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Decreto 44533, de 21 de Agosto

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Sumário

Cria duas escolas técnicas profissionais, a instalar nos concelhos da Sertã e de Olhão, que se denominarão, respectivamente, Escola Industrial da Sertã e Escola Industrial de Olhão.

Texto do documento

Decreto 44533

Em correspondência com a linha de desenvolvimento traçada ao ensino técnico profissional no relatório do II Plano de Fomento, ficou prevista, no Decreto 42368, de 4 de Julho de 1959, a criação de diversas escolas, algumas das quais entraram já em funcionamento.

A presente e grave conjuntura da vida nacional obriga, infelizmente, a retardar o desejável ritmo de execução desse programa, mas não lhe retira a validade. Por isso o Ministério da Educação Nacional continua, empenhado em dar-lhe seguimento.

Entre as escolas previstas figuram as da Sertã e de Olhão.

Por iniciativa local funciona já na Sertã o Centro Liceal e Técnico Santo Condestável, que - dispondo de edifício expressamente construído para o efeito e inteiramente adequado - se propõe ministrar, além do ensino liceal, o do ciclo preparatório e o do curso geral de comércio. Esta instituição particular prontifica-se ainda a facultar a utilização gratuita pelo Estado de parte do seu próprio edifício, a qual permite instalar satisfatòriamente as aulas e os serviços administrativos da escola industrial.

Associando a acção do Estado aos esforços dos particulares torna-se assim possível dotar uma vasta região, até agora desprovida de ensino secundário, de um foco educativo polivalente, apto a orientar ùtilmente, em diversos sentidos, de acordo com as suas aptidões e interesses, a juventude local.

Ao Estado pede-se sòmente a manutenção do ensino industrial e a instalação das respectivas oficinas. Reduzido o problema a estas proporções, entendeu-se ser inteiramente razoável dar-lhe solução tão rápida quanto possível.

Dois ponderosos motivos determinam também a prioridade atribuída ao concelho de Olhão: atenuar, com a abertura deste novo estabelecimento de ensino, o congestionamento da vizinha escola de Faro, já superlotada e frequentada por mais de trezentos alunos residentes naquele concelho; aproveitar instalações já existentes, que a Câmara Municipal coloca à disposição do Estado.

Nestes termos:

Tendo em atenção as disposições da Lei 2025, de 19 de Junho de 1947, designadamente as da sua base II;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criadas duas escolas técnicas profissionais, a instalar nos concelhos da Sertã e de Olhão, que se denominarão, respectivamente, Escola Industrial da Sertã e Escola Industrial de Olhão.

Art. 2.º As escolas a que se refere o artigo anterior são de frequência mista e regulam-se pelas disposições do Decreta n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, e demais legislação aplicável.

§ 1.º Na Escola Industrial da Sertã será ministrado o ensino dos cursos de electromecânico e de formação feminina.

§ 2.º Na Escola Industrial de Olhão será ministrado o ensino do ciclo preparatório e dos cursos de electromecânico e de técnico de conservas.

§ 3.º O ensino da técnica de conservas será organizado com a activa cooperação dos organismos representativos da indústria correspondente.

Art. 3.º A Escola Industrial da Sertã entrará em funcionamento após a construção do respectivo corpo de oficinas e a empresa proprietária do Centro Liceal e Técnico Santo Condestável fica obrigada a ceder gratuitamente, para instalação parcial da mesma Escola, as demais dependências necessárias, segundo acordo a estabelecer entre a Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional e aquela empresa.

Art. 4.º Até à construção do edifício próprio, a Escola Industrial de Olhão funcionará em instalação fornecida pela Câmara Municipal, depois de verificado que a mesma satisfaz aos necessários requisitos pedagógicos.

Art. 5.º Os quadros de pessoal docente, administrativo e menor das escolas da Sertã e de Olhão são os que constam do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

§ único. O provimento dos lugares será feito gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 6.º Até que sejam constituídos os conselhos administrativos das escolas criadas pelo presente diploma as funções que legalmente lhes competem serão desempenhadas pelos directores.

Art. 7.º No presente ano económico os vencimentos dos funcionários que vierem a ser nomeados para o quadro da Escola Industrial de Olhão serão abonados por conta das disponibilidades da dotação inscrita no artigo 807.º do correspondente orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto 44533 desta data

(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 21 de Agosto de 1962. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/21/plain-264454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-06-19 - Lei 2025 - Presidência da República

    Promulga a reforma do ensino técnico profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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