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Portaria 19259, de 5 de Julho

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Sumário

Fixa as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação dos terrenos e instalações nos aeroportos da Madeira (Porto Santo e Funchal).

Texto do documento

Portaria 19259

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, com fundamento no estatuído nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, fixar as taxas e o prazo do seu pagamento, pela ocupação dos terrenos e instalações nos aeroportos da Madeira (Porto Santo e Funchal).

TABELA

A) Ocupação de terrenos

(Taxa mensal) I) Por edificações:

Por metro quadrado:

Por superfície coberta ... 1$00 II) Por depósitos de combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$00 Por metro cúbico:

Capacidade de armazenagem ... 1$00 III) Por aparelhagem de enchimento ou de trasfega de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$00 IV) Por tubagem de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro linear:

Cada conduta:

a) Em túnel ... 1$00 b) Fora de túnel ... $50 V) Por armazenagem ao ar livre:

Por metro quadrado ... $50 VI) Por reclamos:

Por metro quadrado:

Superfície do reclamo ... 50$00 Por metro cúbico:

Volume ocupado ... 30$00 Nota. - Para avaliação do volume considera-se área a do mesmo rectângulo circunscrito à projecção horizontal do reclamo, seu suporte e acessórios e altura a do ponto mais alto do reclamo, suporte ou acessórios.

B) Ocupação de instalações

(Taxa mensal) VII) Na aerogare:

a) Por gabinetes ou escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

De 1 a 10 ... 50$00 De 11 a 20 ... 40$00 De 21 a 30 ... 30$00 De 31 a 60 ... 20$00 De 61 a 100 ... 10$00 Além de 100 ... 5$00 b) Por estabelecimentos comerciais ou industriais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 10 ... 100$00 De 11 a 20 ... 80$00 De 21 a 30 ... 50$00 De 31 a 60 ... 25$00 De 61 a 100 ... 15$00 Além de 100 ... 5$00 c) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00 VIII) Em outros edifícios:

a) Por gabinetes ou escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00 Nos restantes pisos ... 10$00 b) Por estabelecimentos comerciais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 10 ... 100$00 De 11 a 20 ... 80$00 De 21 a 30 ... 50$00 De 31 a 60 ... 25$00 De 61 a 100 ... 15$00 Além de 100 ... 5$00 c) Por armazéns, garagens e oficinas:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00 Nos restantes pisos ... 10$00 d) Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00 Prazos As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data da entrega da respectiva guia de pagamento.

Ministério das Comunicações, 5 de Julho de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/05/plain-264556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-06-08 - Decreto-Lei 38292 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder licenças de ocupação de terrenos e instalações dos aerodromos civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 612/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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