O conselho geral fez publicar as alterações quando cumpria aguardar as orientações daquele. No entanto, a maioria dos conselhos distritais manifestou o seu desejo de que fossem reponderadas as alterações ao regime de estágio.
Não é possível dar execução imediata à orientação do Congresso no sentido de criar o instituto de formação.
Este poderá ser a cúpula de um edifício assente na comparticipação do Estado na formação de advogados. Enquanto esta não for plenamente assumida não é possível avançar para a sua instituição.
Assim:
O conselho geral deliberou a aprovar o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio seguinte:
Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados Portugueses
Artigo 1.º
Centros distritais de estágio 1 - São criados centros distritais de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que os integram, a definição, orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.2 - Os princípios orientadores dos programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do conselho geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros distritais de estágio fique sujeita a critérios uniformes e actualizados.
Artigo 2.º
Comissão nacional de estágio 1 - A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, os centros distritais de estágio colaborarão entre si, sob coordenação da comissão nacional de estágio.2 - A comissão nacional de estágio é presidida por um membro designado pelo conselho geral e composta por todos os presidentes dos centros distritais de estágio.
3 - As suas reuniões ordinárias terão periocidade pelo menos semestral e nelas, para além do balanço das actividades de cada centro distrital de estágio no período anterior e do planeamento das actividades do período seguinte, serão tratadas todas as matérias com interesse para a formação inicial dos advogados, podendo a comissão propor aos órgãos competentes as alterações ao regime do estágio que tenha por convenientes.
4 - O presidente da comissão nacional de estágio, para além de convocar as reuniões ordinárias, pode convocar reuniões extraordinárias, devendo fazê-lo quando solicitado por qualquer centro distrital de estágio.
Artigo 3.º
Estrutura, meios e orçamentos dos centros distritais de estágio 1 - Os centros distritais de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamento aprovados anualmente pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos distritais.2 - Os centros distritais de estágio terão a composição que vier a ser definida por regulamento do conselho distrital competente, a quem caberá designar os respectivos membros e modo de funcionamento.
3 - Os formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços; sendo advogados, deverão ter inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia, sem punição disciplinar superior a censura.
4 - Os conselhos distritais poderão delegar as suas competências para a prática de actos de natureza não regulamentar, em matéria de estágio, nos centros distritais de estágio.
Artigo 4.º
Objectivo e duração do estágio 1 - O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.2 - O tempo de estágio, com a duração fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados, conta-se desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo do que adiante se determina quanto à suspensão e à prorrogação do tempo de estágio.
3 - O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Cursos e períodos de formação 1 - O curso de estágio compreende dois períodos de formação distintos, com a duração fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados.2 - O primeiro período de formação decorre nos centros distritais de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades, e nas regras deontológicas que a regem.
3 - O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do patrocínio oficioso, enquadrado no regime legal do acesso ao direito e apoio judiciário.
Artigo 6.º
Inscrição dos advogados estagiários 1 - A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento e Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.2 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários, deliberada pelo conselho distrital competente, importa a respectiva inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos termos do Regulamento referido no número anterior, não confirmar aquela inscrição preparatória.
Artigo 7.º
Primeiro período de formação O primeiro período de formação inclui a frequência de sessões de formação sobre as matérias constantes dos programas de estágio, compreendendo obrigatoriamente a matéria de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal, podendo ainda incluir outras áreas de formação e a participação em actividades, seminários e conferências.
Artigo 8.º
Cargas horárias 1 - A carga horária total das sessões de trabalho será fixada por cada centro distrital de estágio e terá um mínimo de cem horas, distribuídas pelos três meses que constituem o primeiro período de formação.2 - As cargas horárias parcelares, correspondentes a cada área de formação, serão também fixadas por cada centro distrital de estágio, com os seguintes limites mínimos:
Deontologia profissional - vinte e quatro horas;
Prática processual civil - trinta e cinco horas; e Prática processual penal - trinta horas.
Artigo 9.º
Regime de faltas 1 - Os advogados estagiários admitidos ao cursos de estágio estão obrigados a frequentar as sessões de formação e os demais trabalhos que neles se integrem.2 - Ficam impedidos de participar no teste escrito a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento, com todas as demais consequências emergentes desse facto, os advogados estagiários que, mesmo justificadamente, faltem a mais de um terço das sessões de formação ou faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídas no primeiro período de formação.
3 - A justificação das faltas far-se-á, dentro de cinco dias a contar da data em que a falta se verificou, ou em que cessou o justo impedimento, perante o presidente do centro distrital de estágio, em requerimento devidamente instruído, onde se invoque e comprove a razão da falta.
4 - Ficam sujeitos à mesma sanção prevista no n.º 2 deste artigo os advogados estagiários que faltem a mais de um sexto das sessões de formação ou a mais de um quarto dos demais trabalhos de estágio ali referidos injustificadamente.
Artigo 10.º
Teste escrito no final do primeiro período de formação 1 - No final do primeiro período de formação, os advogados estagiários estão sujeitos a um teste escrito, que incluirá necessariamente as área de deontologia profissional, prática processual civil e prática processual penal.2 - A aprovação no teste escrito depende da obtenção de nota positiva em cada uma das áreas referidas no número anterior e ainda no conjunto das demais áreas, havendo-as.
3 - No caso de obtenção de nota negativa em qualquer das áreas referidas no n.º 1, ou nas demais áreas, o advogado estagiário apenas terá de repetir o teste naquelas em que tenha obtido classificação negativa.
Artigo 11.º
Revisão e repetição do teste escrito 1 - O pedido de revisão de prova deve ser dirigido ao presidente do centro distrital de estágio, devidamente fundamentado, no prazo de 10 dias úteis contados da data da afixação da classificação.2 - O advogado estagiário pode consultar a sua prova nos serviços do centro distrital de estágio.
3 - A revisão de prova não poderá ser efectuada pelo formador que a classificou.
4 - O estagiário que falte ao teste escrito ou seja classificado com nota negativa poderá realizar novo teste escrito, por uma única vez, sem necessidade de repetir as sessões de trabalho, desde que o requeira ao presidente do centro distrital de estágio, no prazo de 10 dias úteis a contar da falta ao teste, ou da afixação da classificação, sob pena de suspensão automática da inscrição.
5 - No caso previsto no número anterior, a repetição do teste escrito deve ter lugar no prazo de sete meses a contar da data da apresentação do requerimento, sendo o tempo de estágio automaticamente prorrogado em conformidade.
Artigo 12.º
Acesso ao segundo período de formação 1 - O acesso ao segundo período de formação depende da aprovação no teste escrito.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a não admissão ao segundo período de estágio implica nova inscrição como advogado estagiário.
Artigo 13.º
Segundo período de formação 1 - No segundo período de formação devem os advogados estagiários:a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção do patrono e do patrono formador, se o houver, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punição disciplinar de gravidade igual ou superior à de multa;
b) Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos da lei sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;
c) Participar em seminários, sessões de trabalho ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;
d) Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença nos tribunais ou em outros serviços públicos;
e) Apresentar uma dissertação sobre deontologia profissional, em quadruplicado, assinada pelo advogado estagiário e com a aposição do visto do patrono, até ao termo do segundo período de estágio;
f) Apresentar um relatório trimestral, confirmado pelo patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período;
g) Apresentar relatório descritivo das intervenções e presenças em diligências judiciais;
h) Apresentar documento comprovativo de presença em diligências judiciais em número a definir pelo conselho geral.
Artigo 14.º
Função do patrono 1 - Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profissional do advogado estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e no cumprimento das regras deontológicas da profissão de advogado.2 - Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Artigo 15.º
Deveres do patrono Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o patrono fica vinculado a:a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;
c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário;
d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;
e) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de telefones, telex, telefax, computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
f) Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou juntamente com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência.
Artigo 16.º
Patronos formadores Os centros distritais de estágio poderão constituir um corpo de patronos formadores que, em articulação com o centro de estágio e sob a orientação deste, assegurem o acompanhamento dos estagiários no segundo período de formação.
Artigo 17.º
Deveres do patrono formador São aplicáveis ao patrono formador os deveres impostos aos patronos nas alíneas b), d) e f) do artigo 15.º deste Regulamento.
Artigo 18.º
Deveres do estagiário São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade:a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono e para com o patrono formador;
c) Colaborar com o patrono e com o patrono formador sempre que estes o solicitem e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;
d) Guardar absoluto sigilo, nos termos do disposto no artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 19.º
Escusa do patrono e do patrono formador 1 - O patrono e o patrono formador podem a todo o tempo pedir escusa da continuação da formação do estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.2 - O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam.
Artigo 20.º
Relatório e parecer do patrono e do patrono formador 1 - No termo do segundo período de estágio, o patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para ser submetido à prova final de agregação, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.2 - O patrono formador, havendo-o, elaborará, também, um parecer sobre as actividades desenvolvidas pelo estagiário, tendo em conta, nomeadamente, a assiduidade, interesse e aproveitamento revelados por este.
Artigo 21.º
Registo das ocorrências do estágio Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervindo o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas, nomeadamente de natureza disciplinar, verificadas a seu respeito, durante os períodos de formação, serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 22.º
Prova final de agregação 1 - Concluído o segundo período de formação, o advogado estagiário requer a inscrição como advogado e submete-se a uma prova de agregação.2 - O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que facultará ao júri das provas de agregação, a cujos membros o centro de estágio entregará um exemplar da dissertação escrita e fornecerá ainda a indicação do tema escolhido para a exposição oral de cada advogado estagiário.
3 - Em cada centro distrital de estágio, e mediante nomeação do respectivo conselho distrital, haverá um ou mais júris de provas de agregação composto por três membros.
4 - Compete ao júri fazer a apreciação global dos relatórios e trabalhos mencionados nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 13.º e das demais ocorrências verificadas durante o estágio.
5 - A prova final de agregação será prestada perante o referido júri e traduzir-se-á num juízo de valor sobre a adequação da preparação deontológica e técnica do advogado estagiário para o exercício da actividade profissional de advocacia, tomando em consideração a soma de conhecimentos que reuniu e a adequação dos mesmos ao exercício da profissão de advogado.
6 - Tal prova final de agregação consistirá:
a) Numa exposição por parte do advogado estagiário, seguida de debate com o júri, sobre um tema jurídico, escolhido pelo advogado estagiário, distinto do abordado na sua dissertação;
b) Na discussão e apreciação dos relatórios que instruam o processo de estágio;
c) Num interrogatório sobre questões relacionadas com matérias próprias da área da deontologia profissional, por forma que o júri se certifique do grau de assunção pelo advogado estagiário das qualidades éticas próprias da advocacia.
Artigo 23.º
Júri 1 - O júri é composto por três membros, dos quais dois são necessariamente advogados, podendo o terceiro ser magistrado ou jurista de reconhecido mérito.2 - Os membros do júri advogados deverão ter mais de oito anos de exercício efectivo da profissão, ser reconhecidamente competentes nas áreas do direito a que se dedicam preferentemente e não ter sido punidos com sanção disciplinar de censura ou superior.
3 - O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas.
4 - Os membros do júri poderão ser remunerados em termo a definir por cada conselho distrital.
5 - O júri atribuirá à prova de agregação, a final, a classificação de Aprovado ou Não aprovado, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros, devendo a sua decisão ser fundamentada.
6 - O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente na referida prova, podendo participar nos debates, com direito a emitir parecer escrito sobre a forma como a prova decorreu, e na discussão da classificação, mas não na votação.
Artigo 24.º
Falta à prova final de agregação 1 - Uma falta injustificada à prova final de agregação, ou duas faltas, mesmo que justificadas, importam a suspensão automática da inscrição, nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do mesmo Regulamento.2 - Só em caso de justo impedimento é possível vir a falta a ser considerada justificada, devendo essa justificação ser requerida, dentro de cinco dias úteis a contar da data em que se verificou, perante o presidente do centro distrital de estágio, em requerimento devidamente instruído, onde se invoque e comprove a razão da falta.
3 - Os advogados estagiários que faltem à prova final de agregação e cuja falta seja considerada justificada poderão realizar a mesma em data que lhes será designada pelo centro distrital de estágio e lhes será notificada, mantendo inalterada, até esta data, a sua situação estatutária.
Artigo 25.º
Consequências da classificação atribuída pelo júri à prova final de agregação 1 - Realizada a prova final de agregação, o processo de inscrição é enviado pelo centro distrital de estágio ao conselho distrital competente, por forma que o pedido de inscrição preparatória como advogado seja aqui apreciado.2 - A classificação de Não aprovado, atribuída pelo júri à prova final de agregação, impede que se proceda à inscrição preparatória como advogado.
3 - O centro distrital de estágio autorizará a repetição da prova final de agregação, em data a fixar dentro do prazo de sete meses, mas nunca antes de decorridos dois meses, contados da data em que tal for requerido pelo interessado.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no centro distrital de estágio, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da afixação da classificação de Não aprovado.
5 - A prova final de agregação não pode ser prestada perante o mesmo júri, devendo o novo júri ser inteiramente composto por membros que não tenham participado na anterior avaliação.
6 - Não pode ser repetida em nova prova a exposição oral apresentada em prova anterior.
7 - O advogado estagiário que seja reprovado pela segunda vez na prova final de agregação fica obrigado a repetir todo o segundo período de formação.
8 - Nada sendo requerido, será a inscrição do advogado estagiário suspensa, imediatamente após o decurso do prazo assinalado no n.º 4.
Artigo 26.º
Suspensão do estágio 1 - A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.2 - Durante o primeiro período de formação, a suspensão do estágio determina a obrigação de voltar a frequentar desde o início um novo curso de formação.
3 - Durante o segundo período de formação, quando a suspensão do estágio for concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, e se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares, independentemente do tempo de duração, deve o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.
4 - Findo que seja o prazo do estágio e sob pena de suspensão automática, ficam os advogados estagiários obrigados a requerer no prazo de 60 dias ou a sua inscrição como advogados ou a suspensão da sua inscrição como advogados estagiários, sendo que o incumprimento do aqui disposto tem por efeito ficar automaticamente suspensa a respectiva inscrição e impedido o exercício da profissão.
5 - A inscrição como advogado estagiário será também automaticamente suspensa, com os mesmos efeitos previstos no número anterior, quando ocorra falta injustificada à prova final de agregação, quando tenham lugar duas faltas àquela prova, mesmo que justificadas, e quando depois de classificado na sua prova final de agregação como Não aprovado, o advogado estagiário nada venha requerer no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 27.º
Prorrogação do estágio 1 - O tempo de estágio poderá ser prorrogado:a) A solicitação do advogado estagiário;
b) Por informação do patrono ou do centro distrital de estágio, no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações como advogado estagiário;
c) Em consequência de falta ou não aprovação na prova final de agregação.
2 - Os pedidos de prorrogação do estágio têm de ser justificados e, após parecer emitido por um dos membros do competente centro distrital de estágio, são apreciados e decididos pelo presidente do conselho distrital competente ou pelo presidente do centro distrital de estágio.
3 - As prorrogações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 só podem ser concedidas por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
4 - A prorrogação a que se reporta a alínea c) do n.º 1 está sujeita ao limite temporal de seis meses.
5 - Haverá ainda lugar a prorrogação do tempo de estágio na hipótese prevista no n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 28.º
Indicação da qualidade de advogado estagiário O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Artigo 29.º
Disposições finais e transitórias 1 - O presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem após a sua publicação.2 - São, porém, de aplicação imediata as disposições contidas nos artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º deste Regulamento.
3 - Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente Regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos ou materiais suficientes para o fazer, deverá o conselho geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias.
4 - Compete ao conselho geral autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital efectue a sua formação em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.
5 - A prova final de agregação será prestada no centro distrital de estágio em que o advogado estagiário fez a maior parte do segundo período de formação.
13 de Julho de 2000. - Pelo Chefe de Departamento, (Assinatura ilegível.)