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Decreto-lei 44580, de 19 de Setembro

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Sumário

Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, no que se refere à tributação de títulos e certificados da dívida pública e de certificados de aforro.

Texto do documento

Decreto-Lei 44580

1. Segundo o disposto no § único do artigo 18.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960, a transmissão dos certificados de aforro está sujeita ao pagamento do imposto de 5 por cento, calculado sobre o valor do certificado à data do falecimento.

Acha-se, porém, preferível que o imposto seja pago por avença, como sucede com os restantes títulos da dívida pública.

2. Por outro lado, entende-se conveniente incluir no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações todos os preceitos de carácter fiscal relativos aos certificados de aforro, conforme determina o artigo 3.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, e com esse fim se alteram as disposições do artigo 182.º e do § 1.º do artigo 184.º do código.

3. Das alterações apontadas resulta um benefício para os titulares de certificados de aforro, benefício esse que acresce à isenção do imposto por avença de que gozam tais certificados, quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pelo proprietário inicial.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 182.º e o § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 182.º O imposto pela transmissão a título gratuito dos títulos e certificados da dívida pública fundada, compreendidos os certificados de aforro, bem como das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou particulares e das acções de sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos.

.........................................................................

Art. 184.º .........................................................

§ 1.º Tratando-se de certificados de aforro, considera-se rendimento pago no momento da amortização ou da sua conversão em certificados de renda vitalícia a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados ou convertidos.

Art. 2.º É aditado ao artigo 183.º do mesmo código um n.º 4.º com a seguinte redacção:

Art. 183.º Ficam isentos do imposto por avença:

1.º .....................................................................

2.º .....................................................................

3.º .....................................................................

4.º Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.

Art. 3.º É revogado o § único do artigo 18.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/19/plain-264194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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