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Portaria 19258, de 5 de Julho

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, com a redacção dada pela presente portaria, o único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43962 (isenções ou reduções de direitos de importação).

Texto do documento

Portaria 19258

Considerando que o § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, estabeleceu que as concessionárias nacionais de transportes aéreos seriam preferidas pelo Estado, corpos ou corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativa nos transportes de pessoas e mercadorias entre territórios nacionais;

Considerando que importa assegurar a aplicação deste princípio de interesse nacional nos transportes originados no ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, aplicar às províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, com a seguinte redacção:

Os serviços do Estado e dos corpos ou corporações administrativas, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, quando não utilizem a via marítima, ficam obrigados a preferir os aviões das empresas concessionárias nacionais, abrangendo o transporte de mercadorias sem limite de peso e de pessoas que se desloquem entre territórios nacionais em serviço das referidas entidades, ou cujo transporte, a qualquer título, seja por elas pago, exceptuados os casos em que a baixa frequência dos serviços assegurados por essas empresas origine demoras ou encargos inaceitáveis.

Ministério do Ultramar, 5 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/05/plain-264552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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