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Decreto-lei 44520, de 18 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Companhia Geral de Crédito Predial Português a aumentar o seu capital e a alterar os estatutos, nos termos das bases anexas ao presente diploma .

Texto do documento

Decreto-Lei 44520

Pelos Decretos n.os 19427 e 20183, respectivamente de 7 de Março e 8 de Agosto de 1931, foi o Governo autorizado a prestar assistência financeira à Companhia Geral de Crédito Predial Português, através da tomada e imediato pagamento, ao par, de 20000 acções do valor nominal de 1000$00 cada, privilegiadas, quer quanto ao capital, quer quanto aos dividendos. Paralelamente, instituiu-se, pelos mesmos diplomas, um regime especial de interferência do Estado na administração da Companhia.

Decorridos alguns anos, tendo-se verificado que eram sensíveis os progressos feitos no sentido da reconstituição daquele estabelecimento de crédito, foi publicado o Decreto-Lei 32077, de 9 de Junho de 1942, pelo qual o Estado prescindiu do seu privilégio em relação aos dividendos, reservando-se, porém, a faculdade de, no caso de a Companhia querer usar do direito de resgate das acções privilegiadas, inicialmente previsto, receber, em troca, acções ordinárias de igual valor nominal. Por outro lado, ficou estabelecido que enquanto o Estado mantivesse a sua posição de accionista, quer privilegiado, quer ordinário, manter-se-ia também a sua representação e intervenção no governo da Companhia, nos termos do referido Decreto 19427.

Normalizada, porém, desde há muito, a situação financeira da instituição de crédito em referência, pretende ela agora, de acordo com as resoluções da sua assembleia geral extraordinária realizada em 16 de Novembro de 1961 converter, agrupando-as, as actuais acções ordinárias do valor nominal de 22$50 em acções de valor nominal de 500$00, aumentar o capital social de 38000 para 55000 contos, mediante a emissão de novas acções, entregar ao Estado, em troca das 20000 acções privilegiadas, 50000 das novas acções ordinárias e, além das alterações decorrentes destas operações, efectuar outras alterações estatuárias no sentido de substituir o actual regime especial de intervenção do Estado na administração da Companhia pelo regime geral aplicável às sociedades de que aquele seja accionista.

Atendendo a que os interesses da Fazenda Nacional ficarão devidamente salvaguardados, pois se manterá sem alteração o valor real da participação do Estado no património da Companhia, e considerando que deixou de justificar-se a manutenção de um regime de interferência do Estado na gestão da empresa diferente do previsto no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, o Governo resolveu, a fim de não impedir o natural desenvolvimento da Companhia, autorizar as mencionadas operações e alterações estatutárias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Companhia Geral de Crédito Predial Português a aumentar o seu capital e a alterar os seus estatutos, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Base I

O capital da Companhia Geral de Crédito Predial Português será aumentado para 55000000$00 e ficará representado por 110000 acções ordinárias do valor nominal de 500$00 cada uma.

Base II

As actuais 20000 acções privilegiadas do Estado serão substituídas por 50000 das novas acções referidas na base anterior.

Base III

Enquanto o Estado mantiver a sua posição accionista manter-se-á a sua representação no governo da Companhia através da nomeação de dois vice-governadores, que terão os poderes e obrigações estabelecidas no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.

Base IV

No aumento de capital e alterações estatutárias observar-se-ão as deliberações da assembleia geral extraordinária da Companhia realizada em 16 de Novembro de 1961.

Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/18/plain-264432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-06-09 - Decreto-Lei 32077 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a Companhia Geral de Crédito Predial Português a modificar os seus estatutos, nos termos das bases anexas a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-19 - Decreto-Lei 565/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova os novos estatutos da Companhia Geral de Crédito Predial Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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