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Regulamento 40/2005, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos laudos de honorários.

Texto do documento

Regulamento 40/2005. - Por deliberação do conselho superior da Ordem dos Advogados de 29 de Abril de 2005, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados, foi alterado o regulamento dos laudos de honorários n.º 36/2003, aprovado por deliberação do conselho geral da Ordem dos Advogados de 18 de Julho de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 2003, cujo teor integral se publica em dois anexos.

29 de Abril de 2005. - O Presidente do Conselho Superior, Luís Laureano

Santos.

ANEXO I

Regulamento dos laudos de honorários [artigo 43.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados] Alteração aprovada, ouvido o centro de estudos da Ordem dos Advogados, em sessão do conselho superior de 29 de Abril de 2005.

Artigo 1.º

Competência das secções do conselho superior Compete às secções do conselho superior da Ordem dos Advogados dar laudo sobre honorários, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, em relação aos serviços profissionais prestados por advogados nacionais ou estrangeiros inscritos na Ordem dos Advogados portugueses e ainda aos legitimamente prestados pelos advogados estrangeiros registados na Ordem dos Advogados portugueses sob o seu título profissional de origem.

Artigo 2.º

Laudo O laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a demais legislação aplicável e o presente regulamento.

Artigo 3.º

Honorários 1 - Entende-se por "honorários" a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de actos próprios da profissão.

2 - O termo "advogado" inclui sempre, nas disposições deste regulamento, o advogado estagiário, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Despesas e encargos 1 - Na emissão do laudo as secções do conselho superior da Ordem dos Advogados não devem pronunciar-se sobre as despesas e os encargos inerentes à prestação de serviços do advogado, sem prejuízo de nele se poder qualificar como honorários qualquer verba indicada como despesa.

2 - No caso de patrocínio oficioso, as secções do conselho superior da Ordem dos Advogados devem pronunciar-se sobre a razoabilidade das despesas apresentadas pelo defensor, ainda que não documentadas.

3 - O pagamento de serviços a terceiros que não sejam advogados é considerado como despesa para efeitos deste regulamento.

Artigo 5.º

Da conta de honorários 1 - A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito, mencionar o IVA que for devido e ser assinada pelo advogado ou por ordem e responsabilidade do advogado ou da sociedade de advogados.

2 - Os honorários devem ser fixados em euros, sem prejuízo da indicação da sua correspondência com qualquer outra moeda.

3 - A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados.

4 - Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados.

5 - A conta deve mencionar todas as provisões recebidas.

6 - O advogado não pode agravar a conta apresentada ao cliente no caso de não pagamento oportuno ou de cobrança judicial, embora possa, querendo, exigir a indemnização devida pela mora nos termos legais.

Artigo 6.º

Legitimidade para pedir laudo 1 - O laudo sobre honorários pode ser solicitado pelos tribunais, por outros conselhos da Ordem e, em relação às respectivas contas, pelo advogado, ou seu representante ou sucessor, pelas sociedades de advogados, ou pelo constituinte ou consulente, ou seus representantes ou sucessores.

2 - Pode ainda solicitar laudo quem, nos termos legais ou contratuais, seja responsável pelo pagamento dos honorários do advogado.

Artigo 7.º

Outros pressupostos da emissão de laudo 1 - É pressuposto da emissão de laudo a existência de conflito ou divergência, expresso ou tácito, entre o advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários estabelecidos em conta já apresentada.

2 - Presume-se a existência de divergência se a conta não estiver paga pelo constituinte ou consulente três meses após a sua remessa.

3 - Para efeito do disposto no número anterior não é considerado pagamento da conta a compensação efectuada com as quantias recebidas a título de provisão antes da apresentação da conta final.

4 - Presume-se que todas as quantias recebidas antes da apresentação da conta final o são a título de provisão.

5 - Pode ser sujeita a laudo prévio a repartição de honorários entre advogados que tenham colaborado no mesmo processo ou trabalho, desde que fora do âmbito do exercício da advocacia em sociedades de advogados.

6 - O advogado ou sociedade de advogados só podem obter laudo sobre honorários por si apresentados estando em dia, o advogado ou os sócios da sociedade de advogados, com os pagamentos devidos à Ordem dos Advogados e se tiverem apresentado a sua conta de honorários nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, o que não impede que qualquer dos outros titulares do direito a requerer laudo possa exercê-lo.

Artigo 8.º

Pedido de laudo 1 - O pedido de laudo sobre honorários deve ser formulado por escrito dirigido ao presidente do conselho superior e instruído com a conta.

2 - O pedido é apresentado directamente ou remetido à sede da ordem, do conselho distrital ou da delegação.

3 - O pedido de laudo tem de ser fundamentado, salvo se formulado por tribunal.

4 - O pedido tem de identificar o advogado ou a sociedade de advogados, pelo seu nome, firma ou denominação e domicílio profissional, e o constituinte ou consulente, também com o nome e o respectivo domicílio, e, se possível, o número de telefone, de telefax e o endereço electrónico de todas as partes envolvidas.

Artigo 9.º

Departamento de Processos Ao Departamento de Processos cabe:

a) Registar e autuar os pedidos de laudo e proceder à sua distribuição;

b) Manter em ordem e actualizados os registos informáticos de entrada e da sequência do processo até final;

c) Prestar informação sobre o andamento dos processos, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º;

d) Indicar anualmente o escrivão dos processos de laudo.

Artigo 10.º

Escrivão 1 - Compete ao escrivão autuar o processo e velar pela sua marcha de acordo com a tramitação prevista neste regulamento, bem como com os despachos do instrutor, do relator-adjunto ou do relator e as deliberações das secções do conselho superior.

2 - Compete ao escrivão proceder à comunicação dos autos e ao seu registo nos termos previstos neste regulamento.

3 - O escrivão deve juntar ao processo cópia das fichas pessoais do advogado ou dos sócios da sociedade de advogados cujos honorários são objecto do laudo e informação sobre se é devida ou não qualquer quota à Ordem dos Advogados.

Artigo 11.º

Relator e relator-adjunto 1 - São relatores os membros do conselho superior designados por despacho do respectivo presidente.

2 - Compete ao relator superintender no processo de laudo ao longo de toda a sua tramitação e subscrever o parecer final a submeter a deliberação da secção competente do conselho superior.

3 - O relator pode designar, por despacho, como relator-adjunto advogado não membro do conselho superior para, com ou sem remuneração, exercer funções e praticar os actos que lhe forem cometidos pelo relator.

4 - O presidente do conselho superior pode aceitar a escusa do relator quando este invoque razão atendível ou substituí-lo em caso de suspeição fundamentada.

O relator-adjunto pode ser livremente exonerado a todo o tempo por despacho do relator.

5 - É competente para deliberar sobre o laudo a secção do conselho superior que integre o relator.

Artigo 12.º

Distribuição Registada e autuada, a petição é distribuída pelo presidente do conselho superior a um relator, sendo, no mesmo despacho, cometida a advogado instrutor, contratado pela Ordem dos Advogados, a instrução e o expediente do processo, com exclusão da elaboração do parecer final mencionado no artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Despacho liminar 1 - O instrutor verifica liminarmente se a petição está devidamente fundamentada e instruída e se se verificam as condições de legitimidade do requerente e os demais pressupostos; em caso negativo, manda notificar o requerente para suprir as faltas, no prazo de 15 dias, informando que o não suprimento poderá dar causa ao arquivamento do processo.

2 - Sendo o requerente ou os sócios da sociedade de advogados requerente devedores de quotas à Ordem dos Advogados, serão os mesmos avisados para as satisfazer no prazo que for fixado, não inferior a 15 dias, com a informação de que o incumprimento do prazo poderá dar causa ao arquivamento do processo.

Artigo 14.º

Instrução 1 - O instrutor deve sempre notificar o requerido ou os requeridos para responderem, querendo, no prazo de 15 dias, remetendo-se com a notificação cópia do pedido e dos documentos que o acompanharam.

2 - Se o pedido tiver sido formulado por advogado ou por sociedade de advogados, o instrutor deve ordenar a sua notificação para se pronunciarem, querendo, sobre a resposta da entidade ou entidades requeridas.

3 - O instrutor pode solicitar aos tribunais o envio, a título devolutivo, nos termos do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, dos autos em que se discutem os honorários e, bem assim, daqueles em que foram prestados serviços a eles relativos.

4 - Sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar pendente tendo por objecto a apreciação de condutas profissionais relacionadas com a conta de honorários que constitui objecto do pedido de laudo, o instrutor solicita ao competente órgão disciplinar os esclarecimentos necessários para se poder verificar se o objecto do processo disciplinar tem efectiva relação com a retribuição dos serviços a que se referem os honorários e, em caso afirmativo, deve requisitar cópia do referido processo para dele retirar os elementos necessários para a devida instrução do pedido.

5 - O instrutor, quando considerar finda a instrução, determina que os autos sejam presentes ao relator, podendo ser determinada a realização de diligências complementares que porventura sejam julgadas necessárias.

Artigo 15.º

Parecer do relator 1 - Concluídas as diligências de instrução, o relator, tendo em consideração o enquadramento das divergências vertentes, poderá, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, convocar os intervenientes processuais para uma diligência compositória com vista à resolução da pendência por consenso.

2 - Optando por não realizar a diligência compositória ou caso esta se frustre, o relator, no prazo de 30 dias, formula o seu parecer e envia-o, se possível por correio electrónico, para o Departamento de Processos da Ordem dos Advogados, devolvendo de imediato o processo ao mesmo Departamento, acompanhado do original do parecer.

3 - O parecer deve ser fundamentado, deve conhecer dos pressupostos do pedido e de todas as questões susceptíveis de prejudicar o seu conhecimento e deve, no caso de concluir por proposta no sentido de se conhecer do pedido, discriminar os serviços considerados prestados e os critérios seguidos na fixação dos honorários, concluindo por proposta de concessão ou negação do laudo requerido.

4 - O parecer deve concluir pela proposta de concessão de laudo se a diferença de valores entre os honorários fixados e os que o relator consideraria moderados for inferior a 10% dos primeiros.

5 - No caso de entender que não deve ser concedido laudo por imoderação dos honorários fixados, o relator deve propor o valor dos honorários que, se tivesse sido praticado, mereceria laudo favorável.

6 - O parecer que haja sido formulado por relator-adjunto, no âmbito do exercício de funções consequente à designação a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º deste regulamento, só poderá ser submetido a deliberação da secção se obtiver a expressa concordância do relator, sendo por ele assumido, subscrito e proposto a deliberação da secção.

Artigo 16.º

Indícios de falta disciplinar 1 - O relator, se verificar a existência de indícios de que as condutas profissionais de advogado ou advogados, relacionadas com os serviços prestados a que se refere a conta de honorários, são susceptíveis de integrar ilícito disciplinar, deve, caso não ocorra já a respectiva pendência, propor no seu parecer a participação do facto ao órgão disciplinar competente.

2 - Sendo, nos termos do número anterior, as condutas profissionais susceptíveis de integrar ilícito disciplinar imputáveis ao advogado ou aos sócios da sociedade de advogados requerentes do laudo, o relator deve propor no seu parecer que não se conheça do pedido e que se ordene o arquivamento dos autos.

Artigo 17.º

Decisão final 1 - O parecer do relator é enviado, sempre que possível por via electrónica, pelo Departamento de Processos aos membros do conselho superior, que terão de deliberar sobre ele, sendo objecto de apreciação na primeira reunião da secção competente.

2 - No caso de rejeição do parecer do relator, o processo é, por deliberação da secção, distribuído a novo relator, escolhido de entre os membros que votaram no sentido da rejeição.

3 - Os membros da secção do conselho superior que não aprovarem o parecer devem justificar por escrito o seu voto na acta da sessão.

4 - A decisão e o parecer proferidos são notificados ao requerente e demais interessados.

5 - A decisão final que conheça do pedido é nula quando faltem pressupostos para a emissão de laudo, não forem notificados os interessados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º ou não for fundamentada em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Desistência e repetição do pedido 1 - Os requerentes podem desistir do pedido de laudo até ao momento em que o relator apresentar o seu parecer para deliberação na secção, mas não podem repetir o pedido.

2 - Após a apresentação do parecer do relator para deliberação na secção, a desistência dos requerentes só será admitida se obtiver a expressa aceitação dos demais intervenientes processuais interessados no laudo, que, caso a aceitem, não poderão requerer, eles próprios, outro laudo sobre a mesma conta de honorários.

Artigo 19.º

Arguição de nulidades e recurso 1 - É de 15 dias o prazo para a arguição de nulidades da decisão final.

2 - Não há recurso das deliberações das secções proferidas nos processos de laudo.

Artigo 20.º

Revisão 1 - O requerente e o requerido podem requerer a revisão de deliberação proferida em processo de laudo, no prazo de um ano a contar da notificação da mesma deliberação, com fundamento em novos factos, que não pudessem ter sido invocados no decurso do processo.

2 - O pedido de revisão é dirigido ao presidente do conselho superior e deve invocar e justificar qualquer das condições de admissibilidade previstas no número anterior.

3 - Na instrução e na deliberação sobre o pedido de revisão não participam membros do conselho superior que tenham intervindo anteriormente no processo.

4 - O presidente do conselho superior nomeia como relator do processo de revisão um membro do mesmo conselho, o qual deve apresentar parecer sobre a verificação das condições de admissibilidade da revisão e, caso considere que as mesmas se verificam, um novo parecer delas resultante, que submeterá a deliberação da secção.

5 - Caso a secção não concorde com o parecer do relator e entenda necessária a apresentação de um novo parecer, nomeia novo relator para o efeito, de entre os seus membros que tenham feito maioria, seguindo-se os demais trâmites previstos neste regulamento.

Artigo 21.º

Confidencialidade 1 - Os processos de laudo são confidenciais, antes e depois de julgados, sem prejuízo do envio dos pareceres e decisões finais aos requerentes e demais interessados.

2 - O relator pode ordenar que se passem certidões ou cópias às partes interessadas, desde que julgue haver fundamento que justifique o pedido.

Artigo 22.º

Casos omissos Os casos não previstos no presente regulamento são resolvidos pelo conselho superior, em sessão plenária.

Artigo 23.º

Emolumentos 1 - Pelo pedido de laudo, excepto quando solicitado por outro conselho da Ordem dos Advogados, são devidos emolumentos fixados pelo conselho geral, a suportar pelo requerente e pelos interessados que queiram intervir no processo de laudo.

2 - Verificando-se resolução amigável da pendência a que alude o n.º 1 do artigo 15.º, haverá lugar ao reembolso de 50% dos emolumentos pagos.

3 - Se o pedido for ordenado pelo juiz, deve a secretaria do tribunal assegurar o pagamento dos emolumentos, previsto no n.º 1 deste preceito, que serão suportados a final de acordo com as regras gerais.

4 - Por cada pedido de revisão são devidos emolumentos equivalentes a um quarto do montante pago pelo respectivo pedido de laudo.

Artigo 24.º

Alterações Quaisquer alterações a este regulamento serão deliberadas pelo conselho superior.

Artigo 25.º

Tabela de emolumentos Mantém-se em vigor a tabela de emolumentos aprovada pelo conselho geral da Ordem dos Advogados e que constitui anexo ao regulamento 36/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 2003, a qual é também publicada como anexo do presente regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

ANEXO II

Tabela de emolumentos (artigo 23.º do regulamento dos laudos de honorários) Valor do pedido ... Emolumentos (valor em euros) Até Euro 1250 ... 100 Superior a Euro 1250 e até Euro 2500 ... 200 Superior a Euro 2500 e até Euro 7500 ... 300 Superior a Euro 7500 e até Euro 25 000 ... 400 Superior a Euro 25 000 e até Euro 50 000 ... 500 Superior a Euro 50 000 ... 750

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/05/20/plain-264582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264582.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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