Considerando que, por estarem já concluídas as obras, o Estado pode dispensar, para aquele fim de grande interesse público, o referido terreno;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de S. João da Madeira, mediante o pagamento da importância de 30672$00, uma parcela de terreno, com a área de 64 m2, demarcada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, adquirida pela Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, pelo que a importância da compensação constituirá receita daquela Administração-Geral.
§ 1.º O referido terreno vai ser integrado na via pública, para cumprimento do plano de urbanização daquela vila, e poderá reverter ao património privativo dos CTT, por simples despacho ministerial, se não for aplicado ao fim a que se destina, sem que isso implique a restituição da importância paga.
§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Secção de Finanças daquele concelho e é isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 20 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.