Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 18852, de 8 de Setembro de 1930, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O preenchimento das vagas de inspector superior do quadro da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos será feito por antiguidade entre os engenheiros de 1.ª classe do mesmo quadro, tendo em atenção que devem indispensàvelmente:
1.º Ter competência técnica;
2.º Ter revelado zelo, interesse e dedicação pelos serviços que lhes tenham sido confiados anteriormente;
3.º Ter revelado competência para manter a disciplina do pessoal seu subordinado;
4.º Ter capacidade física;
5.º Ter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de engenheiro de 1.ª classe.
§ único. Excepcionalmente poderá o Secretário de Estado da Indústria preencher livremente o lugar de inspector superior por indivíduo de elevada competência, habilitado com o curso de Engenharia de Minas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.