Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, e com fundamento no artigo 24.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar o seguinte:
1.º À secretaria da direcção dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública compete especialmente:
a) Tratar de todos os assuntos referentes à inscrição de beneficiários e dos respectivos familiares, incluindo a passagem de cartões de identidade;
b) O expediente respeitante à inscrição, nomeação, contrato, licenças, aposentação, exoneração e tudo o mais referente ao pessoal dos serviços;
c) Organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, do pessoal e de quotizações;
d) O expediente respeitante aos processos dos beneficiários e do pessoal;
e) Executar todo o expediente necessário ao funcionamento das actividades dos Serviços Sociais referidas nos artigos 4.º a 11.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959;
f) Tudo quanto respeite ao contencioso, à elaboração de relatórios anuais e estatísticos e à informação de beneficiários;
g) Tratar dos assuntos referentes aos agentes em comissão de serviço nos Serviços Sociais e movimentar os respectivos processos individuais;
h) Receber, separar, classificar, registar e distribuir a correspondência normal da direcção, à excepção da classificação e do registo da que seja específica do conselho administrativo;
i) Receber e registar toda a correspondência com a classificação de «reservado» ou superior;
j) Expedir, devidamente registada, toda a correspondência da direcção.
§ 1.º A secretaria compreende:
a) Um chefe de secretaria, directo responsável pelo seu funcionamento;
b) Duas secções, divididas em subsecções;
c) Um arquivo geral.
§ 2.º A organização interna e as actividades das secções, subsecções e arquivo geral serão fixadas por despacho do Ministro do Interior.
2.º Ao conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública compete, de modo geral, a gerência dos fundos, e em especial:
a) Processar as despesas;
b) Escriturar as receitas e despesas;
c) Prestar informação de cabimento;
d) Organizar e manter em dia as contas correntes das dotações orçamentais;
e) Proceder às aquisições nos termos legais;
f) Fiscalizar e verificar a execução dos fornecimentos;
g) Ter à sua responsabilidade as cargas de material de aquartelamento e viaturas e proceder aos autos de incapacidade, quando não existam serviços técnicos correspondentes;
h) Apresentar mensalmente ao director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública o movimento de fundos;
i) Registar a correspondência recebida e expedida;
j) Organizar e manter em dia o arquivo.
§ 1.º O conselho administrativo terá a seguinte constituição:
Presidente (oficial);
Secretário (comissário-chefe);
Tesoureiro (graduado).
§ 2.º A função de secretário do conselho administrativo será desempenhada cumulativamente pelo chefe da secretaria.
§ 3.º Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo a substituição incumbirá a quem o director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública designar.
§ 4.º Salvo quando das actas conste que votaram contra as respectivas deliberações, os membros do conselho administrativo são solidàriamente responsáveis:
a) Por todas as resoluções que tomarem sem fundamento legal;
b) Pela boa elaboração das condições das compras e seu fiel cumprimento, seja qual for o processo de aquisição.
§ 5.º A competência dos membros do conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e as normas do seu funcionamento serão fixadas por despacho do Ministro do Interior.
Enquanto estas não forem fixadas e de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, continuam em vigor, na parte aplicável, as normas e instruções gerais decorrentes dos Decretos-Leis n.os 39497 e 39550, respectivamente de 31 de Dezembro de 1953 e 26 de Fevereiro de 1954, que regem o funcionamento do conselho administrativo do Comando-Geral.
Ministério do Interior, 1 de Agosto de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.