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Resolução da Assembleia da República 96/2009, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova, para adesão, o Tratado para a Antártida, adoptado em Washington em 1 de Dezembro de 1959.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2009

APROVA, PARA ADESÃO, O TRATADO PARA A ANTÁRTIDA, ADOPTADO EM

WASHINGTON EM 1 DE DEZEMBRO DE 1959

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Tratado para a Antártida, adoptado em Washington em 1 de Dezembro de 1959, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(ver documento original)

O TRATADO PARA A ANTÁRTIDA

Os Governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, República Francesa, Japão, Nova Zelândia, Noruega, União da África do Sul, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e os Estados Unidos da América:

Reconhecendo que é do interesse de toda a humanidade que a Antártida continue a ser utilizada sempre exclusivamente para fins pacíficos e que não se torne palco ou objecto de discórdia internacional;

Reconhecendo os importantes contributos para o conhecimento científico resultantes da cooperação internacional em matéria de investigação científica na Antártida;

Convencidos que o estabelecimento de uma base sólida para a continuação e o desenvolvimento dessa cooperação, fundada na liberdade de investigação científica tal como praticada durante o Ano Geofísico Internacional, está de acordo com os interesses da ciência e do progresso de toda a humanidade;

Convencidos também que um tratado que garanta a utilização da Antártida exclusivamente para fins pacíficos e a continuação da harmonia internacional na Antártida promoverá os propósitos e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

concordaram com o seguinte:

Artigo I

1 - A Antártida será usada exclusivamente para fins pacíficos. Assim, serão proibidas, entre outras, todas as medidas de natureza militar, tais como o estabelecimento de bases e fortificações militares, a realização de manobras militares bem como ensaios de qualquer tipo de material de guerra.

2 - O presente Tratado não impedirá a utilização de pessoal ou equipamento militar para pesquisa científica ou para quaisquer outros fins pacíficos.

Artigo II

A liberdade de investigação científica na Antártida e de cooperação com esse fim, tal como praticadas durante o Ano Geofísico Internacional, continuarão sujeitas às disposições do presente Tratado.

Artigo III

1 - No intuito de promover a cooperação internacional em matéria de investigação científica na Antártida, prevista no artigo 2.º do presente Tratado, as Partes Contratantes concordam em proceder, da forma mais ampla possível:

a) Ao intercâmbio de informação relativa a planos para programas científicos na Antártida a fim de permitir a máxima economia e eficiência das operações;

b) Ao intercâmbio do pessoal científico, entre expedições e estações, na Antártida;

c) Ao intercâmbio dos dados de observações e dos resultados científicos sobre a Antártida os quais serão disponibilizados livre e gratuitamente.

2 - Na aplicação do presente artigo, devem ser dados todos os incentivos ao estabelecimento de relações de trabalho e cooperação com as agências especializadas da Organização das Nações Unidas e com outras organizações internacionais que tenham interesse científico ou técnico na Antártida.

Artigo IV

1 - Nada do que está contido no presente Tratado será interpretado como:

a) Uma renúncia, por qualquer das Partes Contratantes, aos seus de direitos de soberania territorial na Antártida ou a reivindicações territoriais, anteriormente válidos;

b) Uma renúncia ou diminuição, por qualquer das Partes Contratantes, a qualquer reivindicação de soberania territorial na Antártida, resultado de actividades suas ou de seus nacionais na Antártida, ou por qualquer outro motivo;

c) Prejudicando a posição de qualquer Parte Contratante, no que diz respeito ao reconhecimento ou não reconhecimento do direito de soberania territorial ou de reclamação ou do fundamento para reclamação de soberania territorial de qualquer outro Estado sobre a Antártida.

2 - Nenhum acto ou actividade que ocorra durante a vigência do presente Tratado deve constituir fundamento para afirmar, apoiar ou contestar uma reivindicação de soberania territorial na Antártida nem para criar direitos de soberania na região.

Nenhuma nova reclamação, ou reafirmação de reclamações de soberania territorial na Antártida anteriormente feitas, deve ser feita valer enquanto o presente Tratado está em vigor.

Artigo V

1 - São proibidos na Antártida a realização de explosões nucleares ou a eliminação de resíduos de materiais radioactivos.

2 - No caso da celebração de acordos internacionais relativos à utilização da energia nuclear, que incluam a realização de explosões nucleares e a eliminação de resíduos de material radioactivo, envolvendo as Partes Contratantes cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º, as normas estabelecidas no âmbito desses acordos aplicam-se na Antártida.

Artigo VI

As disposições do presente Tratado são aplicáveis à zona a sul do paralelo a 60º de latitude sul, incluindo todas as plataformas de gelo; mas em nada devem prejudicar ou de qualquer forma afectar os direitos, ou o exercício de direitos, de qualquer Estado, ao abrigo do direito internacional no que diz respeito ao alto mar, dentro desta área.

Artigo VII

1 - A fim de promover os objectivos e assegurar a observância das disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões referidas no artigo 9.º deste Tratado, terá o direito de designar observadores para levar a cabo qualquer inspecção prevista no presente artigo. Os observadores devem ser nacionais das Partes Contratantes que os designarem. Os nomes dos observadores serão comunicados a todas as outras Partes Contratantes com direito a designar observadores, sendo-lhes também comunicada a cessação da nomeação.

2 - Cada observador designado em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo terá total liberdade de acesso, em qualquer momento a qualquer ou a todas as áreas da Antártida.

3 - Todas as áreas da Antártida, incluindo todas as estações, instalações e equipamentos localizados nessas áreas, e todos os navios e aeronaves em pontos de desembarque ou embarque de cargas ou pessoal na Antártida, serão abertas a todo o momento para inspecção por todos os observadores designados de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

4 - A observação aérea poderá ser efectuada em qualquer momento sobre qualquer ou sobre todas as áreas da Antártida por qualquer das Partes Contratantes que tenham o direito de designar observadores.

5 - Cada Parte Contratante, logo que o presente Tratado entre em vigor no que lhe diz respeito, deve informar as outras Partes Contratantes, e, posteriormente, comunicar-lhes com antecedência, acerca de:

a) Todas as expedições para a, e no interior da, Antártida, em que participem os seus navios ou nacionais, bem como de todas as expedições para a Antártida organizadas a partir do seu território;

b) Todas as estações na Antártida ocupadas pelos seus nacionais; e c) Todo o pessoal ou equipamento militar destinados a ser introduzidos por ele na Antártida sujeitos às condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Tratado.

Artigo VIII

1 - De forma a facilitar o exercício das suas funções nos termos do presente Tratado, e sem prejuízo das respectivas posições das Partes Contratantes, no que respeita à jurisdição sobre todas as outras pessoas na Antártida, os observadores designados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e o pessoal científico em mobilidade nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 3.º do Tratado, bem como o pessoal acompanhante dessas pessoas, ficam sujeitos apenas à jurisdição da Parte Contratante de que são nacionais, no que diz respeito a todas as acções ou omissões que ocorram durante o período em que se encontram na Antártida, a fim de exercer as suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, e enquanto se aguarda a adopção de medidas nos termos do n.º 1, alínea e), do artigo 9.º, as Partes Contratantes envolvidas em qualquer caso de disputa no que diz respeito ao exercício da jurisdição na Antártida devem imediatamente promover consultas, com vista a alcançar uma solução mutuamente aceitável.

Artigo IX

1 - Os representantes das Partes Contratantes designados no preâmbulo do presente Tratado reunir-se-ão na cidade de Camberra dentro de dois meses após a data de entrada em vigor do Tratado, e, posteriormente, a intervalos e em locais apropriados, para efeitos de intercâmbio de informação, consulta mútua sobre assuntos de interesse comum relacionados com a Antártida, e de elaboração, análise e recomendação aos seus Governos, de medidas em prol dos princípios e dos objectivos do Tratado, incluindo medidas relativas a:

a) Uso da Antártida exclusivamente para fins pacíficos;

b) Facilitação da investigação científica na Antártida;

c) Facilitação da cooperação científica internacional na Antártida;

d) Facilitação do exercício dos direitos de inspecção previstos no artigo 7.º do Tratado;

e) Questões relacionadas com o exercício da jurisdição na Antártida;

f) Preservação e conservação dos recursos vivos na Antártida.

2 - Cada uma das Partes Contratantes, que aderiu ao Tratado, nos termos do artigo 13.º, terá direito a nomear representantes para participar nas reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo, enquanto como Parte Contratante demonstrar o seu interesse na Antártida efectuando actividades substanciais de investigação, tais como a criação de uma estação científica ou o envio de uma expedição científica.

3 - Relatórios dos observadores referidos no artigo 7.º do presente Tratado serão transmitidos aos representantes das Partes Contratantes que participam nas reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - As medidas referidas no n.º 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas por todas as Partes Contratantes cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões realizadas para considerar essas medidas.

5 - A totalidade ou parte dos direitos consagrados no presente Tratado podem ser exercidos a partir da data de entrada em vigor do Tratado, tenham ou não sido propostas, consideradas ou aprovadas eventuais medidas que facilitem o exercício de tais direitos, em conformidade com este artigo.

Artigo X

Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a desenvolver os esforços adequados, coerentes com a Carta das Nações Unidas, de modo a garantir que ninguém se envolverá em qualquer actividade na Antártida que seja contrária aos princípios ou propósitos do actual Tratado.

Artigo XI

1 - Em caso de diferendo entre duas ou mais das Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes consultar-se-ão entre si com vista a resolver o litígio por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico à sua escolha.

2 - Qualquer diferendo desta natureza que não seja resolvido, com o consentimento, em cada caso, de todas as Partes em litígio, deve ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução; mas a não obtenção de acordo no Tribunal Internacional não dispensa as Partes em disputa da responsabilidade de continuar a procurar resolvê-lo através de qualquer um dos vários meios pacíficos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo XII

1 - a) O presente Tratado pode ser modificado ou alterado a qualquer momento por acordo unânime das Partes Contratantes, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º Qualquer alteração ou emenda entrará em vigor quando o Governo depositário tiver sido notificado pela totalidade das Partes que ratificaram a Convenção.

b) Consequentemente, essa modificação ou alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante quando o Governo depositário tiver sido notificado da sua ratificação. Se não for recebida notificação de ratificação pela dita Parte, no prazo de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da modificação ou alteração, de acordo com a disposição do n.º 1 do presente artigo considerar-se-á que ela deixou de ser Parte do presente Tratado na data de vencimento daquele prazo.

2 - a) Se após expirar o prazo de 30 anos a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado qualquer das Partes Contratantes, cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas ao abrigo do artigo 9.º, assim o solicitar através de uma comunicação dirigida ao Governo depositário, será realizada uma conferência de todas as Partes Contratantes logo que seja possível tendo em vista a revisão do funcionamento do Tratado.

b) Qualquer modificação ou alteração ao presente Tratado, que seja aprovada na tal conferência pela maioria das Partes Contratantes ali representadas, incluindo a maioria daquelas cujos representantes estão habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo 9.º, será comunicada a todas as Partes Contratantes pelo Governo depositário imediatamente após o encerramento da Conferência e entrará em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo.

c) Sempre que uma qualquer modificação ou alteração não tenha entrado em vigor em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo no prazo de dois anos após a data da sua comunicação a todas as Partes Contratantes, então qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento após a expiração desse prazo, dar conhecimento ao Governo depositário da sua retirada do presente Tratado, e que tal rescisão terá efeito dois anos após a recepção do anúncio pelo Governo depositário.

Artigo XIII

1 - O presente Tratado será sujeito a ratificação por parte dos Estados signatários.

Estará aberto à adesão de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas, ou de qualquer outro Estado que possa ser convidado a aderir ao Tratado com o consentimento de todas as Partes Contratantes cujos representantes estejam habilitados a participar nas reuniões previstas no artigo 9.º do Tratado.

2 - A ratificação ou a adesão ao presente Tratado será efectuada por cada Estado, de acordo com seus processos constitucionais.

3 - Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado como Governo depositário.

4 - O Governo depositário informará todos os Estados signatários e aderentes sobre a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, bem como sobre a data de entrada em vigor do Tratado e de qualquer modificação ou alteração do mesmo.

5 - Após o depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários, o presente Tratado entrará em vigor para esses Estados e para os Estados que tenham depositado instrumentos de adesão. Posteriormente, o Tratado entrará em vigor para qualquer Estado aderente após o depósito do seu instrumento de adesão.

6 - O presente Tratado será registado pelo Governo depositário, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo XIV

O presente Tratado, redigido em inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada versão igualmente autêntica, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos signatários e aderentes.

Em testemunho do qual os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado.

Feito em Washington no 1.º dia do mês de Dezembro de 1959.

Pela Argentina:

(ver documento original) Pela Austrália:

(ver documento original) Pela Bélgica:

(ver documento original) Pelo Chile:

(ver documento original) Pela República Francesa:

(ver documento original) Pelo Japão:

(ver documento original) Pela Nova Zelândia:

(ver documento original) Pela Noruega:

(ver documento original) Pela União da África do Sul:

(ver documento original) Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

(ver documento original) Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(ver documento original) Pelos Estados Unidos da América:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/09/plain-264234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264234.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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