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Portaria 19311, de 1 de Agosto

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Sumário

Define a organização e a competência da secretaria e do conselho administrativo da direcção dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, criados pelo Decreto-Lei n.º 42794.

Texto do documento

Portaria 19311

No prosseguimento da estruturação dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, criados pelo Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, convém desde já, tendo em atenção a experiência adquirida, definir e consolidar a organização e a competência da secretaria e do conselho administrativo da direcção daqueles serviços, referidos no artigo 15.º do citado diploma.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, e com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar o seguinte:

1.º À secretaria da direcção dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública compete especialmente:

a) Tratar de todos os assuntos referentes à inscrição de beneficiários e dos respectivos familiares, incluindo a passagem de cartões de identidade;

b) O expediente respeitante à inscrição, nomeação, contrato, licenças, aposentação, exoneração e tudo o mais referente ao pessoal dos serviços;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, do pessoal e de quotizações;

d) O expediente respeitante aos processos dos beneficiários e do pessoal;

e) Executar todo o expediente necessário ao funcionamento das actividades dos Serviços Sociais referidas nos artigos 4.º a 11.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959;

f) Tudo quanto respeite ao contencioso, à elaboração de relatórios anuais e estatísticos e à informação de beneficiários;

g) Tratar dos assuntos referentes aos agentes em comissão de serviço nos Serviços Sociais e movimentar os respectivos processos individuais;

h) Receber, separar, classificar, registar e distribuir a correspondência normal da direcção, à excepção da classificação e do registo da que seja específica do conselho administrativo;

i) Receber e registar toda a correspondência com a classificação de «reservado» ou superior;

j) Expedir, devidamente registada, toda a correspondência da direcção.

§ 1.º A secretaria compreende:

a) Um chefe de secretaria, directo responsável pelo seu funcionamento;

b) Duas secções, divididas em subsecções;

c) Um arquivo geral.

§ 2.º A organização interna e as actividades das secções, subsecções e arquivo geral serão fixadas por despacho do Ministro do Interior.

2.º Ao conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública compete, de modo geral, a gerência dos fundos, e em especial:

a) Processar as despesas;

b) Escriturar as receitas e despesas;

c) Prestar informação de cabimento;

d) Organizar e manter em dia as contas correntes das dotações orçamentais;

e) Proceder às aquisições nos termos legais;

f) Fiscalizar e verificar a execução dos fornecimentos;

g) Ter à sua responsabilidade as cargas de material de aquartelamento e viaturas e proceder aos autos de incapacidade, quando não existam serviços técnicos correspondentes;

h) Apresentar mensalmente ao director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública o movimento de fundos;

i) Registar a correspondência recebida e expedida;

j) Organizar e manter em dia o arquivo.

§ 1.º O conselho administrativo terá a seguinte constituição:

Presidente (oficial);

Secretário (comissário-chefe);

Tesoureiro (graduado).

§ 2.º A função de secretário do conselho administrativo será desempenhada cumulativamente pelo chefe da secretaria.

§ 3.º Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo a substituição incumbirá a quem o director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública designar.

§ 4.º Salvo quando das actas conste que votaram contra as respectivas deliberações, os membros do conselho administrativo são solidàriamente responsáveis:

a) Por todas as resoluções que tomarem sem fundamento legal;

b) Pela boa elaboração das condições das compras e seu fiel cumprimento, seja qual for o processo de aquisição.

§ 5.º A competência dos membros do conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e as normas do seu funcionamento serão fixadas por despacho do Ministro do Interior.

Enquanto estas não forem fixadas e de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, continuam em vigor, na parte aplicável, as normas e instruções gerais decorrentes dos Decretos-Leis n.os 39497 e 39550, respectivamente de 31 de Dezembro de 1953 e 26 de Fevereiro de 1954, que regem o funcionamento do conselho administrativo do Comando-Geral.

Ministério do Interior, 1 de Agosto de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/01/plain-264312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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