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Regulamento 20/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica o Regulamento do Centro de Informação e Documentação no Palácio da Justiça.

Texto do documento

Regulamento 20/2008

Regulamento do Centro de Informação e Documentação no Palácio da Justiça

Ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, o conselho distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, reunido na sessão plenária de 11 de Outubro de 2007, delibera aprovar o seguinte regulamento do Centro de Informação e Documentação no Palácio da Justiça:

Artigo 1.º

Missão

O Centro de Informação e Documentação no Palácio da Justiça é um serviço do conselho distrital de Lisboa que tem por missão essencial dar resposta aos pedidos de informação na área documental, solicitados por advogados, advogados estagiários e magistrados, prestando apoio documental e disponibilizando acesso a um diversificado conjunto de fontes de informação jurídica.

Artigo 2.º

Local e horário de funcionamento

1 - O Centro de Informação e Documentação está instalado na Sala de Advogados, sita no 4.º piso, átrio norte, do edifício do Palácio da Justiça, em Lisboa.

2 - O Centro funciona todos os dias úteis, entre as 9h30 e as 12h30 e entre as 13h30 e as 17h30.

Artigo 3.º

Acervo documental

O acervo documental do Centro de Informação e Documentação compreende, designadamente:

a) Códigos e principais colectâneas de legislação nacional;

b) Monografias de doutrina recente, organizadas numericamente e classificadas por ramos de direito;

c) Publicações periódicas jurídicas;

d) Acesso a bases de dados jurídicos disponíveis localmente ou via Internet;

e) Obras de referência;

f) Catálogo bibliográfico informatizado - base de dados com cerca de 60 000 registos bibliográficos, correspondentes a monografias, analíticos de monografias e analíticos de periódicos.

Artigo 4.º

Tabela de emolumentos e preços

Aplica-se ao Centro de Informação e Documentação no Palácio da Justiça a tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos, no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, que estiver em vigor.

Artigo 5.º

Serviços prestados

1 - Leitura presencial das publicações existentes no acervo do serviço de informação, em regime de livre acesso.

2 - Consulta local das bases de dados jurídicos disponíveis, designadamente a base de dados Jusnet.

3 - Acesso à Internet e às fontes de informação e bases de dados jurídicos disponíveis online.

4 - Utilização dos computadores disponíveis para a realização de trabalhos de processamento de texto e outros.

5 - Acesso ao expositor com as principais revistas jurídicas, bem como a outras publicações de referência, como o Correio Jurídico Semanal (boletim de informação jurídica editado pela Biblioteca da Ordem dos Advogados), notícias de congressos, seminários, Agenda Cultural da CML, etc.

6 - Empréstimo domiciliário de monografias de doutrina, nos termos definidos pelo presente regulamento.

7 - Acesso ao catálogo bibliográfico informatizado da Biblioteca da Ordem dos Advogados, com cerca de 60 000 registos, correspondentes a monografias, analíticos de monografias e analíticos de periódicos.

8 - Acesso a obras da Biblioteca da Ordem dos Advogados, no âmbito da partilha de recursos inter-bibliotecas, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

9 - Serviço de fotocópias, respeitada a legislação e regulamentação aplicável em sede de direito de autor e direitos conexos.

Artigo 6.º

Sala de leitura

Na sala de leitura, os utilizadores podem, designadamente, realizar leitura presencial, utilizar os computadores para a pesquisa de informação jurídica, aceder a um conjunto diversificado de publicações em livre acesso ou requisitar obras no âmbito do regime de empréstimo domiciliário, nos termos do disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Leitura presencial - Livre acesso

As publicações em regime de livre acesso encontram-se em estantes e expositores devidamente identificados, não sendo necessário aos utilizadores o preenchimento de requisição, podendo retirar directamente as obras das estantes e consultá-las.

Artigo 8.º

Pesquisa de informação

1 - Os utilizadores podem aceder às bases de dados disponíveis localmente ou a outras, disponíveis online, designadamente a base bibliográfica da Biblioteca da Ordem dos Advogados.

2 - Na sala de leitura existem postos de pesquisa através dos quais os utilizadores podem aceder às seguintes fontes de informação:

a) Catálogo informatizado de registos bibliográficos, correspondentes a monografias, analíticos de monografias e analíticos de periódicos;

b) Bases de dados jurídicos, nacionais e estrangeiros, de legislação, jurisprudência e doutrina;

c) Outras fontes de informação disponíveis na Internet.

3 - A pesquisa poderá ser efectuada com o apoio de um técnico, se o utilizador assim o solicitar.

4 - Cada utilizador só pode ocupar o posto de pesquisa durante trinta minutos, caso o mesmo se revele necessário para outro utilizador.

5 - Compete aos técnicos do Centro de Informação e Documentação a instalação de CD-ROM, disquetes ou discos amovíveis nos computadores de pesquisa e a inserção das palavras de acesso (password) às bases de dados.

6 - As impressões e os downloads só poderão ser realizados na presença e com o apoio de um técnico do Centro.

Artigo 9.º

Serviço de fotocópias

1 - O atendimento dos pedidos de fotocópias será concretizado, sempre que possível, nos momentos seguintes à respectiva solicitação ou, em caso de excesso volume de trabalho, no prazo de 24 horas, a contar do pedido.

2 - Só poderão ser fornecidas, a cada utilizador até 25 (vinte e cinco) cópias por dia. Este número poderá, no entanto, ser reduzido se a disponibilidade do serviço não permitir satisfazer aquele limite.

3 - É dada prioridade à fotocópia de documentos que não possam ser objecto de empréstimo domiciliário.

4 - Só poderão ser realizadas fotocópias de documentos correspondentes a pedidos que não contrariem o disposto em sede de direito de autor e direitos conexos.

Artigo 10.º

Empréstimo domiciliário

1 - Poderão ser requisitados até um máximo de dois)documentos em simultâneo.

2 - O prazo máximo de empréstimo é de cinco dias úteis.

3 - Compete ao técnico afecto ao serviço de atendimento proceder ao registo em suporte informático, do empréstimo domiciliário.

4 - O utilizador deve restituir as obras no estado de conservação em que estas se encontravam, antes de efectuado o empréstimo.

5 - No acto de devolução, é entregue ao utilizador um talão comprovativo da restituição da obra.

6 - As publicações requisitadas em regime de empréstimo domiciliário não podem ser cedidas a terceiros, devendo ser devolvidas até ao termo do prazo de requisição.

7 - Não pode ser efectuado novo empréstimo domiciliário enquanto o utilizador não tiver cumprido o prazo previsto no n.º 2 do presente artigo.

8 - Não podem ser objecto de empréstimo domiciliário os seguintes documentos:

a) Obras de referência, designadamente dicionários, formulários e enciclopédias;

b) Códigos e colectâneas de legislação;

c) Publicações periódicas;

d) Novidades bibliográficas, e outras publicações recentes, colocadas no expositor, em regime de livre acesso;

e) Obras recebidas no Centro no âmbito do serviço de empréstimo inter-bibliotecas.

Artigo 11.º

Partilha de recursos inter-bibliotecas

1 - A partilha de recursos bibliográficos tem o propósito de permitir o acesso dos advogados, advogados estagiários e magistrados, utilizadores do Centro de Informação e Documentação no Palácio da Justiça, ao acervo documental da Biblioteca da Ordem dos Advogados.

2 - O Centro de Informação e Documentação no Palácio da Justiça, beneficiário deste regime, pode, no âmbito da partilha de recursos prevista no número anterior, solicitar à Biblioteca da Ordem dos Advogados, nos termos do regulamento vigente desta, o empréstimo de monografias, bem como a cedência de cópias de documentos.

3 - O prazo máximo de empréstimo inter-bibliotecas é de cinco dias úteis.

4 - As obras obtidas neste regime de empréstimo destinam-se exclusivamente a consulta presencial no Centro de Informação e Documentação.

5 - O transporte de documentos é assegurado por técnico do Centro, garantindo-se deste modo a rapidez, eficácia e segurança na circulação das publicações.

Artigo 12.º

Recepção de publicações por oferta

O Centro beneficiará da oferta de publicações jurídicas pela Biblioteca da Ordem dos Advogados desde que esta possua vários exemplares das mesmas.

31 de Dezembro de 2007. - O Presidente do Conselho Distrital de Lisboa,

António Raposo Subtil.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/11/plain-264643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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