Rectificação DD704, de 9 de Julho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 155, de 09.07.1962, Pág. 957
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Data:
1962-07-09
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Ao Decreto-Lei n.º 44305, que aprova o Código do Imposto Profissional.
Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 95, 1.ª série, de 27 de Abril último, pelo Ministério das Finanças, o
Decreto-Lei 44305, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 35.º, onde se lê: «Art. 35.º Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se imposto, a liquidação poderá ainda fazer-se até passados cinco anos ...», deve ler-se: «Art. 35.º A liquidação do imposto poderá sempre fazer-se até passados cinco anos ...».
No § único do artigo 35.º, onde se lê: «Verificada a omissão, proceder-se-á ...», deve ler-se: «Verificada omissão ao lançamento, proceder-se-á ...».
No artigo 41.º, onde se lê: «Nos casos dos artigos 35.º e 36.º ...», deve ler-se: «Nos casos dos artigos 35.º, § único, e 36.º ...».
No artigo 49.º, onde se lê: «... as pessoas abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º», deve ler-se: «... às pessoas abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º».
Presidência do Conselho, 30 de Junho de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/09/plain-264578.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/264578.dre.pdf .
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