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Regulamento 25/2001, de 22 de Novembro

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Sumário

Publica a versão em português do Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia.

Texto do documento

Regulamento 25/2001. - Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia (versão em português aprovada por deliberação na sessão do Conselho Geral de 26 de Outubro de 2001:

1 Preâmbulo

1.1 - A missão do advogado Numa sociedade baseada no respeito pela justiça, o advogado desempenha um papel proeminente. A sua missão não se limita à precisa execução de um mandato, no âmbito da lei. Num Estado de direito, o advogado é indispensável à justiça e aos justiciados de que tem a responsabilidade de defender os direitos e liberdades: ele é tanto conselheiro, como defensor do seu cliente.

A sua missão impõe-lhe múltiplos deveres e obrigações, por vezes aparentemente contraditórios, relativamente:

Ao cliente;

Aos tribunais e a outras autoridades junto das quais o advogado assiste ou representa o cliente;

À sua profissão em geral e a cada colega em particular;

Ao público, em razão do qual uma profissão liberal e independente, vinculada pelo respeito das regras que ela própria criou, é um meio essencial de salvaguardar os direitos do homem face ao Estado e aos outros poderes.

1.2 - A natureza das regras deontológicas 1.2.1 - As regras deontológicas são destinadas a garantir, pela sua aceitação livremente consentida, a boa execução pelo advogado da sua missão reconhecida como indispensável ao bom funcionamento de toda a sociedade humana. O não cumprimento destas regras pelo advogado conduzirá, em último caso, a uma sanção disciplinar.

1.2.2 - Cada ordem de advogados tem as suas regras específicas decorrentes das suas próprias tradições. Tais regras são adaptadas à organização e ao campo de actividade da profissão no Estado-Membro considerado, bem como aos procedimentos judiciários e administrativos e à legislação nacional. Não é possível, nem desejável, retirá-las do seu contexto, nem tentar generalizar regras que não sejam susceptíveis de o ser.

As regras próprias de cada ordem de advogados referem-se, contudo, aos mesmos valores e revelam, na maioria dos casos, uma base comum.

1.3 - Os objectivos do Código 1.3.1 - A integração progressiva da União Europeia e do espaço económico europeu e a intensificação da actividade transfronteiriça do advogado no interior do espaço económico europeu tornaram necessário, no interesse público, a definição de regras uniformes aplicáveis a todos os advogados do espaço económico europeu na sua actividade transfronteiriça, qualquer que seja a ordem de advogados a que pertençam. A definição de tais regras tem, nomeadamente, por fim atenuar as dificuldades resultantes da aplicação de uma dupla deontologia, tal como previsto no artigo 4.º da Directiva n.º 77/249, de 22 de Março.

1.3.2 - As organizações representativas da profissão de advogado reunidas no âmbito do CCBE gostariam que as regras aqui codificadas:

Fossem desde já reconhecidas como a expressão da convicção comum de todas as ordens de advogados da União Europeia e do espaço económico europeu;

Fossem aplicadas no mais breve prazo possível, de harmonia com os procedimentos nacionais e ou do EEE à actividade transfronteiriça do advogado da União Europeia e do espaço económico europeu;

Fossem tidas em consideração em todas as revisões das regras deontológicas internas, com vista à progressiva harmonização das mesmas.

Gostariam ainda que, na medida do possível, as suas regras deontológicas internas sejam interpretadas e aplicadas de uma forma harmonizada com as do presente Código.

Quando as regras do presente Código forem aplicáveis à actividade transfronteiriça, o advogado ficará sujeito às regras da ordem de advogados de que depende, na medida em que estas sejam conformes com as do presente Código.

1.4 - Campo de aplicação ratione personae Estas regras aplicar-se-ão aos advogados da União Europeia e do espaço económico europeu, tal como definidos na Directiva n.º 77/249, de 22 de Março.

1.5 - Campo de aplicação ratione materiae Sem prejuízo da procura de uma progressiva harmonização das regras deontológicas aplicáveis dentro de cada Estado-Membro, as regras seguintes aplicar-se-ão às actividades transfronteiriças do advogado no interior da União Europeia e do espaço económico europeu. Por actividade transfronteiriça considera-se:

a) Toda a relação profissional com um advogado de outro Estado-Membro;

b) As actividades do advogado noutro Estado-Membro, mesmo que o advogado aí não se desloque.

1.6 - Definições Nas regras do presente Código, as expressões infra têm o seguinte significado:

"Estado-Membro de origem" significa o Estado-Membro da ordem de advogados a que pertence o advogado;

"Estado-Membro de acolhimento" significa qualquer outro Estado-Membro no qual o advogado exerça uma actividade transfronteiriça;

"Autoridade competente" significa a ou as organizações profissionais ou autoridades do Estado-Membro considerado competentes para determinar as regras profissionais e ou deontológicas e para exercer o controle disciplinar dos advogados.

2 - Princípios gerais 2.1 - Independência 2.1.1 - A multiplicidade dos deveres a que o advogado está sujeito impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, especialmente a resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. Esta independência é tão necessária à confiança na justiça como a imparcialidade do juiz. O advogado deve, pois, evitar qualquer atentado à sua independência e estar atento para não negligenciar a ética profissional no intuito de agradar ao seu cliente, ao juiz ou a terceiros.

2.1.2 - Esta independência é tão necessária na actividade jurídica como em qualquer outra actividade judiciária, não tendo nenhum valor real o conselho dado ao seu cliente pelo advogado, se o mesmo não foi dado senão por complacência, ou por interesse pessoal ou sob o efeito de uma pressão exterior.

2.2 - Confiança e integridade moral As relações de confiança não podem existir se houver dúvida sobre a honestidade, a probidade, a rectidão ou a sinceridade do advogado. Para o advogado, estas virtudes tradicionais são obrigações profissionais.

2.3 - Segredo profissional 2.3.1 - É da natureza da missão do advogado que o mesmo seja depositário dos segredos do seu cliente e destinatário de comunicações confidenciais. Sem a garantia da confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado.

A obrigação do advogado relativa ao segredo profissional serve tanto os interesses da administração da justiça como os do seu cliente.

Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma protecção do Estado.

2.3.2 - O advogado deve respeitar segredo de toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua actividade profissional.

2.3.3 - Esta obrigação não é limitada no tempo.

2.3.4 - O advogado deve fazer respeitar o segredo profissional pelos membros do seu pessoal e por todos aqueles que consigo colaborem na sua actividade profissional.

2.4 - Respeito pela deontologia das outras ordens de advogados Ao aplicar as regras de direito da União Europeia e do espaço económico europeu, o advogado de um Estado-Membro pode ter que respeitar a deontologia da ordem de advogados de um Estado-Membro de acolhimento. O advogado tem o dever de se informar das regras deontológicas a que está sujeito no exercício de uma actividade específica.

As organizações membros do CCBE estão obrigadas a depositar os seus códigos de deontologia no Secretariado do CCBE, a fim de que todo o advogado possa obter uma cópia junto do referido Secretariado.

2.5 - Incompatibilidades 2.5.1 - Para permitir ao advogado exercer as suas funções com a independência necessária e em conformidade ao seu dever de participar na administração da justiça, o exercício de certas profissões ou funções é incompatível com a profissão de advogado.

2.5.2 - O advogado que assegure a representação ou a defesa de um cliente perante a justiça ou perante as autoridades públicas de um Estado-Membro de acolhimento está sujeito às regras sobre incompatibilidades aplicáveis aos advogados desse Estado-Membro.

2.5.3 - O advogado estabelecido num Estado-Membro de acolhimento que pretenda participar directamente numa actividade comercial ou noutra actividade diferente da sua profissão de advogado deve respeitar as regras relativas a incompatibilidades, tais como são aplicadas aos advogados desse Estado-Membro.

2.6 - Publicidade pessoal 2.6.1 - O advogado não deve fazer nem promover qualquer publicidade pessoal onde esta for proibida.

Nos outros casos o advogado não deve fazer nem promover qualquer publicidade pessoal senão na medida em que as regras da ordem de advogados de que depende lho permitem.

2.6.2 - A publicidade pessoal, nomeadamente nos meios de comunicação, considera-se ter sido efectuada no local onde seja autorizada, quando o advogado em causa demonstre que foi feita para ser levada ao conhecimento de clientes ou potenciais clientes estabelecidos num território onde tal publicidade seja permitida e que a sua difusão noutro local seja acidental.

2.7 - O interesse do cliente Sem prejuízo das regras legais e deontológicas, o advogado tem a obrigação de defender sempre da melhor forma possível os interesses do seu cliente, mesmo em relação aos seus próprios interesses, aos de um colega ou aos da profissão em geral.

2.8 - Limitação da responsabilidade do advogado face ao cliente Na medida em que a lei do Estado-Membro de origem e a lei do Estado-Membro de acolhimento o permitam, o advogado pode limitar a sua responsabilidade face ao cliente, de acordo com as normas do código de deontologia a que se encontre sujeito.

3 - Relações com os clientes 3.1 - Início e fim das relações com o cliente 3.1.1 - O advogado não deve actuar se para tal não tiver sido mandatado pelo seu cliente, a não ser que para tal tenha sido encarregue por outro advogado em representação do cliente ou por uma instância competente.

O advogado deve esforçar-se, de forma razoável, em conhecer a identidade, a capacidade e os poderes da pessoa ou da autoridade que o tenha mandatado quando circunstâncias específicas revelem que essa identidade, tal capacidade e esses poderes são incertos.

3.1.2 - O advogado deve aconselhar e defender o seu cliente com prontidão, consciência e diligência. O advogado assume pessoalmente a responsabilidade da missão que lhe foi confiada. O advogado deve informar o seu cliente da evolução do assunto de que foi encarregue.

3.1.3 - O advogado não deve aceitar encarregar-se de um assunto se souber ou devesse saber que não tem a competência necessária para se ocupar do mesmo, a não ser que actue conjuntamente com um advogado que tenha essa competência.

O advogado não pode aceitar um assunto se não tiver a capacidade de se ocupar do mesmo com prontidão, tendo em conta as suas outras obrigações.

3.1.4 - O advogado que exercer o seu direito de não mais se ocupar de um assunto deve assegurar-se que o cliente poderá encontrar a assistência de um colega em tempo útil de evitar que o cliente tenha prejuízos.

3.2 - Conflito de interesses 3.2.1 - O advogado não deve ser nem o conselheiro nem o representante ou o defensor de mais de um cliente num mesmo assunto, se existir um conflito de interesses entre esses clientes ou um risco sério da existência de tal conflito.

3.2.2 - O advogado deve abster-se de se ocupar dos assuntos de todos os clientes envolvidos quando surja um conflito de interesses, quando o segredo profissional esteja em risco de ser violado ou quando a sua independência esteja em risco de não ser total.

3.2.3 - O advogado não pode aceitar o assunto de um novo cliente se o segredo das informações prestadas por um antigo cliente correr risco de ser violado ou quando o conhecimento do advogado dos assuntos de anterior cliente possam favorecer o novo cliente de forma injustificada.

3.2.4 - Quando os advogados exerçam a sua actividade em grupo, os n.os 3.2.1 a 3.2.3 são aplicáveis ao grupo no seu conjunto e a todos os seus membros.

3.3 - Pacto de quota litis 3.3.1 - O advogado não pode fixar os seus honorários na base de um pacto de quota litis.

3.3.2 - O pacto de quota litis é um acordo entre o advogado e o seu cliente, celebrado antes da conclusão definitiva de um assunto do interesse desse cliente, através do qual o cliente se compromete a entregar ao advogado uma parte do resultado do assunto, quer esta seja uma soma em dinheiro ou qualquer outro bem ou valor.

3.3.3 - Não constitui um pacto de quota litis o acordo que preveja a determinação dos honorários em função do valor do litígio de que o advogado tenha sido mandatado, se a mesma estiver conforme com uma tabela oficial ou se for admitida pela autoridade competente de que dependa o advogado.

3.4 - Fixação dos honorários 3.4.1 - O advogado deve informar o seu cliente de tudo o que pedir a título de honorários e o montante dos seus honorários deve ser moderado e justo.

3.4.2 - Sem prejuízo de acordo em contrário, legalmente celebrado entre o advogado e o seu cliente, o modo de calcular os honorários deve estar em conformidade com as regras da ordem de advogados de que depende o advogado. Se este for membro de mais de uma ordem de advogados, as regras aplicáveis serão as da ordem de advogados com a qual as relações entre o advogado e o seu cliente tiverem mais estreita ligação.

3.5 - Provisões para honorários e despesas Sempre que o advogado solicite a entrega de uma provisão para despesas e ou honorários, a mesma não deverá exceder uma estimativa razoável dos honorários e das despesas prováveis relativas ao caso.

Na falta de pagamento da provisão solicitada, o advogado pode recusar ocupar-se do assunto ou renunciar ao mesmo, sem prejuízo de dever respeitar as disposições do n.º 3.1.4.

3.6 - Partilha de honorários com pessoa que não seja advogado 3.6.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o advogado não pode partilhar os seus honorários com pessoa que não seja advogado, excepto quando uma associação entre o advogado e a outra pessoa seja autorizada pela lei do Estado-Membro a que pertence o advogado.

3.6.2 - A regra do n.º 3.6.1 não se aplica às quantias ou compensações entregues pelo advogado aos herdeiros de um colega falecido ou a um colega demissionário a título da sua apresentação como sucessor da clientela desse colega.

3.7 - Solução apropriada aos custos e do benefício de apoio judiciário 3.7.1 - O advogado deverá a todo o tempo tentar encontrar uma solução para o litígio do seu cliente que seja apropriada ao custo do assunto e deverá nos momentos oportunos dar-lhe o seu conselho sobre a oportunidade de se procurar um acordo ou de se recorrer a soluções alternativas para pôr fim ao litígio.

3.7.2 - Sempre que o cliente seja susceptível de beneficiar de apoio judiciário, o advogado deve informá-lo desse facto.

3.8 - Fundos dos clientes 3.8.1 - Sempre que em qualquer momento o advogado detenha fundos por conta dos seus clientes ou de terceiros (adiante denominados "fundos-clientes") deve observar as seguintes regras:

3.8.1.1 - Os fundos-clientes deverão ser sempre mantidos numa conta aberta num banco ou instituição similar autorizada pela autoridade pública. Todos os fundos-clientes recebidos por um advogado devem ser depositados nessa conta, salvo em caso de autorização expressa ou implícita do cliente para uma afectação diferente.

3.8.1.2 - Toda a conta aberta em nome do advogado que contenha fundos-clientes deve mencionar na sua denominação que os fundos aí depositados são detidos por conta do(s) cliente(s) do advogado.

3.8.1.3 - As contas do advogado em que os fundos-clientes são depositados devem estar sempre provisionadas com quantia pelo menos igual ao total dos fundos-clientes detidos pelo advogado.

3.8.1.4 - Os fundos-clientes devem ser imediatamente entregues aos clientes ou nas condições autorizadas pelo cliente.

3.8.1.5 - Salvo lei em contrário ou ordem do tribunal e acordo expresso ou implícito do cliente em nome de quem o pagamento foi feito, são proibidos todos os pagamentos efectuados por meio dos fundos-clientes por conta de um cliente a terceira pessoa, incluindo:

a) Os pagamentos efectuados a um cliente ou por um cliente com fundos pertencentes a outro cliente;

b) A retirada dos honorários do advogado.

3.8.1.6 - O advogado deve manter registos completos e precisos de todas as operações efectuadas com os fundos-clientes, distinguindo-os de outras quantias por si detidas e colocá-los à disposição do cliente que lhos peça.

3.8.1.7 - As autoridades competentes dos Estados-Membros estão autorizadas a verificar e a examinar, respeitando o segredo profissional, os documentos relativos aos fundos-clientes, para assegurar que as regras por si estabelecidas são bem observadas, bem como para sancionar os incumprimentos das mesmas regras.

3.8.2 - Sem prejuízo do disposto em seguida e das regras do n.º 3.8.1 supra, o advogado que detenha fundos-clientes no âmbito de uma actividade profissional exercida noutro Estado-Membro deve observar as normas sobre depósito e contabilidade dos fundos-clientes aplicáveis pela ordem de advogados do Estado-Membro de origem de que depende.

3.8.3 - O advogado que exerça a sua actividade num Estado-Membro de acolhimento pode, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, ficar exclusivamente sujeito às normas do Estado-Membro de acolhimento sem ter que observar as normas do Estado-Membro de origem. Neste caso, o advogado deve tomar as medidas necessárias para informar os seus clientes de que está sujeito às normas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento.

3.9 - Seguro de responsabilidade profissional 3.9.1 - O advogado deve manter sempre um seguro de responsabilidade profissional dentro de um limite razoável, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos que assume em virtude da sua actividade.

3.9.2 - Um advogado que preste serviços num Estado-Membro de acolhimento ou que aí exerça a sua actividade profissional fica sujeito às seguintes disposições:

3.9.2.1 - O advogado deve observar as disposições relativas à obrigação de manter um seguro de responsabilidade profissional aplicáveis no Estado-Membro de origem.

3.9.2.2 - Quando o advogado que está obrigado a subscrever um tal seguro de responsabilidade profissional no Estado-Membro de origem exerça uma actividade profissional num Estado-Membro de acolhimento, deve esforçar-se por obter a extensão deste seguro à sua actividade profissional no Estado-Membro de acolhimento.

3.9.2.3 - Quando as normas do Estado-Membro de origem não exijam que o advogado subscreva tal seguro, ou quando a extensão do seguro prevista no n.º 3.9.2.2 não seja possível, o advogado deve, não obstante, subscrever um seguro para a sua actividade profissional desenvolvida num Estado-Membro de acolhimento ao serviço de clientes desse Estado-Membro de acolhimento, numa medida pelo menos igual à aplicável aos advogados do Estado-Membro de acolhimento, salvo se lhe for impossível obter tal seguro.

3.9.2.4 - No caso de não ser possível ao advogado obter um seguro em conformidade com as regras precedentes, deve informar os seus clientes do risco de sofrerem prejuízos em consequência da falta de seguro.

3.9.2.5 - O advogado que exerça a sua actividade num Estado-Membro de acolhimento, pode, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, sujeitar-se exclusivamente às normas relativas ao seguro de responsabilidade profissional aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento. Neste caso, o advogado fica obrigado a tomar as medidas necessárias para informar os seus clientes que o seu seguro está conforme às normas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento.

4 - Relações com os magistrados 4.1 - Deontologia aplicável à actividade judiciária O advogado que se apresente perante uma jurisdição de um Estado-Membro ou participe num procedimento perante essa jurisdição deve observar as regras deontológicas aplicáveis nessa jurisdição.

4.2 - Carácter contraditório dos debates O advogado deve, em todas as circunstâncias, observar o carácter contraditório dos debates. Não pode, por exemplo, contactar um juiz sobre um caso sem informar previamente o advogado da parte contrária. Não pode enviar peças, notas ou outros documentos a um juiz sem que os mesmos sejam comunicados em tempo útil ao advogado da parte contrária, salvo se tais actuações sejam permitidas pela lei de processo aplicável. Na medida em que a lei não o proíba, o advogado não pode divulgar ou submeter aos tribunais uma proposta de solucionar a questão elaborada pela parte contrária ou seu advogado sem a autorização expressa do advogado da parte contrária.

4.3 - Respeito para com o juiz Fazendo prova de respeito e de lealdade para com a actividade do juiz, o advogado deverá defender o seu cliente com consciência e sem medo, sem tomar em consideração os seus próprios interesses nem qualquer consequência que possa resultar para si ou qualquer outra pessoa.

4.4 - Informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro Em momento algum deve o advogado, conscientemente, dar ao juiz uma informação falsa ou susceptível de o induzir em erro.

4.5 - Aplicação aos árbitros e a pessoas que exerçam funções semelhantes As regras aplicáveis às relações do advogado com o juiz aplicam-se igualmente às suas relações com um árbitro, um perito ou qualquer pessoa encarregue ocasionalmente de assistir o juiz ou o árbitro.

5 - Relações entre advogados 5.1 - Solidariedade 5.1.1 - A solidariedade exige relações de confiança entre os advogados, no interesse do cliente e para evitar processos inúteis, bem como qualquer outro comportamento susceptível de denegrir a reputação da profissão. A solidariedade não deve nunca colocar em oposição os interesses do advogado e os interesses do cliente.

5.1.2 - O advogado deve reconhecer como colega todo o advogado de outro Estado-Membro; o advogado deve ter para com este um comportamento solidário e leal.

5.2 - Cooperação entre advogados de diferentes Estados-Membros 5.2.1 - É dever de todo o advogado a quem um colega de outro Estado-Membro se dirija de se abster de aceitar um assunto para o qual não é competente; neste caso, deverá ajudar o seu colega a entrar em contacto com um advogado que esteja em condições de prestar o serviço pretendido.

5.2.2 - Sempre que os advogados de dois Estados-Membros diferentes trabalhem em conjunto, ambos têm o dever de tomar em consideração as diferenças que possam existir entre os seus sistemas jurídicos, as suas ordens de advogados, as suas capacidades e as suas obrigações profissionais.

5.3 - Correspondência entre advogados 5.3.1 - O advogado que dirija a um colega de um outro Estado-Membro uma comunicação que pretenda ter carácter confidencial ou without prejudice deverá exprimir claramente a sua vontade quando do envio dessa comunicação.

5.3.2 - No caso do destinatário da comunicação não estar em condições de lhe dar um carácter confidencial ou without prejudice, deverá devolvê-la ao remetente sem desvendar o seu conteúdo.

5.4 - Honorários de apresentação 5.4.1 - O advogado não pode nem pedir a um outro advogado ou a um terceiro nem aceitar honorários, comissões ou qualquer outra compensação por ter recomendado um advogado a um cliente ou encaminhado um cliente a um advogado.

5.4.2 - O advogado não pode pagar a ninguém honorários, comissões ou qualquer outra compensação em contrapartida da apresentação de um cliente.

5.5 - Comunicações com a parte contrária O advogado não pode entrar directamente em contacto sobre determinado assunto com uma pessoa que saiba encontrar-se representada ou assistida por um outro advogado, sem que esse colega lhe preste consentimento para o efeito e com a obrigação de manter este último informado.

5.6 - Mudança de advogado 5.6.1 - Um advogado não pode suceder a outro na defesa dos interesses de um cliente em determinado assunto sem advertir previamente o colega e assegurar-se que foram tomadas medidas com vista ao pagamento de despesas e honorários devidos a este último, sem prejuízo do disposto no n.º 5.6.2 infra. Contudo, este dever não torna o advogado pessoalmente responsável pelo pagamento das despesas e honorários devidos ao seu predecessor.

5.6.2 - Se for necessário tomar medidas urgentes no interesse do cliente antes de poderem ser cumpridas as condições estabelecidas no artigo 5.6.1, o advogado pode tomar tais medidas na condição de informar imediatamente o seu predecessor.

5.7 - Responsabilidade pecuniária No âmbito das relações entre advogados de ordens de advogados de diferentes Estados-Membros, o advogado que, não se limitando a recomendar um colega ou a apresentá-lo a um cliente, confie um assunto a um correspondente ou o consulte fica pessoalmente responsável pelo pagamento dos honorários, despesas e reembolsos devidos ao advogado estrangeiro, mesmo em caso de insolvência do cliente. No entanto, os advogados em questão podem, no início das suas relações, acordar regras específicas quanto a esta matéria. Além disso, o advogado pode, a todo o momento, limitar o seu envolvimento pessoal ao montante dos honorários, despesas e desembolsos realizados antes da notificação ao seu colega estrangeiro da sua decisão em declinar a sua responsabilidade para o futuro.

5.8 - Formação de jovens advogados Com vista a reforçar a cooperação e confiança entre os advogados de diferentes Estados-Membros, em benefício dos clientes, é necessário encorajar um melhor conhecimento das leis e normas processuais aplicáveis nos diferentes Estados-Membros. Para esse efeito, o advogado tomará em consideração a necessidade de formar jovens colegas de outros Estados-Membros no âmbito da sua obrigação profissional de assegurar a formação dos jovens.

5.9 - Litígios entre advogados de vários Estados-Membros 5.9.1 - Sempre que um advogado tomar conhecimento que um colega de outro Estado-Membro violou uma regra deontológica deve chamar a atenção do colega para esse facto.

5.9.2 - Sempre que qualquer diferendo pessoal de natureza profissional surja entre advogados de vários Estados-Membros, os mesmos devem, em primeiro lugar, tentar resolver a questão de forma amigável.

5.9.3 - Antes de iniciar um processo contra um colega de outro Estado-Membro, relativo a um litígio previsto nos n.os 5.9.1 e 5.9.2, o advogado deve informar do facto as ordens de advogados de que dependem os dois advogados, por forma a permitir às ordens de advogados em causa prestar o seu auxílio na obtenção de uma resolução amigável.

Este Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia foi adoptado pelos representantes das 18 delegações da União Europeia na sessão plenária do CCBE, realizada em Lyon, em 28 de Novembro de 1998.

8 de Novembro de 2001. - A Secretária-Geral, Cristina Salgado.

ANEXO

Declaração de princípio do CCBE sobre o segredo profissional dos advogados e a legislação sobre o branqueamento de capitais.

O CCBE pretende promover uma actuação harmonizada entre as suas organizações membros.

Razão pela qual recomenda que, na medida do possível, as ordens de advogados e as associações de advogados membros do CCBE incluam nos seus códigos de deontologia, se ainda não o tiverem feito, as seguintes obrigações:

1) Em qualquer assunto que lhes esteja confiado, os advogados têm a obrigação de verificar a identidade exacta do cliente ou do intermediário para o qual actuam;

2) Sempre que os advogados estejam autorizados a movimentar fundos, é-lhes interdito receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a um dossiê identificado nominalmente.

3) Sempre que participem numa operação jurídica, os advogados têm a obrigação de se retirar do assunto quando suspeitarem seriamente que a referida operação terá como resultado um branqueamento de capitais e que o cliente não pretende abster-se de tal operação.

O CCBE tentará incluir estas regras no seu próprio Código Deontológico, aplicando-se aos serviços jurídicos transnacionais.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/22/plain-264520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264520.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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