Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob o regime de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.03, 41.06 e 41.08, destinadas ao fabrico de sapatos para senhora ou para homem.
§ único. O Ministro das Finanças determinará, por despacho, a quantidade mínima de pares de calçado a exportar por cada remessa e as medidas de fiscalização a adoptar para efeito da execução do presente draubaque.
Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos correspondentes às peles importadas ao abrigo do regime de draubaque na seguinte proporção:
a) Pela exportação de cada par de sapatos para senhora restituir-se-ão os direitos correspondentes à superfície de 1,6 pés quadrados;
b) Pela exportação de cada par de sapatos para homem restituir-se-ão os direitos correspondentes à superfície de 1,9 pés quadrados.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.