O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Mecanização e Tecnologia Agrária, aprovado a 20 de Dezembro de 2006, pelo conselho científico da Escola Superior de Agrária Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2008-2009, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Outubro de 2007.
19 de Março de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Portalegre - Escola Superior de Agrária de Elvas.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Mecanização e Tecnologia Agrária.
3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção Agrícola e Animal.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico de mecanização e tecnologia agrícola é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, utiliza com competência e rentabilidade os diferentes tipos de máquinas e equipamentos agrícolas, assegura o controlo e a manutenção decorrentes da utilização de máquinas, equipamentos e procede nos casos em que se justifique a reparações simples das mesmas, colabora na realização de ensaios e registos de informação que recorram a equipamentos mecanizados.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planificar, coordenar e utilizar de forma competente, racional e em tempo útil tractores, máquinas e equipamentos agrícolas;Planificar e executar trabalhos mecanizados de instalação, manutenção e colheita de culturas, de exploração pecuária e de exploração florestal utilizando com destreza e segurança os respectivos equipamentos;
Assegurar o controlo, a manutenção e a execução de pequenas reparações em sistemas mecanizados;
Coordenar e registar informação relativa ao desempenho de sistemas mecanizados;
Planificar, controlar e implementar regras de higiene e segurança na operacionalidade de equipamentos mecanizados.
6 - Plano de Formação
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Biologia;Química; Português; Matemática; Inglês; Economia; Tecnologias da Informação e Comunicação.
8 - Número de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 15;
Na inscrição em simultâneo no curso - 20.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º, do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)
202543898