Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de chumbo destinado ao fabrico de zarcão e litargírio.
Art. 2.º No acto da exportação deverá ser apresentado boletim de análise, que ficará junto ao bilhete de despacho respectivo, passado por um laboratório oficial, de que conste o teor em chumbo existente no zarcão ou litargírio exportado.
§ único. As alfândegas extrairão amostras dos produtos a exportar e, para confirmação dos resultados constantes dos boletins apresentados, procederão às análises julgadas convenientes.
Art. 3.º Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao chumbo importado ao abrigo do regime de braubaque existente nos produtos exportados.
§ único. Para cálculo dos direitos de importação a restituir aplicar-se-á a seguinte fórmula:
X = ((a x t)/100) X representa a quantidade de chumbo, expressa em toneladas, cujos direitos deverão ser restituídos;
a representa a quantidade exportada de zarcão ou litargírio, expressa em toneladas;
t representa a quantidade de chumbo contido em 100 kg do zarcão ou litargírio exportado, de acordo com o indicado pela análise.
Art. 4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.