Os encargos resultantes do desempenho da função serão satisfeitos pelas receitas próprias dos Serviços Sociais consignadas no artigo 20.º do decreto-lei já referido, sem qualquer encargo para o Orçamento Geral do Estado.
2. Mostra, também, a experiência que para ocorrer às necessidades de desconcentração dos serviços se torna vantajoso admitir a criação de delegações junto dos comandos distritais.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A secretaria dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública será chefiada por um comissário-chefe, que abrirá vaga no quadro e exercerá as funções em comissão de serviço, mantendo direito à remuneração e às demais regalias concedidas aos comissários-chefes em serviço no Comando-Geral e contando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como se fora prestado no cargo de origem.
Art. 2.º Sempre que o julgue conveniente, poderá o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública resolver que se criem delegações dos Serviços Sociais junto dos comandos distritais, sob a direcção dos respectivos comandantes.
§ único. A organização interna e as actividades das delegações serão fixadas por portaria do Ministro do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.