Considerando a premência de se dar organização adequada ao Instituto que possibilite a conveniente consecução dos fins que lhe foram cometidos;
Tendo presente que é do maior interesse estruturar serviços de investigação e de assistência técnica e económica que favoreçam e acelerem a reestrutura e a expansão do sector de pescas da província;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para execução dos seus serviços o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e o Fundo de Apoio às Indústrias de Pesca disporão dos quadros de pessoal descritos no mapa I anexo a este diploma, com as categorias dele constantes.
§ 1.º Além do pessoal dos quadros a que se refere a corpo do artigo, o Instituto das Indústrias de Pesca pode assalariar ou subsidiar outro pessoal conforme as conveniências de serviço, o qual será pago por dotação global para esse fim inscrita no orçamento.
§ 2.º Nos casos em que do ingresso nos quadros do Instituto, por trânsito, de funcionários de organismos de coordenação económica resulte diminuição dos vencimentos (total de vencimentos-base e complementar) que vinham auferindo, ser-lhes-á abonado, a título de compensação, um complemento igual à diferença entre o total dos antigos e novos vencimentos, o qual cessará logo que, por promoção ou promoções, venha a ser atingido o quantitativo que anteriormente recebiam.
Art. 2.º Os servidores da Federação dos Grémios dos Industriais de Pesca e do Fundo de Apoio à Pesca, organismos extintos pelo Decreto 43123, de 18 de Agosto de 1960, poderão requerer, no prazo de 30 dias, com início na data da publicação, deste diploma no Boletim Oficial de Angola, a sua passagem para os quadros nele fixados, nos termos do Diploma Legislativo Ministerial n.º 73, de 25 de Outubro de 1961.
Art. 3.º O pessoal usufruirá dos abonos que a lei atribui a funcionários públicos de correspondente categoria, por igual forma se regulando os deveres e restantes direitos, bem como o regime disciplinar.
Art. 4.º O regime de admissão e acesso do pessoal técnico auxiliar, administrativo e de orientação económica, de orientação técnica e de fiscalização será definido por portaria do Governo da província, com excepção dos cargos cujo provimento já se encontre regulado no Decreto 43123, de 18 de Agosto de 1960.
Art. 5.º Podem os lugares que exigem habilitações técnicas especiais ser providos por funcionários requisitados a quaisquer serviços públicos ou organismos de coordenação económica, nos termos da lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
I
Quadros de pessoal do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e do Fundo
de Apoio às Industrias de Pesca
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 18 DE Agosto de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.