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Regulamento 9/2000, de 27 de Abril

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Sumário

Publica o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados Portugueses.

Texto do documento

Regulamento 9/2000. - Regulamento dos Centros Distritais de

Estágio da Ordem dos Advogados Portugueses:

Artigo 1.º

Centros distritais de estágio 1 - São criados centros distritais de estágio dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que os integram, a orientação e execução dos programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.

2 - Os programas de estágio são fixados anualmente, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do conselho geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros distritais de estágio fique sujeita a critérios uniformes e actualizados.

Artigo 2.º

Comissão nacional de estágio 1 - A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, os centros distritais de estágio colaborarão entre si, sob coordenação da comissão nacional de estágio.

2 - A comissão nacional de estágio é presidida por um membro do conselho geral, por este designado, e composta por todos os presidentes dos centros distritais de estágio.

3 - As suas reuniões ordinárias terão periodicidade pelo menos semestral e nelas, para além do balanço das actividades de cada centro distrital de estágio no período anterior e do planeamento das actividades do período seguinte, serão tratadas todas as matérias com interesse para a formação inicial dos advogados, podendo a comissão nacional de estágio propor ao conselho geral as alterações ao regime do estágio que tenha por convenientes e tendo o direito de ser ouvida antes que aquele conselho pratique nesse regime, por sua iniciativa, qualquer alteração.

4 - O presidente da comissão nacional de estágio, para além de convocar as reuniões ordinárias, pode convocar reuniões extraordinárias, devendo fazê-lo quando para tanto solicitado por qualquer centro distrital de estágio.

Artigo 3.º

Estrutura, meios e orçamentos dos centros distritais de estágio 1 - Os centros distritais de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamento aprovados anualmente pelo conselho geral, por proposta dos conselhos distritais.

2 - Os centros distritais de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam, por este eleito, e terão a composição que vier a ser definida por deliberação do conselho distrital competente, a quem caberá designar os respectivos membros e modo de funcionamento.

3 - Os formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços e deverão ser advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punição disciplinar superior a censura.

4 - As deliberações do centro distrital de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam, mas os conselhos distritais podem nele delegar as suas competências para a prática de actos de natureza não regulamentar.

5 - Os centros distritais de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia.

Artigo 4.º

Objectivo e duração do estágio 1 - O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da advocacia, de modo que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

2 - A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo do que adiante se determina quanto a suspensão e a prorrogação do tempo de estágio.

3 - O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Suspensão do estágio 1 - A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.

2 - Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina a obrigação de voltar a frequentar desde início um novo curso de formação.

3 - Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares, independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo de estágio decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.

4 - Findo que seja o prazo do estágio e sob pena de suspensão automática, ficam os advogados estagiários obrigados a requerer no prazo de 60 dias ou a sua inscrição como advogados ou a suspensão da sua inscrição como advogados estagiários, sendo que o incumprimento do aqui disposto tem por efeito ficar automaticamente suspensa a respectiva inscrição e impedido o exercício da profissão.

5 - A inscrição como advogado estagiário será também automaticamente suspensa, com os mesmos efeitos acima previstos, quando ocorra falta injustificada à prova final de agregação, quando tenham lugar duas faltas àquela prova, mesmo que justificadas, e quando, depois de classificado na sua prova final de agregação como Não aprovado, o advogado estagiário nada venha requerer no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 6.º

Prorrogação do estágio 1 - O tempo de estágio poderá ser prorrogado:

a) A solicitação do advogado estagiário;

b) Por informação do patrono ou do centro distrital de estágio no sentido de aquele não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações do estágio;

c) Em consequência da não aprovação na prova final de agregação.

2 - Os pedidos de prorrogação do estágio têm de ser justificados e, após parecer emitido pelo presidente do competente centro distrital de estágio, são apreciados e decididos pelo presidente do conselho distrital.

3 - As prorrogações a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 1 só podem ser concedidas por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.

4 - A prorrogação a que se reporta a alínea c) do n.º 1, quando da primeira vez que seja decretada, está sujeita ao limite temporal de seis meses, sendo tal limite de nove meses quando da segunda e última prorrogação.

5 - Haverá ainda lugar a prorrogação do tempo de estágio nas hipóteses previstas no n.º 4 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 27.º deste regulamento.

Artigo 7.º

Cursos e períodos de formação 1 - Os cursos de estágio compreendem dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.

2 - O primeiro período de formação decorre em centros distritais de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades, e nas regras deontológicas que a regem.

3 - O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do patrocínio oficioso, enquadrado no regime legal do acesso ao direito e apoio judiciário.

Artigo 8.º

Inscrição dos advogados estagiários 1 - A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

2 - A inscrição preparatória dos advogados estagiários deliberada pelo conselho distrital competente importa a respectiva inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos termos do regulamento referido no número anterior, não confirmar aquela inscrição preparatória.

Artigo 9.º

Primeiro período de formação O primeiro período de formação inclui:

a) Frequência de sessões de trabalho sobre deontologia profissional;

b) Frequência de sessões de trabalho, com exercícios práticos relacionados com os actos próprios da profissão de advogado, incidindo sobre prática de processo civil e prática de processo penal;

c) Participação em actividades, seminários e conferências promovidos pelo Centro de Estudos da Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e, quando assim for determinado, pelos centros distritais de estágio.

Artigo 10.º

Cargas horárias e turmas 1 - A carga horária total das sessões de trabalho será fixada por cada centro distrital de estágio entre um mínimo de cem e um máximo de cento e vinte horas, distribuídas pelos três meses que constituem o primeiro período de formação.

2 - As cargas horárias parcelares correspondentes a cada área de formação serão também fixadas por cada centro distrital de estágio, dentro dos seguintes limites mínimo e máximo: deontologia profissional, entre trinta e cinco e quarenta horas, prática processual civil, entre trinta e cinco e quarenta horas, e prática processual penal, entre trinta e quarenta horas.

3 - Os advogados estagiários inscritos em cada curso de estágio deverão ser organizados em turmas com o número máximo, cada uma, de 30 estagiários.

Artigo 11.º

Regime de faltas 1 - Os advogados estagiários admitidos aos cursos de estágio estão obrigados a frequentar as sessões de formação e os demais trabalhos que neles se integrem com preferência em relação a quaisquer outras actividades próprias da sua condição profissional.

2 - Ficam impedidos de participar no teste escrito a que se refere o artigo 12.º deste regulamento, com todas as demais consequências emergentes desse facto, os advogados estagiários que, mesmo justificadamente, faltem a mais de um quarto das sessões de trabalho previstas para a turma a que pertençam ou faltem a mais de um quarto do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídos no primeiro período de formação.

3 - A justificação das faltas far-se-á, dentro de cinco dias a contar da data em que a falta se verificou ou em que cessou o justo impedimento, perante o presidente do centro distrital de estágio, em requerimento devidamente instruído, onde se invoque e comprove a razão da falta.

4 - Ficam sujeitos à mesma sanção prevista no n.º 2 deste artigo os advogados estagiários que faltem a mais de um sexto das sessões de trabalho ou a mais de um sexto dos demais trabalhos de estágio ali referidos, injustificadamente.

Artigo 12.º

Teste escrito no final do primeiro período de formação 1 - No final do primeiro período de formação é exigida aos advogados estagiários a submissão a um teste escrito, elaborado e corrigido por cada centro distrital de estágio.

2 - O teste escrito terá a cotação total de 20 valores e será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de deontologia profissional - à qual corresponderão nunca menos de 8 valores - e a segunda sobre todas as demais áreas de especialidade referidas no artigo 9.º 3 - A classificação do resultado do teste será de Positivo ou de Negativo, conforme esteja ou não verificado o duplo pressuposto a que se refere o n.º 6 deste artigo, devendo ainda ser publicados, em números, os resultados parciais referentes a cada área e o resultado global.

4 - Para o efeito de ser elaborado o teste, apenas se tomará em consideração a matéria efectivamente ministrada nas sessões de trabalho, e, procurando garantir a aplicação dos conhecimentos práticos adquiridos, o respectivo conteúdo será exclusivamente formado por hipóteses e casos concretos e elaboração de minutas e de peças processuais.

5 - O teste escrito terá lugar decorridos que sejam nunca menos de oito dias úteis sobre a data em que teve lugar a última sessão de trabalho do curso de estágio e os respectivos resultados serão publicados até 30 dias passados sobre a data da sua realização.

6 - A aprovação no teste escrito depende da obtenção de nota positiva na classificação parcelar correspondente à prova de deontologia profissional e, cumulativamente, na classificação total do teste.

Artigo 13.º

Revisão e repetição do teste escrito 1 - A classificação de Negativo poderá ser objecto de pedido de revisão da prova, por iniciativa exclusiva do advogado estagiário, notificado nos termos do número anterior, pedido esse que deve ser dirigido ao presidente do centro distrital de estágio, devidamente fundamentado, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha sido ou deva considerar-se efectuada a notificação, considerando-se, para este efeito, o regime legal que esteja em vigor para as notificações dos actos judiciais.

2 - Para o efeito de decidir sobre a apresentação ou não de pedido de revisão, pode o advogado estagiário interessado consultar a sua prova nos serviços do centro distrital de estágio, podendo fazer-se acompanhar do seu patrono.

3 - O estagiário que falte ao teste final ou ali seja classificado com a nota de Negativo pode requerer ao presidente do centro distrital de estágio, até duas vezes e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação do resultado negativo deste, a repetição da prova em data que lhe for fixada, data esta que deverá conter-se no limite de quatro meses a contar da data do requerimento.

4 - Em caso de deferimento do pedido de repetição da prova, o tempo de estágio será automaticamente prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência de sessões de trabalho.

5 - A apresentação de pedido de revisão interrompe o decurso do prazo previsto para apresentação do pedido de repetição do teste, prazo este que se reiniciará após notificação, por carta registada, da decisão proferida sobre a revisão.

Artigo 14.º

Acesso ao segundo período de formação 1 - O acesso ao segundo período de formação depende da obtenção da classificação de Positivo na prova final do primeiro período de formação.

2 - A impossibilidade de se apresentar ao teste final, em resultado de ter excedido o número máximo de faltas, a falta ao teste e a classificação de Negativo, global ou apenas na área de deontologia profissional, impedem o acesso do advogado estagiário ao segundo período de formação.

3 - O não acesso ao segundo período de formação importa a obrigatoriedade de inscrição e de frequência, desde início, de um novo curso de estágio, contando-se a data de início do estágio, neste caso, a partir da data em que se iniciar o novo curso.

Artigo 15.º

Segundo período de formação No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros distritais de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de censura;

b) Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos ou defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;

c) Comparecer nos centros distritais de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;

d) Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença nos tribunais ou em outros serviços públicos;

e) Apresentar, pelo menos, uma dissertação escrita sobre deontologia profissional ou, em alternativa, sobre um tema à escolha mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro distrital de estágio até 90 dias antes do termo do segundo período de estágio;

f) Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.

Artigo 16.º

Função do patrono 1 - Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e no cumprimento das regras deontológicas da profissão de advogado.

2 - Ao patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.

Artigo 17.º

Deveres do patrono Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado patrono fica vinculado a:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;

c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário;

d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende;

e) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;

f) Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados, no âmbito da sua competência.

Artigo 18.º

Patronos formadores Os centros distritais de estágio poderão constituir um corpo de patronos formadores que, em colaboração e sob orientação do centro de estágio, assegurem o acompanhamento dos advogados estagiários durante a segunda fase do estágio.

Artigo 19.º

Deveres do patrono formador São adaptadamente aplicáveis ao patrono formador os deveres impostos aos patronos nas alíneas b) a d) do artigo 17.º deste regulamento.

Artigo 20.º

Deveres do estagiário São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;

d) Guardar absoluto sigilo, nos termos do disposto no artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 21.º

Escusa do patrono e do patrono formador 1 - O patrono e o patrono formador podem a todo o tempo pedir escusa da continuação da formação do estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.

2 - O pedido de escusa da formação deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam.

Artigo 22.º

Relatório, parecer e atestado do patrono No termo do segundo período de estágio, o advogado patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão de advogado, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 23.º

Registo das ocorrências do estágio Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervindo o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 24.º

Provas finais de agregação 1 - Concluído o segundo período de formação o advogado estagiário deve requerer a sua inscrição como advogado e submeter-se a uma prova de agregação.

2 - O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que remeterá ao júri das provas de agregação.

3 - Em cada centro distrital de estágio e mediante nomeação do respectivo conselho distrital haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros, advogados.

4 - Compete ao júri fazer a apreciação global dos relatórios e trabalhos mencionados nas alíneas e) e f) do artigo 9.º e demais ocorrências verificadas durante o estágio.

5 - As provas finais de agregação serão prestadas perante o júri e traduzir-se-ão num juízo de valor sobre a adequação da preparação deontológica e técnica do advogado estagiário ao exercício da actividade profissional de advocacia, tomando em consideração, desde logo, a sua personalidade, a seriedade da sua vocação, a soma de conhecimentos que reuniu, as suas qualidades, inatas e adquiridas, e a sua arte de advogar no campo da sua eleição.

6 - Tais provas consistirão:

a) Na apreciação oral e subsequente discussão com o estagiário dos relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio;

b) Em interrogatório sobre questões relacionadas com matérias próprias da área de deontologia profissional, por forma que o júri se certifique do grau de assunção pelo estagiário das qualidades éticas próprias da advocacia;

c) Numa exposição oral por parte do estagiário, seguida de debate com o júri, sobre um tema de direito civil, comercial, penal, processo civil ou processo penal, processo do trabalho, contencioso administrativo e tributário, escolhido pelo advogado estagiário, sendo que este tema terá de ser sempre distinto do tema por ele eventualmente escolhido com vista a cumprir o determinado na alínea e) do artigo 15.º deste regulamento.

Artigo 25.º

Júri 1 - Só podem ser nomeados para o júri das provas de agregação advogados com mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão, reconhecidamente competentes nas áreas do direito a que se dedicam preferentemente, que não tenham sido punidos com sanção disciplinar superior à de censura e que não se encontrem a exercer funções no centro distrital de estágio competente para a prova, no respectivo conselho distrital ou no conselho geral.

2 - O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente, podendo e querendo, durante a prestação da prova de agregação, sendo seu direito emitir parecer escrito sobre a forma como a prova decorreu e sobre a classificação a atribuir ao estagiário, podendo ainda participar nos debates do júri sobre tal classificação.

3 - O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas.

4 - Os membros do júri serão remunerados por referência ao valor da remuneração em vigor para os formadores do centro distrital de estágio.

5 - O júri atribuirá à prova de agregação, a final, a classificação de Aprovado ou Não aprovado, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros e devendo a sua decisão ser fundamentada.

Artigo 26.º

Faltas à prova final de agregação 1 - Uma falta injustificada à prova final de agregação ou duas faltas, mesmo que justificadas, à mesma prova importam a suspensão automática da inscrição, nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, com os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do mesmo regulamento.

2 - Só em caso de justo impedimento é possível vir a falta a ser considerada justificada, devendo essa justificação ser requerida, dentro de cinco dias a contar da data em que se verificou, perante o presidente do centro distrital de estágio, em requerimento devidamente instruído, onde se invoque e comprove a razão da falta.

2 - Os advogados estagiários que faltem à prova final de agregação e vejam a sua falta ser considerada justificada, poderão realizar a sua prova em data que lhes será designada pelo centro distrital de estágio e lhes será notificada, mantendo inalterada, até essa data, a sua situação estatutária.

Artigo 27.º

Consequências da classificação atribuída pelo júri à prova final de agregação 1 - Realizada a prova final de agregação, o processo de inscrição é enviado pelo centro distrital de estágio ao conselho distrital competente, por forma que o pedido de inscrição como advogado seja ali apreciado.

2 - A classificação atribuída pelo júri à prova final de agregação constitui elemento integrador da informação final do estágio, pelo que a classificação de Não aprovado impede o conselho distrital de proceder à inscrição.

3 - Poderá o presidente do conselho distrital, por sua iniciativa ou sob proposta do presidente do centro distrital de estágio, impor ao advogado estagiário que na prova final de agregação tenha sido classificado como Não aprovado prorrogação do tempo de estágio, por despacho fundamentado, quando tal medida se revele adequada à garantia de satisfação dos requisitos que impediram a inscrição.

4 - Em alternativa, poderá o conselho distrital autorizar a repetição da prova final de agregação em data a fixar dentro do prazo de seis meses contados da data em que tal vier a ser requerido pelo interessado, podendo a autorização ser acompanhada da imposição de obrigações específicas, conforme as causas que determinaram a insuficiência na prova anteriormente prestada.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no centro distrital de estágio, dirigido ao presidente do conselho distrital, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da realização da prova.

6 - Em qualquer caso, não poderá ser repetida, em nova prova, a explanação oral apresentada na prova anterior.

7 - As provas finais de agregação, em caso de repetição por insuficiência, não podem ser prestadas perante o mesmo júri, devendo este ser composto por advogados que não tenham participado na anterior avaliação.

8 - O advogado estagiário que na sua prova final de agregação seja classificado pela segunda vez como Não aprovado fica automaticamente obrigado a repetir todo o segundo período de formação, como se nunca o tivesse cumprido.

9 - Nada sendo requerido, será a inscrição do advogado estagiário suspensa, imediatamente após o decurso do prazo assinalado no n.º 5.

Artigo 28.º

Indicação da qualidade de advogado estagiário O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 29.º

Financiamento dos centros distritais de estágio 1 - As despesas dos centros distritais de estágio com as actividades de formação inicial dos advogados são integralmente pagas pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, desde que previstas nos orçamentos por este conselho aprovados anualmente ou, quando ali não previstas, desde que previamente autorizadas.

2 - Cada conselho distrital terá o direito a receber trimestralmente do conselho geral, como receita própria sua, o valor de 10% das quantias pagas pelos advogados estagiários, para pagamento das despesas administrativas relacionadas com o processo de inscrição como advogado estagiário e como advogado.

Artigo 30.º

Disposições finais e transitórias 1 - O regime resultante do presente regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio cujas inscrições se iniciem após a sua publicação no Diário da República.

2 - Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o conselho geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias.

3 - Fica conferida ao conselho geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente o primeiro período de formação em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.

11 de Abril de 2000. - O Chefe de Departamento, César Belo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/27/plain-264511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264511.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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