membros da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados", bem como os respectivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do estatuto que rege a referida organização profissional.
B) Competência e Áreas de Especialização
Artigo 3.º
1 - Compete à "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados":a) Participar na actividade geral da Ordem dos Advogados;
b) Funcionar como observatório social da evolução do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;
c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa;
d) Colaborar activamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites como símbolos dos direitos humanos;
f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
g) Exercer a sua acção por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um advogado.
2 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no seu número antecedente.
Artigo 4.º
Áreas de Especialização
A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" no exercício da sua actividade compreenderá a título exemplificativo as seguintes áreas de especialização:
a) Criminal;
b) Asilo, minorias e imigração;
c) Família, menores e violência doméstica;
d) Trabalho;
e) Saúde;
g) Cultura e Educação;
h) Ambiente;
i) Relações Externas;
j) Administração da Justiça;
k) Administração Pública.
Artigo 5.º
Observatório das Prisões Portuguesas
1 - A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" dará especial atenção à situação das prisões portuguesas, procurando contribuir para uma boa cultura e uma adequada política prisionais, assim como, para que a reeducação e socialização dos reclusos readquira o seu sentido estratégico original.2 - Com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados no número anterior será criado um Observatório das Prisões Portuguesas, objecto de regulamento próprio e que funcionará no âmbito da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados".
C) Reuniões e Seu Regime
Artigo 6.º
Reuniões
A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" reunirá uma vez por mês e, em casos de excepção, mediante pedido justificado de algum dos seus membros.
Artigo 7.º
Convocatória
1 - As reuniões da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados"são convocadas pelo respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de dez dias.
2 - A convocatória de cada reunião da "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" deverá especificar a ordem dos trabalhos.
Artigo 8.º
Local
A "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados" reunirá normalmente na sua sede.
Artigo 9.º
Acta
Das reuniões será sempre lavrada uma acta, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.
Artigo 10.º
Quórum
1 - Para a "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados"deliberar é necessária a presença de, pelo menos, seis dos seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 10 de Julho de 2002, Regulamento 61/2003, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela deliberação 96/2004, de 28 de Janeiro.6 de Agosto de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho
e Pinto.
202171248