Decreto 44603
Tornando-se necessário definir, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 44602, de 27 de Setembro de 1962, as zonas de segurança das instalações navais do Alfeite, situadas no distrito de Setúbal, concelhos de Almada e Seixal, sobre as quais deverá incidir o regime de servidão militar;
Tendo em vista o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do artigo 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, ficam sujeitas ao regime de servidão militar as zonas seguintes:
a) A restinga situada a sueste do Corpo de Marinheiros da Armada e que tem o seu extremo leste na Ponta dos Corvos;
b) As propriedades do Estado e os terrenos que com elas confinam abrangidos pela linha envolvente que, partindo do extremo sueste das instalações do Corpo de Marinheiros da Armada, segue a margem até ao extremo sul das mesmas propriedades, e daqui inflecte para norte e continua pelo limite destas propriedades do Estado até ao ponto em que o referido limite encontra o alinhamento que, na povoação da Cova da Piedade, passa pelas fachadas principais dos edifícios localizados a norte do Largo da Romeira e da Rua da Vila Maria da Conceição; inflecte depois para leste, seguindo o citado alinhamento e inflecte de novo para norte, continuando pelo alinhamento da face ribeirinha dos edifícios marginais até encontrar a Avenida Marginal Cacilhas-Alfeite, onde segue para nordeste, pela mesma Avenida, até uma posição situada no talude de regularização da margem e a 350 m do enraizamento do actual molhe norte da base naval.
Desta posição segue a linha da margem até ao extremo sueste das instalações do Corpo de Marinheiros da Armada atrás referidas.
§ único. Exceptuam-se os terrenos ocupados pelas instalações de captação de águas da Câmara Municipal de Almada.
Art. 2.º Nas áreas referidas no artigo anterior, que constituem a zona de segurança das instalações navais do Alfeite, são proibidos, nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, os trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais inflamáveis ou perigosos;
d) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
e) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;
f) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações militares.
§ único. A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edifícios
Art. 3.º As zonas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta militar de 1:25000, organizando-se seis colecções, que terão os seguintes destinos:
a) Uma colecção destinada ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
b) Uma colecção destinada ao Ministério da Marinha;
c) Uma colecção destinada ao Ministério do Interior;
d) Uma colecção destinada ao Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização).
e) Uma colecção destinada ao Ministério das Comunicações;
f) Uma colecção destinada ao Ministério das Finanças (Direcção-Geral da Fazenda Pública).
Art. 4.º Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços da Armada, ouvido o Estado-Maior da Armada e o Comando da Base Naval de Lisboa, a concessão das licenças a que se refere o artigo 13.º da Lei 2078, ficando a cargo do Comando da referida Base a fiscalização do cumprimento das disposições legais e a aplicação de sanções aos infractores.
§ 1.º As licenças referidas no corpo deste artigo não dispensam as de outros serviços públicos com jurisdição no local.
§ 2.º As obras ou actividades que a Administração-Geral do Porto de Lisboa licenciar ou realizar dentro da zona marginal onde, na restinga descrita pela alínea a) do artigo 1.º, aquele organismo portuário exerce a sua jurisdição, exceptuam-se da proibição exarada no artigo 2.º, ficando por isso dispensadas da licença militar prevista no artigo 13.º da Lei 2078.
Art. 5.º Das decisões tomadas ao abrigo do artigo 4.º poderão os interessados recorrer para o Ministro da Defesa Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.