Portaria 19258, de 5 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 152/1962, Série I de 1962-07-05.
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Data:
1962-07-05
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Secções desta página::
Manda aplicar às províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, com a redacção dada pela presente portaria, o único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43962 (isenções ou reduções de direitos de importação).
Portaria 19258
Considerando que o § único do artigo 7.º do
Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, estabeleceu que as concessionárias nacionais de transportes aéreos seriam preferidas pelo Estado, corpos ou corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativa nos transportes de pessoas e mercadorias entre territórios nacionais;
Considerando que importa assegurar a aplicação deste princípio de interesse nacional nos transportes originados no ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, aplicar às províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, com a seguinte redacção:
Os serviços do Estado e dos corpos ou corporações administrativas, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, quando não utilizem a via marítima, ficam obrigados a preferir os aviões das empresas concessionárias nacionais, abrangendo o transporte de mercadorias sem limite de peso e de pessoas que se desloquem entre territórios nacionais em serviço das referidas entidades, ou cujo transporte, a qualquer título, seja por elas pago, exceptuados os casos em que a baixa frequência dos serviços assegurados por essas empresas origine demoras ou encargos inaceitáveis.
Ministério do Ultramar, 5 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/05/plain-264552.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/264552.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-10-14 -
Decreto-Lei
43962 -
Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações
Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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