de 28 de junho
O Decreto Lei 208/2008, de 28 de outubro, estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração.
Do reexame efetuado ao abrigo do artigo 10.º da referida diretiva, a Comissão Europeia considerou não existir informação que justificasse a inclusão, no seu anexo I e em relação a qualquer poluente, de novas normas de qualidade para as águas subterrâneas, mas considerou necessário proceder, nos termos do artigo 8.º, a algumas adaptações técnicas no seu anexo II, as quais se encontram vertidas na Diretiva 2014/80/UE da Comissão, de 20 de junho de 2014, que ora se transpõe.
Com efeito, constatou-se que - para além dos nitratos, já incluídos no anexo I do Decreto Lei 208/2008, de 28 de outubro, e do azoto amoniacal, incluído no anexo II do mesmo decretolei - o azoto e o fósforo presentes nas águas subterrâneas representam para as águas superficiais associadas, e para os ecossistemas terrestres que delas dependem diretamente, um elevado potencial de risco ao nível da eutrofização, pelo que se deverá ter em conta, no estabelecimento dos limiares, os nitritos contribuintes para o azoto total e o fósforo total ou fosfatos.
Com a adoção do presente decretolei definem-se, ainda, metodologias que visam facilitar a comparabilidade dos limiares, através da aplicação de princípios comuns para a determinação das concentrações de fundo geoquímico.
Por fim, procede-se à revisão da informação considerada necessária relativamente aos poluentes e indicadores para os quais já foram estabelecidos limiares, nomeadamente no que respeita às metodologias de avaliação do estado químico das massas de água subterrâneas utilizadas nos primeiros planos de gestão de bacia hidrográfica. Esta alteração tem em vista assegurar a melhor compreensão e comparação de resultados, bem como a harmonização das metodologias de fixação de limiares para as águas subterrâneas a nível da União Europeia.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 208/2008, de 28 de outubro, que estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/80/UE da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto Lei 208/2008, de 28 de outubro
O anexo II ao Decreto Lei 208/2008, de 28 de outubro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decretolei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de junho de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO II
[...]
Parte A [...]
1 - [...] 2 - Para o estabelecimento dos referidos limiares, são ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Sempre que, por razões hidrogeológicas naturais, ocorram elevadas concentrações de fundo geoquímico de substâncias, iões ou indicadores de umas ou outros, essas concentrações de fundo da massa de água subterrânea devem ser tidas em consideração no estabelecimento dos limiares.
7 - Na determinação das concentrações de fundo geoquímico observam-se os seguintes princípios:
a) A determinação das concentrações deve basear-se na caracterização das massas de água subterrâneas de acordo com a secção II do anexo I do Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, e nos resultados da monitorização das águas subterrâneas, de acordo com o anexo VII do mesmo decretolei;
b) A estratégia de monitorização e a interpretação dos dados devem ter em consideração que as condições de fluxo e a química das águas subterrâneas variam na horizontal e na vertical;
c) Se os dados de monitorização das águas subterrâ-neas forem escassos, as concentrações de fundo geoquímico são determinadas com base nos dados disponíveis por aplicação de um método simplificado e utilizando um subconjunto das amostras, cujos indicadores não revelem influência de atividade humana, considerando ainda as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos;
d) Se os dados de monitorização das águas subterrâ-neas forem insuficientes e as informações disponíveis sobre as transferências e os processos geoquímicos forem poucas, as concentrações de fundo geoquímico podem ser estimadas com base em resultados estatísticos de referência para o mesmo tipo de aquíferos noutras zonas, para as quais existam dados de monitorização suficientes;
e) Simultaneamente, para as situações referidas nas alíneas c) e d), deve promover-se de imediato a recolha de dados suplementares para melhorar a base estatística de análise.
8 - (Anterior n.º 7.) Parte B [...]
1 - Substâncias, iões ou indicadores que podem ocorrer naturalmente ou como resultado de atividades humanas:
Arsénio;
Cádmio;
Chumbo;
Mercúrio;
Azoto amoniacal;
Cloreto;
Sulfato;
Nitritos;
Fósforo total ou fosfatos.
2 - [...] 3 - [...] Parte C [...]
1 - Os planos de gestão de região hidrográfica devem incluir informações sobre a forma como foi efetuado o procedimento previsto na parte A do presente anexo.
2 - Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
a) Informações sobre cada uma das massas de água subterrâneas e cada um dos grupos de massas de água subterrânea caracterizados como encontrando-se em risco, incluindo:
i) A dimensão da(s) massa(s) de água;
ii) Cada poluente ou indicador de poluição que caracteriza a(s) massa(s) de água subterrânea(s) como encontrando-se em risco;
iii) Os objetivos de qualidade ambiental aos quais o risco se reporta, incluindo as utilizações ou funções legítimas reais ou potenciais da(s) massa(s) de água subterrânea(s) e a relação entre a(s) massa(s) de água subterrânea(s) e as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres dela(s) diretamente dependentes;
iv) As concentrações de fundo geoquímico da(s) massa(s) de água subterrânea(s), no caso das substâncias que ocorrem naturalmente;
v) Se os limiares forem excedidos, informações sobre essas excedências;
b) Os limiares, quer se apliquem a nível nacional, quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território nacional, ou a nível de uma massa de água subterrânea ou de um grupo de massas de água subterrâneas;
c) A relação entre os limiares e cada um dos seguintes elementos:
i) No caso das substâncias que ocorrem naturalmente, as concentrações de fundo geoquímico;
ii) As águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres delas diretamente dependentes;
iii) Os objetivos de qualidade ambiental e outras normas de proteção dos recursos hídricos em vigor a nível nacional, europeu ou internacional;
iv) Informações pertinentes sobre toxicologia, ecotoxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e tendência de dispersão dos poluentes;
d) A metodologia de determinação das concentrações de fundo geoquímico com base nos princípios estabelecidos no n.º 6 da parte A do presente anexo;
e) As razões que fundamentam a ausência de limiares para algum dos poluentes e indicadores identificados na parte B do presente anexo;
f) Os elementos fundamentais de avaliação do estado químico de massas de água subterrâneas, incluindo o nível, o método e o período de agregação dos resultados da monitorização, bem como a definição da extensão aceitável de excedência e o seu método de cálculo, de acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 3 do anexo III.
3 - A omissão de quaisquer dados referidos nas alíneas do número anterior deve ser justificada nos planos de gestão de bacia hidrográfica.
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